TJDFT 05/09/2012 -Pág. 368 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 170/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de setembro de 2012
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE AGOSTO DE 2012
Juiz de Direito: Antonio Fernandes da Luz
Diretora de Secretaria: Alessandra Fontes Melo Godoy
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 16852-6/11 - Cobranca - A: TEREZA ALVES DE ASSIS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: BRB BANCO DE BRASILIA
SA. Adv(s).: DF010144 - Elaine Ferreira da Silva B Pinheiro, DF034707 - Paula Juliana Pereira Vieira, DF034768 - Ricardo Victor Ferreira Bastos.
Vistos, etc. Inicialmente, indefiro a inversão do ônus da prova, em razão da ausência de verossimilhança da alegação da autora de que possuía
caderneta de poupança. Os documentos trazidos aos autos até o momento indicam, apenas, a existência de conta-corrente (fls. 15/16). O
demonstrativo de rendimentos não indica o pagamento de juros remuneratórios de caderneta de poupança, sendo certo que a existência do
campo 3, em branco, denota apenas a padronização do formulário. Como já destacado na decisão de fls. 18/19, não há qualquer indício da
existência da poupança, o que afasta a plausibilidade da alegação. Ademais, a decisão de fl. 59 já determinou ao réu a apresentação dos extratos
bancários e este, em resposta, asseverou que a autora não era titular de poupança no período do plano econômico em questão. Portanto, seria
inócuo reiterar a ordem, o que indica que deve ser indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. Além disso, entendo que a prova testemunhal
não é hábil para comprovar a existência de caderneta de poupança ou seu saldo à época do plano econômico. Para esse fim, a prova há de ser
documental. Por essas razões, indefiro a inversão do ônus da prova e a oitiva de testemunhas. Concedo à autora a derradeira oportunidade de
trazer aos autos prova documental da existência da poupança e do seu saldo à época do(s) plano(s) econômico(s) objeto do pedido. À Defensoria
Pública. Dê-se vista ao réu dos documentos eventualmente juntados pela autora e, após, venham os autos conclusos para sentença. I. Brasília
- DF, quarta-feira, 29/08/2012 às 17h40. Antônio Fernandes da Luz,Juiz Titular .
ATO CARTORÁRIO
Nº 118191-5/08 - Execucao Por Quantia Certa - A: CEB DISTRIBUICAO SA. Adv(s).: DF012350 - Ana Paula Souza da Costa, DF015071
- Danielle Martins Schroder, DF016803 - Michella Christian Araujo Simoes. R: MARIO EUDES DE MEDEIROS. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. R: ADRIANE FOGACA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Nesta data, a teor das normas insertas no art. 162, § 4º, do CPC e da Portaria
nº 1/2011-1ªVFPDF, intimo, de ofício, a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre a certidão do(a) Senhor(a) Oficial(a) de
Justiça juntada à(s) fl(s). 96 dos autos. Brasília - DF, quarta-feira, 29/08/2012 às 17h43. .
Nº 232513-8/11 - Cobranca - A: JOSE PORFIRIO DE LIMA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira, RN004846 Marconi Medeiros Marques de Oliveira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029000 - Camila Bindilatti Carli de Mesquita. A: SINDIRETA DF
SIND SERV PUB CIVIS ADM DIR AUT FUND TRIB CONT DF. Adv(s).: (.). R: IPREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO
DF. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Nos termos do art. 162, § 4º, do CPC e Portaria nº 1/2011 - 1ª VFPDF, abro vistas às partes
para que especifiquem provas no prazo de 05 (cinco) dias e, em caso de indicação de prova testemunhal, apresentem desde logo o devido rol.
Brasília - DF, quarta-feira, 29/08/2012 às 17h44. .
Nº 33517-5/12 - Reintegracao de Posse - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF777777 - Procurador do DF. R: ASTE ASSOCIACAO
DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO DF. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-SANDRA CRISTINA DE ALMEIDA T. FONSECA. Com espeque nas
normas insertas no art. 162, § 4º, do CPC e na Portaria nº 2/2011 - 1ª VFPDF, abro, de ofício, o prazo de 10 (dez) dias para réplica. Brasília DF, quarta-feira, 29/08/2012 às 17h52. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 11286-6/12 - Embargos A Execucao - A: ALCIDES PEREIRA DE BRITO FILHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF026611 - Girleno Marcelino da Rocha, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO.
Vistos, etc. Indefiro o pedido de realização de prova pericial contábil, eis que esta se revela desnecessária nesta fase processual em que as
questões de mérito ainda pendem de resolução. Esta prova será de grande valia por ocasião de execução do julgado, em caso de procedência.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, dou o processo por saneado. Após a preclusão, venham os autos
conclusos para sentença. I. Brasília - DF, quarta-feira, 29/08/2012 às 17h53. Antônio Fernandes da Luz,Juiz Titular .
ATO CARTORÁRIO
Nº 4553/88 - Rescisao Cont C/c Reint Posse - A: TERRACAP. Adv(s).: DF005320 - Heleno Gilberto Barcelos, DF013111 - Felipe
Leonardo Machado Goncalves, DF026611 - Girleno Marcelino da Rocha. R: ORNATUS REFORMADORA DE MOVEIS LTDA. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. Nesta data, a teor das normas insertas no art. 162, § 4º, do CPC e da Portaria nº 1/2011-1ªVFPDF, intimo, de ofício, a
parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre a certidão do(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça juntada à(s) fl(s). 115 dos autos.
Brasília - DF, quarta-feira, 29/08/2012 às 17h59. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 24775-2/12 - Ordinaria - A: JOHNNY RIBEIRO SILVA. Adv(s).: DF01869A - Julia Solange Soares de Oliveira. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF013307 - Fabiano Oliveira Mascarenhas, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Vistos, etc. Desnecessária a oitiva de
testemunhas requerida pelas partes, porquanto a prova no presente caso é apenas documental e já constam dos autos os documentos hábeis à
convicção do Juízo. Destaco que a defesa apresentada pelo réu não se baseia em qualquer controvérsia fática, mas, sim, na existência de óbices
constitucionais e legais ao pleito do autor. Por essas razões, indefiro a oitiva de testemunhas. Após a preclusão, venham os autos conclusos para
sentença. I. Brasília - DF, quarta-feira, 29/08/2012 às 18h05. Antônio Fernandes da Luz,Juiz Titular .
Nº 93329-3/12 - Mandado de Seguranca - A: FLAVIO HENRIQUE VILELA DA SILVA. Adv(s).: DF021417 - Mara Carine Vilela da Silva.
R: PRESIDENTE DAS CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DF. Proc(s).: NAO INFORMADO. Assim, diante dos argumentos expostos, indefiro
o pedido de liminar requerido por entender que não houve ilegalidade ou abuso de poder praticado pela Autoridade Impetrada. Intime-se Após a
preclusão, autos ao MP Brasília - DF, quarta-feira, 29/08/2012 às 18h32. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 18523-5/05 - Ordinaria - A: MARIA ANGELA GOMES DE CAMPOS. Adv(s).: DF022228 - Wilson Cesar Rascovit, DF02343A - Rodrigo
Daniel dos Santos. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF011361 - Alan Lady de Oliveira Costa, DF01620A - Regis Franca Barbosa,
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