TJDFT 11/10/2012 -Pág. 710 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 195/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de outubro de 2012
Nº 31252-5/2000 - Inventario - A: JOAO BOSCO DE CARVALHO SANTOS e outros. Adv(s).: DF007542 - FRANCISCO BARBOSA NETO,
DF002516 - Maria Risolete Ribeiro Barbosa. R: ALEXANDRE MAGNO DE CARVALHO SANTOS - Parte Baixada. Adv(s).: SEM INFORMACAO
DE ADVOGADO. A: RAQUEL SARAIVA DE PAULA. Adv(s).: DF035715 - RAQUEL SARAIVA DE PAULA. À requerente para regularizar a
represetação processual dos herdeiros. Na impossibilidade, informe o endereços dos herdeiros pra que sejam intimados. Prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 25/09/2012 às 13h22. Vilmar José Barreto Pinheiro,Juiz de Direito.
Nº 177840-8/10 - Inventario - A: FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF004588 - FELIX ANGELO PALAZZO. R:
ORLANDO MAGALHAES DE CASTRO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: MARIA HELENA TORRES BATISTA DA COSTA e
outros. Adv(s).: DF028238 - EDUARDO BATISTA PIRES. A: ORLANDO MAGALHAES DE CASTRO JUNIOR. Adv(s).: DF028238 - EDUARDO
BATISTA PIRES. A: PAULA CAROL BATISTA DE CASTRO. Adv(s).: (.). A: CAROLINE MAGALHAES DE CASTRO. Adv(s).: DF028238 EDUARDO BATISTA PIRES. Defiro o pedido de fl. 56. Aguarde-se pelo prazo de 30(trinta) dias. Brasília - DF, terça-feira, 18/09/2012 às 18h46.
Vilmar José Barreto Pinheiro,Juiz de Direito.
Nº 96423-3/12 - Execucao de Sentenca - A: JULIETE MOURA DOS SANTOS e outros. Adv(s).: DF027266 - KARLA CRISTINA MOURA
DA FROTA, DF031711 - Werner Martins dos Santos, DF031999 - Werbete de Jesus Sousa Pereira Filho. R: JULIENNE ALVES DOS SANTOS.
Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: CARLOS DEMETRIUS MOURA DOS SANTOS. Adv(s).: DF027266 - KARLA CRISTINA
MOURA DA FROTA, DF031711 - Werner Martins dos Santos, DF031999 - Werbete de Jesus Sousa Pereira Filho. Trata-se de pedido de Execução
de Sentença de Título Judicial ajuizada por JULIETE MOURA DOS SANTOS e DEMÉTRIUS MOURA DOS SANTOS, em face de JULIENNE
ALVES DOS SANTOS, requerendo o cumprimento da sentença proferida nos autos do inventário n. 40.495-0/99, o qual teve trâmite perante esta
1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília. Aduzem, em suma, os Exeqüentes que, por sentença transitada em julgado nos autos do inventário
supramencionado, o imóvel localizado na QR 03, Conjunto C, Casa 01, Candangolândia-DF, restou partilhado em condomínio entre os herdeiros
Juliete, Demétrius e Julienne; Que a executada estaria ocupando parcela a maior do que teria direito em razão da sentença de partilha. Requerem,
ao final, a citação da executada para que a mesma proceda à demarcação do imóvel e ocupação apenas de sua cota parte. É o relatório do
necessário. O feito foi originalmente distribuído à 22ª Vara Cível de Brasília, o qual, em decisão interlocutória datada de 28/06/2012 declinou a
competência para esta Vara. De imediato, não soa ruim consignar que a presente demanda não pode ser processada em sede de inventário. Isto
porque o Juízo orfanológico possui natureza eminentemente administrativa, com competência especial regulada pelo Código de Processo Civil
para tratar de matérias sucessórias, não cabendo em seu procedimento, com as ressalvas legais, demandas que extrapolem esta competência.
