TJDFT 27/09/2012 -Pág. 740 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 185/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de setembro de 2012
Varas de Execuções Fiscais da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília
Vara de Execução Fiscal do DF
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE SETEMBRO DE 2012
Juíza de Direito: Soniria Rocha Campos D'assunção
Juíza de Direito Substituta: Livia Lourenco Goncalves
Diretor de Secretaria: Antonio Washington de Oliveira Santos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 32360/89 - Execucao de Sentenca - A: BRUNO GOVEDICE MILETTO. Adv(s).: DF020044 - BRUNO GOVEDICE MILETTO. R: FPDF
- Parte Baixada e outros. Adv(s).: DF007988 - JAQUELINE BRITO DE BARROS. R: MARIA ABADIA VIEIRA - Parte Baixada. Adv(s).: DF015644
- IVAN ALLEGRETTI. R: WESLLEY NARCISO DORNAS - Parte Baixada. Adv(s).: (.). A compensação dos honorários pleiteada às fls. 25 dos
embargos n. 198715-4/11 é devida, haja vista a coincidência entre as partes credora e devedora. Nos autos da execução, intime-se o credor Bruno
Govedice Miletto para que traga aos autos planilha atualizada do débito, considerando o que restou decidido nos autos dos embargos à execução,
bem como a compensação de honorários. Defiro-lhe o prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, intime-se o Distrito Federal para se manifestar
novamente sobre os cálculos. Em caso de divergência, venha nova planilha, a fim de que os valores seja confrontados. Havendo concordância do
DF, expeça-se RPV. Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se. I. Cumpra-se. Brasília - DF, segunda-feira, 24/09/2012 às 16h20.
Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 161658-4/10 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF015286 - KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA. R: BWU COMERCIO
E ENTRETENIMENTO LTDA e outros. Adv(s).: DF019032 - ANTONIO CHAVES ABDALLA. R: BWU REPRESENTACAO E PARTICIPACOES
LTDA. Adv(s).: (.). R: UNIBANCO REPRESENTACAO E PARTICIPACAO LTDA. Adv(s).: (.). DESPACHO - Manifeste-se a parte executada sobre
a petição de fls. 48/49. Int. Brasília - DF, terça-feira, 26/06/2012 às 17h26. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta REMESSA Nesta
data, faço vista destes autos à Procuradoria do Distrito Federal. RECEBIMENTO NA PGDF Em: ____ / ______ / ______ Recebedor: _________
_________ ___ Matrícula: _________ _________ ____.
Nº 32088-4/12 - Embargos de Terceiro - A: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EPP. Adv(s).: DF031601 DANIELE MONTEIRO AMORIM. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Intime-se o embargante para que
esclareça se há interesse na continuidade do feito, sob pena de extinção. Defiro-lhe o prazo de 5 (cinco) dias. I Brasília - DF, quarta-feira,
19/09/2012 às 16h25. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 143279-9/12 - Embargos A Execucao - A: B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO. Adv(s).: MG098922 - Rauffman Jose Henrique
Weyers. R: FPDF FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Desentranhe-se o comprovante
de depósito judicial de fls. 19, para que o documento seja posteriormente juntado aos autos da execução fiscal. Intime-se o Embargante/Executado
para que proceda a complementação da garantia, haja vista que o depósito realizado não observou a atualização do débito após o ajuizamento
da demanda. Defiro-lhe o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da rejeição liminar dos embargos. Destaca-se que o valor atualizado dos créditos
cobrados na execução 196028-7/11 na data de hoje é R$ 33.262,68 (trinta e três mil, duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos).
Cumprida as diligências acima, volvam-me os autos conclusos para a análise da inicial dos embargos. I. Cumpra-se. Brasília - DF, terça-feira,
18/09/2012 às 17h14. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 112194-6/06 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF007988 - JAQUELINE BRITO DE BARROS. R: MARIA MADALENA BARROS
PARAGUASSU. Adv(s).: DF00750A - LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO. DESPACHO - 1. Anote-se, fls. 22/23. 2. Certifique-se o transcurso do
prazo para a oposição de embargos. 3. Expeça-se alvará de levantamento da importância penhorada, fls. 16, em favor da Exeqüente. 4. Defiro a
vista requerida às fls. 22, pelo prazo legal. Int. Brasília - DF, terça-feira, 11/09/2012 às 17h04. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 198715-4/11 - Embargos A Execucao - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: BRUNO
GOVEDICE MILETTO. Adv(s).: DF020044 - BRUNO GOVEDICE MILETTO. A compensação dos honorários pleiteada às fls. 25 dos embargos n.
198715-4/11 é devida, haja vista a coincidência entre as partes credora e devedora. Nos autos da execução, intime-se o credor Bruno Govedice
Miletto para que traga aos autos planilha atualizada do débito, considerando o que restou decidido nos autos dos embargos à execução, bem
como a compensação de honorários. Defiro-lhe o prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, intime-se o Distrito Federal para se manifestar novamente
sobre os cálculos. Em caso de divergência, venha nova planilha, a fim de que os valores seja confrontados. Havendo concordância do DF,
expeça-se RPV. Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se. I. Cumpra-se. Brasília - DF, segunda-feira, 24/09/2012 às 16h20. Livia
Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
SENTENCA
Nº 59786-3/06 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF005454 - LUIZ EDUARDO SA RORIZ. R: BENEDITO EMERSON FLEURY.
Adv(s).: DF011632 - TANIA PAULA DUARTE MENEZES. Pelo exposto, em face da ilegitimidade passiva, EXTINGO O PROCESSO DE
EXECUÇÃO, nos temos do art. 267, VI, do CPC. Condeno o Distrito Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$
200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Libere-se a penhora, se
houver. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 22/08/2012 às 16h46. Soníria Rocha Campos D'
Assunção,Juíza de Direito.
Nº 5847-8/08 - Embargos A Execucao - A: BLUE LIFE ASSISTENCIA MEDICA SAO PAULO SA. Adv(s).: DF015553 - OSMAR MENDES
PAIXAO CORTES, DF029426 - Flavia Dias Chalita. R: FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF005397 - CESAR RODRIGUES
ALVES. SENTENCA - Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS, para reconhecer o excesso de execução e reduzir o valor da
multa a 3.000 Ufir's, conforme decisão administrativa, devendo o Distrito Federal trazer planilha corrigida e atualizada do débito. Por conseguinte,
extingo o processo, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno a Embargante
ao pagamento de 75%, e o Embargado de 25% dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do
art. 20, § 4.º, CPC. Na mesma proporção de 75%, o Embargante pagará as custas processuais, ressaltando-se a isenção do Distrito Federal.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal, prosseguindo-se naqueles. Após, dê-se baixa
e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 04/09/2012 às 16h42. Soníria Rocha Campos
D' Assunção,Juíza de Direito.
Nº 76223-3/10 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF013032 - URSULA RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. R: ELIANA MACHADO
BRAGA. Adv(s).: DF007051 - CARLOS ROBERTO BERNARDES. Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS opostos e reconheço a ilegitimidade
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