TJDFT 26/10/2012 -Pág. 951 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 205/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de outubro de 2012
Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE OUTUBRO DE 2012
Juíza de Direito: Ana Maria Goncalves Louzada
Diretora de Secretaria: Martha Rangel de Melo Pereira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 479-6/10 - Inventario - A: EDILSON CLARO CAVALCANTE DA SILVA. Adv(s).: DF016777 - JULIO ROMARIO DA SILVA, DF016444
- Wiliam Flor da Silva. R: MARIA CAVALCANTE DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. HERDEIROS: JOSE CLARO DA
SILVA. Adv(s).: DF004501 - DILSETE BARBOSA DOS SANTOS SA. HERDEIROS: EDLAMAR CLARO CAVALCANTE DA SILVA. Adv(s).: (.).
HERDEIROS: EDUARDO CLARO CAVALCANTE DA SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: EDILSON CLARO CAVALCANTE DA SILVA. Adv(s).: (.).
Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão do feito. Sobradinho - DF, terça-feira, 23/10/2012 às 18h46. DECISAO - (...) Transcorridos,
intime-se para que junte aos autos comprovante de quitação. Sobradinho - DF, quinta-feira, 06/09/2012 às 18h35. Fernando Alves de Medeiros,Juiz
de Direito Substituto.
DECISAO
Nº 6753-0/12 - Alimentos - A: L.D.D.N.C.. Adv(s).: DF786495 - ASSISTENCIA JURIDICA - PROJECAO , DF786495 - Assistencia Juridica
- Projecao. R: R.D.C.. Adv(s).: DF009897 - GERALDINO SANTOS NUNES JUNIOR. A sentença de fl. 47 determinou o desconto dos alimentos no
importe de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos do alimentante, assim oficie-se ao órgão empregador do requerido para que implemente
os descontos nos termos da decisão de fls. 47/47v. I. Sobradinho - DF, segunda-feira, 15/10/2012 às 18h04. Ana Maria Gonçalves Louzada,Juíza
de Direito.
Nº 13664-6/12 - Cautelar Inominada - A: F.F.R.D.C.B.. Adv(s).: DF037956 - EDUARDO RODRIGUES DA CRUZ BARBOSA. R:
M.P.D.S.F.. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Trata-se de ação cautelar proposta por F. F. R. da C. B., interditado, representado por
sua curadora, em desfavor do diretor do departamento de pessoal da Câmara dos Deputados. Informa que, em razão de sentença proferida por
este juízo, o Sr. H. E. da C. B. está obrigado ao pagamento de pensão alimentícia em seu favor. Contudo, o alimentante faleceu no dia 12 de
outubro deste ano. Em razão disso, a pensão alimentícia foi suspensa até que ocorra a conclusão do processo administrativo que estabelecerá os
beneficiários da pensão por morte. Postula, assim, a continuidade da pensão alimentícia no curso do referido processo administrativo em razão
da doença de que é portador. É o breve relatório. Decido. Ocorrido o falecimento do alimentante, não mais subsiste a decisão que determinou
o desconto da pensão alimentícia. Os beneficiários da pensão por morte serão os disciplinados pela Lei 8.213/1991, especificamente em seu
artigo 74 e seguintes. Contudo, o exame de matéria previdenciária e do suposto ato ilegal praticado por ato de autoridade pública escapam da
alçada deste Juízo. Assim, em razão da incompetência absoluta deste Juízo para apreciar esta demanda, encaminhem-se os autos à Justiça
Federal. Oficie-se à Distribuição para as devidas anotações. Intimem-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 23/10/2012 às 18h48. Ana Maria Gonçalves
Louzada,Juíza de Direito.
CERTIDAO
Nº 12291-4/09 - Reconhecimento de Uniao Estavel Pos Morte - A: S.V.D.S.. Adv(s).: DF012781 - JOAQUIM GUEDES. R: A.D.J.P.e.o..
Adv(s).: RJ134386 - MARILEI PADILHA BOCHI LUZ. R: A.M.P.. Adv(s).: RJ134386 - MARILEI PADILHA BOCHI LUZ. R: G.P.. Adv(s).: RJ134386
- MARILEI PADILHA BOCHI LUZ. Nos termos do artigo 162, § 4º do CPC, faço vista ao advogado do requerente para que se manifeste acerca
da certidão de fls. 177. Sobradinho - DF, segunda-feira, 22/10/2012 às 18h56..
SENTENCA
Nº 4526-8/12 - Prestacao de Contas - A: J.D.M.S.. Adv(s).: DF028665 - MARCIO EDUARDO CAIXETA BORGES. R: N.H.. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. Considerando que o parecer contábil e os extratos bancários permitem concluir que a requerente exerceu com
zelo o encargo da curatela, julgo boas as contas apresentadas, homologando-as. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do
art. 269, I, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes serão suportadas pela autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sobradinho - DF, terça-feira, 23/10/2012 às 18h52. Ana Maria Gonçalves Louzada,Juíza de Direito.
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