TJDFT 26/10/2012 -Pág. 949 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 205/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de outubro de 2012
autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque pendente a dívida. No entanto, eventual penhora será
liberada. Sobradinho - DF, quinta-feira, 18/10/2012 às 17h19. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 12175-2/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO TOYOTA DO BRASIL SA. Adv(s).: DF033681 - Marili Ribeiro Daluz Taborda. R:
LEIDIANE SOARES LOURENCO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Defiro a gratuidade de justiça à ré, fl. 45. Nos termos do art. 3°,
§ 2º, do Decreto-Lei 911/69, a purga da mora deve ser feita no prazo legal, que é contato da data do cumprimento da ordem de busca e apreensão,
devendo corresponder ao valor integral da dívida contratual, conforme as cláusulas pactuadas. Assim é o entendimento jurisprudencial: " AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI
N.º 911/69. RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-lei n.º 911/69, a purga da mora pressupõe a quitação integral do débito.
Não se mostra razoável o depósito de valor inferior ao realmente devido, eis que insuficiente para os fins destinados." (20110020178424AGI,
Relator: LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 03/11/2011, DJ 17/11/2011 p. 122). Assim, ante a ausência de requisitos legais, indefiro
o pedido de purga da mora. Intime-se o autor para réplica (fls. 37/41). Sobradinho - DF, quinta-feira, 18/10/2012 às 17h19. Margareth Cristina
Becker,Juíza de Direito Titular .
Nº 2719-3/11 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: DYONER PEIXOTO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF029966 - Maria Cecilia Carvalho,
DF034973 - Carlos Eduardo Cardoso Raulino. R: FIGUEIRA E CACAES ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS EPP. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. R: MARISE DE OLIVEIRA FIGUEIRA CACAES. Adv(s).: (.). R: JANAINA VIEIRA CACAES. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido de
expedição de ofícios às fls. 114/116 . É ônus do autor informar o endereço atualizado do réu, e as providências judiciais requeridas para tal fim
seriam justificáveis em caso de esgotamento das vias ordinárias, o que não restou demonstrado nos autos. Demais, o primeiro réu é pessoa
jurídica e, portanto, não é o caso de cadastro na Justiça Eleitoral, sendo incabível a diligências para localização de endereço de suposto sócio
gerente. Intime-se. Sobradinho - DF, quinta-feira, 18/10/2012 às 18h02. Margareth Cristina Becker,Juíza de Direito Titular .
Nº 10619-4/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF036871 - Carla Passos Melhado Cochi. R:
ADELITE DA CRUZ CARVALHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Recebo a emenda à inicial, fls. 19/20. Nos termos do contrato que
instruiu o pedido inicial, comprovada a inadimplência do réu e a sua constituição em mora, com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69, defiro a
ordem liminar de busca e apreensão do bem, pois evidenciada a possibilidade de depreciação ou transferência do bem que garante a dívida.
Expeça-se o competente mandado. Após, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, ou oferecer contestação,
no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/2004. Na hipótese
de o réu não ser localizado no endereço indicado no pedido inicial, o autor deverá indicar o endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias.
Desde já, advirto ao autor que providências judiciais para a localização da parte só serão cabíveis se esgotados os meios ordinários para tal fim,
notadamente porque a indicação do endereço do réu é ônus do titular da ação. Sobradinho - DF, quinta-feira, 18/10/2012 às 17h21. Margareth
Cristina Becker,Juíza de Direito Titular .
Nº 11800-6/12 - Cobranca - A: A ASSOCIACAO DE M DO RANCHO MATSUMOTO RES IPES. Adv(s).: DF027545 - Lenon Dias dos
Santos. R: FLORISMARY PEREIRA PINHEIRO MENDES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Recebo a emenda à petição inicial, fls. 39/41.
O rito é o sumário. Designe-se data para a audiência de conciliação, nos termos do art. 277, do CPC. Cite-se e intime-se o réu, com as advertências
dos parágrafos 2º e 3º do mencionado dispositivo legal. Intime-se o autor. Sobradinho - DF, quinta-feira, 18/10/2012 às 17h23. Margareth Cristina
Becker,Juíza de Direito Titular .