No dizer de Maria Berenice Dias: "somente são atraídas para o foro do inventário as ações que têm pertinência com o deslinde das questões
sucessórias (CPC 108)". (Manual das Sucessões, Maria Berenice Dias, Ed. RT, 2008, p. 518.). Ademais, cabe esclarecer que o trâmite da ação
pretendida pela parte interessada perante esta vara se mostra imprópria, sob pena de transformar a jurisdição especial deste juízo em jurisdição
comum. Vê-se da exposição da inicial, que os bens do inventário já foram partilhados em favor dos herdeiros, tendo passado em julgado a
sentença homologatória que tratou da partilha dos bens, sendo, inclusive, levada a efeito com a expedição dos respectivos formais de partilha.
Não há que se falar, portanto, em execução da sentença, seja porque já foi devidamente cumprida, seja porque, diante do trânsito em julgado,
este Juízo encerrou sua jurisdição. Por outro lado, o art. 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal é taxativo ao fixar a competência
da vara de órfãos apenas a matérias sucessórias, conforme se pode observar pela transcrição abaixo: "Art. 28. Compete ao Juiz da Vara de
Órfãos e Sucessões: I - processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis; II - processar e julgar a arrecadação de herança jacente,
bens de ausentes e vagos; III - praticar os atos relativos à tutela de órfãos, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude; IV
- praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de órfãos e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência
das Varas da Infância e da Juventude; V - processar e julgar as ações de petição de herança quando não cumuladas com as de investigação de
paternidade." Desta forma, nada obstante os termos do art. o artigo 475-P, inciso II, do Código de Processo Civil preceituar que o cumprimento da
sentença será efetuado no juízo que processou a causa em primeiro grau de jurisdição, o fato é que o presente feito de modo pode ser processado
perante a vara de órfãos, seja por sua competência restrita, seja por sua natureza administrativa. Aliás, este tem sido o entendimento desse
E. TJDFT: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 28 DA LEI FEDERAL Nº 11.697/08 (LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
E TERRITÓRIOS). COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. Em virtude das especificidades inerentes às matérias orfanológica e sucessória, a Vara
de Órfãos e Sucessões não tem competência para o processamento de cumprimento de sentença, no que diz respeito à cobrança de honorários
advocatícios. Nada obstante o artigo 475-P, inciso II, do Código de Processo Civil preceituar que o cumprimento da sentença será efetuado no
juízo que processou a causa em primeiro grau de jurisdição, é bem de ver que, de acordo com o artigo 28 da Lei Federal nº 11.697/08 (Lei
de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios) a competência da Vara de Órfãos e Sucessões é taxativa e restrita a questões de
natureza sucessória. Ainda que se trate de ação de petição de herança, o cumprimento da sentença, no que concerne à cobrança de honorários
de advogado, constitui demanda adstrita à prática de atos processuais para viabilizar a localização e penhora de bens da parte sucumbente,
a fim de satisfazer o crédito do causídico, não se confundindo, pois, com o meritum causae da ação sucessória. Com o trânsito em julgado
da demanda principal, encerra-se a jurisdição especial, devendo eventual competência residual ser abarcada pelo juízo cível, o qual poderá,
inclusive, tomar medidas específicas para proceder à penhora e avaliação de bens necessários ao pagamento do débito.(Acórdão n. 429721,
20100020043363CCP, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/06/2010, DJ 23/06/2010 p. 37)" Com
efeito, o caso em tela possui procedimento próprio previsto no CPC, apartando-se da matéria sucessória afeta a este juízo, exigindo, inclusive
dilação probatória, o que é vedado em sede de juízo orfanológico, conforme inteligência do artigo 984 do CPC. Desta forma, em razão da
competência residual, deve a matéria em questão ser tratada na vara cível competente, conforme norma clara e expressa do artigo 25, da LEI
DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA LOCAL. Assim sendo, por não se tratar de matéria sucessória, suscito conflito de competência em face da 22ª
Vara de Cível desta Circunscrição. Determino a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do DF, com as nossas homenagens, onde
se aguarda que seja dirimida a presente questão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 28/09/2012 às 14h35. Vilmar
José Barreto Pinheiro,Juiz de Direito.
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