TJDFT 23/11/2012 -Pág. 894 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 222/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de novembro de 2012
"on line", determino a intimação da parte exequente para que manifeste-se no prazo de 10 (dez) dias, se tem interesse na penhora de algum
veículo constante à fl. 28/29. I. Gama - DF, terça-feira, 20/11/2012 às 12h32. José Ronaldo Rossato,Juiz de Direito.
Nº 6624-4/12 - Declaratoria - A: ADILSON FERREIRA MARTINS. Adv(s).: DF010308 - RAUL CANAL, DF12024E - Renato Marques
Rosa. R: MARIA RAMOS DA SILVA-ME (SUPERMERCADO CUATIBA). Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DESPACHO - Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito independentemente
de nova intimação. Cumpra-se. Gama - DF, terça-feira, 20/11/2012 às 13h13. José Ronaldo Rossato,Juiz de Direito.
Nº 11203-9/10 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: JOSE PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF026902 - CINTIA DE ABREU CUNHA.
R: PEDRO MESSIAS VIDAL PINHEIRO. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. DESPACHO - Vistos, etc. Intime-se o
exequente para que informe se foi realizada a demolição, conforme determinado no despacho de fl. 177. Cumpra-se. Gama - DF, terça-feira,
20/11/2012 às 13h22. José Ronaldo Rossato,Juiz de Direito.
SENTENCA
Nº 10218-0/11 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: MANOEL RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF030802 - KEZIA MACHADO
GUSMAO, DF019450 - Mauro Severino Dias. R: CARLOS ALBERTO DA SILVA MEIRELLES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
SENTENCA - Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários
de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após, dê-se baixa e arquivem-se. P.R. Intime a parte credora. Gama - DF, terçafeira, 20/11/2012 às 15h40. José Ronaldo Rossato,Juiz de Direito.
Nº 3716-4/12 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: EDNA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DISTRITAIS DO DISTRITO FEDERAL - Parte Baixada. Adv(s).: DF027088 - PATRICIA MENDES SANTOS.
SENTENCA - Vistos, etc. Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENCA CIVEL manejada por EDNA PEREIRA DA SILVA em desfavor de
ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - ASD, todos qualificados alhures nos autos. Dispensado o relatório nos termos
do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Face a realização de penhora "on line", com o transcurso "in albis" do prazo para oposição de embargos,
converto tal penhora em pagamento e declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas
e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Desde já efetivo a transferência dos valores bloqueados a uma conta vinculada ao
juízo e determino a expedição do competente alvará de levantamento. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se com a respectiva baixa,
porque desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gama - DF, quarta-feira, 21/11/2012 às 13h02. José
Ronaldo Rossato,Juiz de Direito.
Nº 5123-8/12 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: LUZIA DE OLIVEIRA PONTES. Adv(s).: DF034137 - VALDEMIR FERREIRA
MARTINS. R: JOSE FAUSTINO CARVALHO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Isto posto, DECLARO EXTINTO O
PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº
9.099/95. Após, dê-se baixa e arquivem-se. P.R. Intime a parte credora. Gama - DF, terça-feira, 20/11/2012 às 13h28. José Ronaldo Rossato,Juiz
de Direito.
Nº 6267-6/12 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: IGOR GUIMARAES LACERDA. Adv(s).: DF032172 - IGOR GUIMARAES
LACERDA. R: POLICLINICA SAUDE MAIS LTDA ME. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Vistos, etc. Cuida-se de
CUMPRIMENTO DE SENTENCA CIVEL manejada por IGOR GUIMARÃES LACERDA em desfavor de POLICLÍNICA SAÚDE MAIS LTDA ME,
todos qualificados alhures nos autos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Face a realização de penhora "on
line", com o transcurso "in albis" do prazo para oposição de embargos, converto tal penhora em pagamento e declaro EXTINTO o processo,
com fulcro no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Desde já
efetivo a transferência dos valores bloqueados a uma conta vinculada ao juízo e determino a expedição do competente alvará de levantamento.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se com a respectiva baixa, porque desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Gama - DF, quarta-feira, 21/11/2012 às 12h54. José Ronaldo Rossato,Juiz de Direito.
Nº 8616-6/12 - Obrigacao de Fazer - A: NERITO SALVADOR DIAS. Adv(s).: DF029251 - POLIANA TEIXEIRA MACHADO. R: JOSE DE
RIBAMAR RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Vistos, etc. Cuida-se de Ação de OBRIGACAO
DE FAZER entre as partes em epígrafe. A parte autora, instada a dar prosseguimento ao feito, devendo para tanto após o prazo de suspensão do
processo, manifestar-se, sob pena de extinção e independentemente de intimação (fl. 13), quedou-se inerte, demonstrando visível desinteresse
pelos rumos da ação. Posto isso, justifica-se a extinção do presente processo, o que ora determino com fulcro no artigo 267, inciso III, do CPC,
c/c o artigo 51, caput, da Lei 9099/95, eis que devidamente comprovado o desinteresse processual. Sem custas. Sem honorários. Faculto o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial pela parte autora, mediante traslado. Transitada em julgado, feitas as anotações e
dada a baixa, arquivem-se estes autos. P.R.I. Gama - DF, terça-feira, 20/11/2012 às 14h05. José Ronaldo Rossato,Juiz de Direito.
Nº 9816-4/12 - Indenizacao - A: CLESIO JOSE TEIXEIRA DE SOUSA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: TAM LINHAS
AEREAS. Adv(s).: DF029005 - BRUNA SILVEIRA. SENTENCA - Face as manifestações de fls. 40/41 e 43, homologo o acordo celebrado para
que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, fulcrado no art. 794, inciso II do Código de Processo
Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95. Intime-se a parte executada, informando-a de que a proposta por ela ofertada foi aceita pela parte
exeqüente. Cientifique-se a parte executada, sobre os dados bancários da parte exequente, a fim de que possam ser realizados os depósitos.
Deverá a parte executada proceder ao pagamento da dívida em 10 dias úteis, a contar da intimação da requerida desta decisão com a informação
dos dados bancários da parte autora. Advirta-se a parte executada, de que caso venha a ocorrer a inadimplência, serão cobrados juros de 1%
(um por cento) ao mês, além da devida correção monetária. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no
art. 55, caput, do diploma legal retro citado. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades,
requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja cumprido. Após, dê-se baixa e arquive-se. R.I. Gama - DF, quarta-feira, 21/11/2012 às
14h09. José Ronaldo Rossato,Juiz de Direito.
Nº 3068-4/12 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: VERONICA FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF000657 - MURILO MARQUES
DA SILVA. R: JOANA DARC LUCIA DA COSTA NASCIMENTO. Adv(s).: DF021193 - KELLY CRISTIANE MARQUES GONCALVES. SENTENCA
- Vistos, etc. Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENCA CIVEL manejada por VERONICA FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de JOANA
DARC LUCIA DA COSTA NASCIMENTO, todos qualificados alhures nos autos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei
9.099/95. Face os depósitos realizados pela parte executada, fls. 69 e 74, os quais converto em pagamento e que já tiveram expedidos os
competentes alvarás de levantamento, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas
e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Libere-se a penhora existente nos autos com as comunicações, se necessárias.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se com a respectiva baixa, porque desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Gama - DF, quarta-feira, 21/11/2012 às 13h39. José Ronaldo Rossato,Juiz de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 22 DE NOVEMBRO DE 2012
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