Nº 13376-7/12 - Obrigacao de Fazer - A: WALMAR DE ALMEIDA PASSOS. Adv(s).: DF008270 - Kleber de Andrade Pinto. R: LUCIO
DE QUEIROZ PASSOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A petição inicial deve ser instruída com documentos essenciais à propositura
da ação. No caso, a comprovação do negócio jurídico celebrado entre as partes e das exigências da União, quanto ao recadastramento dos
ocupantes do imóvel de domínio público. Ainda, esclareça-se a legitimidade ativa, em face do documento juntado à fl. 41/42 e da impossibilidade
jurídica de pleitear direito alheio em nome próprio. Emende-se, no prazo de 10 (dez) dias. Sobradinho - DF, quinta-feira, 18/10/2012 às 17h59.
Margareth Cristina Becker,Juíza de Direito Titular .
Nº 13637-3/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANC E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF032029 Giulio Alvarenga Reale. R: BENEDITO PEREIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nos termos do contrato que instruiu
o pedido inicial, comprovada a inadimplência do réu e a sua constituição em mora, com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69, defiro a ordem
liminar de busca e apreensão do bem, pois evidenciada a possibilidade de depreciação ou transferência do bem que garante a dívida. Expeçase o competente mandado. Após, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, ou oferecer contestação, no
prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/2004. Na hipótese
de o réu não ser localizado no endereço indicado no pedido inicial, o autor deverá indicar o endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias.
Desde já, advirto ao autor que providências judiciais para a localização da parte só serão cabíveis se esgotados os meios ordinários para tal fim,
notadamente porque a indicação do endereço do réu é ônus do titular da ação. Sobradinho - DF, sexta-feira, 19/10/2012 às 16h54. Margareth
Cristina Becker,Juíza de Direito Titular .
Nº 11074-9/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF034239 - Cristiane Belinati Garcia Lopes. R: JULIO
RIBEIRO DE SOUZA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Recebo a emenda à petição inicial (fls. 22/23). Nos termos do art. 6.º, VIII, do
Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, é direito do consumidor ser demandado em seu domicílio. O réu, segundo informou o
autor, à fl. 22, é residente e domiciliado em outra Circunscrição Judiciária, impondo-se reconhecer que este Juízo é absolutamente incompetente
para o processo e julgamento, conforme é o entendimento jurisprudencial representado no seguinte julgado: PROCESSO CIVIL - AGRAVO
DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - COMPETÊNCIA
- FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA MANTIDA.1. Em se tratando de relação de consumo, não
prevalece o foro contratual de eleição, devendo a ação ser proposta no domicílio do réu, podendo o juiz reconhecer a sua incompetência ex officio.
Precedentes.2. Agravo de Instrumento não provido. (20110020098572AGI, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em
27/07/2011, DJ 02/08/2011 p. 101) Assim, em face da incompetência absoluta deste Juízo para o processo e julgamento, encaminhem-se os
autos para o Juízo de Direito de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, atendendo aos critérios da distribuição,
após o decurso do prazo recursal. Sobradinho - DF, quinta-feira, 18/10/2012 às 17h44. Margareth Cristina Becker,Juíza de Direito Titular .
Nº 13341-4/11 - Rescisao de Contrato - A: CAROLINA MARTINS VISSOCI. Adv(s).: DF024877 - Eucelia Madalena de Souza. R: VANIA
LUCIA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: ALAN FRANCISCO VISSOCI. Adv(s).: (.). Em face da suspensão processual
requerida pelas partes, às fls. 136/137, redesigno a audiência de conciliação para o dia 06/02/2013, às 14h40min, ocasião em que as cláusulas
do acordo poderão ser concretamente definidas, possibilitando a homologação judicial. I. Sobradinho - DF, sexta-feira, 19/10/2012 às 16h43.
Margareth Cristina Becker,Juíza de Direito Titular .
ATO DE MERO EXPEDIENTE
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