TJDFT 16/11/2012 -Pág. 709 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 217/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de novembro de 2012
Nº 39466-8/12 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JADER GOODSON FERREIRA. Adv(s).: DF018960 - Julio Cesar Cavalcante
Aires, DF026089 - Ana Paula Chedid de Oliveira Lima. R: DANIEL GOMES GOBETH. Adv(s).: DF01598A - Jose Carlos Carvalho. R: ANGELA
CRISTINA GOMES BARROCA. Adv(s).: (.). R: EBER ROMAO DE MELO. Adv(s).: (.). DE ORDEM, com amparo na Portaria n. 0201, de 13 de
dezembro de 2011, intime-se o autor/exequente para retirar o alvará expedido em seu favor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inutilização
do referido documento. Brasília - DF, terça-feira, 13/11/2012 às 13h11. Giovanni Faraco de Freitas Diretor de Secretaria .
Nº 13859-5/12 - Obrigacao de Fazer - A: BEATRIZ PESSOA ALVES. Adv(s).: DF026911 - Dimitri Graco Lages Machado. R:
BRASILSAUDE COMPANHIA DE SEGUROS SA. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo. DE ORDEM, com amparo na Portaria n.
0201, de 13 de dezembro de 2011, intime-se o autor/exequente para retirar o alvará expedido em seu favor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de inutilização do referido documento. Brasília - DF, terça-feira, 13/11/2012 às 13h17. Giovanni Faraco de Freitas Diretor de Secretaria .
Nº 19822-0/12 - Declaracao de Nulidade - A: DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF028161 - Marcello Henrique
Rodrigues Silva, DF028734 - Giorgio Rubin Cantuaria Ferreira Gomes. R: BRADESCO SAUDE SA. Adv(s).: DF027185 - Diego Barbosa Campos.
A: FERNANDO AMARO BORGES JUNIOR. Adv(s).: (.). DE ORDEM, com amparo na Portaria n. 0201, de 13 de dezembro de 2011, intime-se o
autor/exequente para retirar o alvará expedido em seu favor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inutilização do referido documento. Brasília
- DF, terça-feira, 13/11/2012 às 13h16. Giovanni Faraco de Freitas Diretor de Secretaria .
DESPACHO
Nº 67493-6/12 - Revisao de Contrato - A: REGINA MARCIA RIBEIRO. Adv(s).: DF027086 - Noriko Higuti. R: BANCO FINASA SA.
Adv(s).: SP178232 - Rosilene Alves dos Santos. Nada a prover quanto à petição retro. Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Brasília - DF, terça-feira, 13/11/2012 às 13h13. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 56753-4/12 - Monitoria - A: SMAFF AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite Neto. R: EDILENE DE MOURA SOUSA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. DE ORDEM, com amparo na Portaria n. 0201, de 13 de dezembro de 2011, intime-se o autor/exequente
para retirar o alvará expedido em seu favor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inutilização do referido documento. Brasília - DF, terça-feira,
13/11/2012 às 13h18. Giovanni Faraco de Freitas Diretor de Secretaria .
Nº 9037-9/12 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 207. Adv(s).: DF007046 - Gessi Terezinha
Lisboa Kosmalski, DF011557 - Adao Renato Kosmalski. R: SANDRA TAYA. Adv(s).: DF019072 - Andre Ricardo Rosa Leao, DF036126 - Jose
Ronaldo Florentino Souza Junior. DE ORDEM, com amparo na Portaria n. 0201, de 13 de dezembro de 2011, intime-se o autor/exequente para
retirar o alvará expedido em seu favor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inutilização do referido documento. Brasília - DF, terça-feira,
13/11/2012 às 13h19. Giovanni Faraco de Freitas Diretor de Secretaria .
DESPACHO
Nº 4824-2/12 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CONDOMINIO DO SHOPPING QUE. Adv(s).: DF019702 - Jose Carlos Almeida
Pimentel, DF029261 - Aline Menezes Dias. R: LISBOA E CARDOSO CABELO E ESTETICA LTDA. Adv(s).: DF011704 - Tristana Crivelaro Souto.
R: MARCELO PAULINO MENEZES. Adv(s).: (.). R: JOSE CARDOSO FILHO. Adv(s).: (.). Antes de analisar o pedido retro, traga a parte exequente
a certidão de ônus reais referente ao imóvel descrito na petição de fls. 341/342. Brasília - DF, terça-feira, 13/11/2012 às 13h33. Carla Patrícia
Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 8735-6/12 - Obrigacao de Fazer - A: ADEMAR CARNEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF019454 - Rodrigo Bezerra Correia. R: MARCUS
BRAGA DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF007081 - Jose Marcos de Freitas. R: ADRIANA GUIMARAES DE SOUZA DE CARVALHO. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que juntei a contestação de fls. 115/117, ofertada tempestivamente. DE ORDEM, com
amparo na Portaria n. 01, de 13 de dezembro de 2011, fica intimada a parte autora a se manifestar sobre a contestação apresentada e os
documentos que a acompanham, no prazo de 10 (dez) dias, bem como a especificar, no mesmo prazo, as provas que pretende produzir. Brasília
- DF, terça-feira, 13/11/2012 às 13h47. Giovanni Faraco de Freitas Diretor de Secretaria .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 53604-7/12 - Indenizacao - A: AUGURI PROMOCOES E EVENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF025031 - Antonio Carlos Sobral Rollemberg.
R: SEBRAE NACIONAL SERVICO BRASILEIRO APOIO MICRO PEQU EMPRESAS. Adv(s).: DF016745 - Larissa Moreira Costa, Sem Informacao
de Advogado. Vistos etc. Trata-se de "Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes" opostos porAUGURI PROMOÇÕES E EVENTOS
LTDA ME, onde pretende ver sanada suposta omissão e contradição na sentença de fls. 217/219. As hipóteses de cabimento dos embargos
de declaração estão previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento
processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou decisão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este não pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Se esta é a ratio do instituto, observo que foi imprópria a via eleita pela embargante. À toda evidência, o que se pretende é rediscutir a matéria
de mérito, finalidade para a qual se presta o recurso de apelação. Está ausente a omissão apontada. De qualquer sorte, o juiz não está obrigado
a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte no curso do processo. O artigo 535, do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos
de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir
o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte
demonstre sua discordância com o julgado recorrido. PautaAssim sendo, conheço dos embargos de declaração opostos porquanto presentes
seus pressupostos de cabimento, rejeitando-os em face da inocorrência dos requisitos do art. 535 do CPC, mantendo a decisão em seus precisos
termos como lançada nos autos. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 13/11/2012 às 13h57. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 141142-3/12 - Revisao de Clausula - A: RITA DE CASSIA BATISTA DA SILVA. Adv(s).: DF033830 - Debora Lopes Mourao. R: BANCO
ITAUCARD SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. DE ORDEM, com amparo na Portaria n. 01, de 13 de dezembro de 2011, fica intimado
o autor a recolher as custas finais, no prazo de quinze dias. Brasília - DF, terça-feira, 13/11/2012 às 13h59. Giovanni Faraco de Freitas Diretor
de Secretaria .
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