TJDFT 29/08/2012 -Pág. 586 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 165/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de agosto de 2012
documentos pertinentes, dando o devido cumprimento no Juízo Deprecado no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 27/08/2012
às 17h55..
SENTENCA
Nº 38432/96 - Inventario - A: MYRNA DAS DORES VASQUEZ e outros. Adv(s).: DF015738 - DANIELA ALZIRA VAZ DE LIMA. R:
MARIEDA DAS DORES VASQUEZ. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: IZALTINO GARAY VASQUEZ. Adv(s).: DF015738 DANIELA ALZIRA VAZ DE LIMA. A: MARIETE VAZQUEZ ALVETTI. Adv(s).: DF015738 - DANIELA ALZIRA VAZ DE LIMA. A: MANAIR CERES
DAS DORES VASQUEZ. Adv(s).: DF015738 - DANIELA ALZIRA VAZ DE LIMA. A: IZALTINO GARAY VASQUEZ. Adv(s).: DF015738 - DANIELA
ALZIRA VAZ DE LIMA. Trata-se de SOBREPARTILHA nos autos de arrolamento sumário dos bens deixados por falecimento de MARIEDA DAS
DORES VASQUEZ, óbito ocorrido na data de 19/02/1995, conforme certidão de óbito de fl. 22. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO: D E C I D O
Com essas observações, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha de fls. 138, relativo
aos bens deixados em SOBREPARTILHA por falecimento de MARIEDA DAS DORES VASQUEZ, ficando ressalvado eventual direito de terceiro
e/ou Fazenda Pública. Transitada em julgado esta sentença, que a parte interessada dirija-se à repartição fiscal (Secretaria de Finanças) para
recolhimento do imposto devido ou sua isenção, se for o caso, conforme determinação do § 2º do artigo 1.031 do CPC,e artigo 179 do Código
Tributário Nacional. Outrossim, apenas a título de esclarecimento, a parte deve observar que o recolhimento dar-se-á no prazo de até 30 (trinta)
dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de cominação de multa e juros de mora, conforme legislação específica do Distrito
Federal. Expedidos os ALVARÁS, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os presentes autos. Custas na forma da lei. P. R. I. Brasília - DF,
quinta-feira, 23/08/2012 às 14h18. Vilmar José Barreto Pinheiro,Juiz de Direito.
Nº 148860-2/11 - Alvara - A: H.M.P.P.. Adv(s).: DF009321 - NICANOR RABELO FILHO, DF030458 - Bruno Valenca Rabelo. R: J.C.P..
Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. ISTO POSTO, defiro a expedição do alvará pleiteado. Custas como de lei. P. R. I. Após, dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Brasília - DF, quinta-feira, 23/08/2012 às 13h50. Vilmar José Barreto Pinheiro,Juiz de Direito.
Nº 85739-2/01 - Inventario - A: MARIA LUCIA CHEIER DIB GONCALVES DE SOUZA e outros. Adv(s).: DF002290 - INIMA JOSE
VALENTE. R: ALDIMIRO GONCALVES DE SOUZA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: ROSANA CHEIER DIB GONCALVES.
Adv(s).: DF002290 - INIMA JOSE VALENTE. A: SORAYA CHEIER DIB GONCALVES. Adv(s).: DF002290 - INIMA JOSE VALENTE. A: ANISIO
GONCALVES GUIMARAES NETO. Adv(s).: DF002290 - INIMA JOSE VALENTE. ISTO POSTO, por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, HOMOLOGO a partilha de fls. 122/140, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. Transitada em
julgado esta sentença, que a parte interessada dirija-se à repartição fiscal (Secretaria de Finanças) para recolhimento do imposto devido ou sua
isenção, se for o caso, conforme determinação do § 2º do artigo 1.031 do CPC,e artigo 179 do Código Tributário Nacional. Outrossim, apenas
a título de esclarecimento, a parte deve observar que o recolhimento dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado
desta sentença, sob pena de cominação de multa e juros de mora, conforme legislação específica do Distrito Federal. Expedidos os formais de
partilha, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os presentes autos. Custas "ex lege" P. R. I. Brasília - DF, sexta-feira, 24/08/2012 às 16h45.
Vilmar José Barreto Pinheiro,Juiz de Direito.
Nº 102015-9/05 - Inventario - A: SORAYA MARTINS DUARTE. Adv(s).: DF006392 - JOSE MENDONCA DE ARAUJO FILHO, DF019760
- Marcia Maria Araujo Caires. R: ZEULA NAVES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Trata-se de SOBREPARTILHA nos autos do
inventário dos bens deixados por falecimento de ZEULA NAVES, óbito ocorrido na data de 01/01/2005, conforme certidão de óbito de fl. 07.
Os valores sobrepartilhados não integraram o testamento deixado pela falecido, sendo desnecessária, portanto, a intervenção do Ministério
Público. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO: D E C I D O Com essas observações, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, o esboço de partilha de fls. 277/279, relativo aos bens deixados em SOBREPARTILHA por falecimento de ZEULA NAVES,
ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. Transitada em julgado esta sentença, dê-se vista à Fazenda Pública para
manifestação quanto à regularidade do pagamento do ITCD. Expedidos os ALVARÁS, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os presentes
autos. Custas na forma da lei. P. R. I. Brasília - DF, sexta-feira, 24/08/2012 às 17h22. Vilmar José Barreto Pinheiro,Juiz de Direito.
Nº 48851/97 - Inventario - A: MARIA GORETE VIEIRA BATISTA. Adv(s).: DF005137 - JOSE GOMES DE MATOS FILHO, DF000760 Amauri Serralvo, DF027374 - Natalia Serralvo. R: JOSE JOAQUIM BATISTA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: JOSE JOAQUIM BATISTA JUNIOR.
Adv(s).: DF000760 - AMAURI SERRALVO. ISTO POSTO, em virtude da perda do objeto, JULGO extinto este processo com fundamento no artigo
267, inciso VI, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa no Cartório de Distribuição e arquivem-se os autos com anotação de
custas, haja vista a necessidade de recolhimento da diferença destas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 23/08/2012
às 17h34. Vilmar José Barreto Pinheiro,Juiz de Direito.
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