TJDFT 11/12/2012 -Pág. 643 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 234/2012
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de dezembro de 2012
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 215038-9/10 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: POLLYANNA SAMPAIO BEZERRA. Adv(s).: DF009359 - Antonio Barbosa da
Silva, DF021547 - Antonio Francisco Vieira da Silva. A: ANTONIO FRANCISCO VIERIA DA SILVA. Adv(s).: DF021547 - Antonio Francisco Vieira
da Silva, DF026818 - Vanusia dos Santos Ramos. R: PALLISSANDER ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF021547 - Antonio Francisco Vieira da
Silva. Fica o devedor intimado, nos termos do art. 475-J do CPC, que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias,
acarretará a incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e fixação de novos honorários advocatícios (STJ,
RESP 978475/MG). Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 06/12/2012 às 17h24. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
DECISAO INTERLOCUTORIA
Nº 66895-6/11 - Execucao Por Quantia Certa - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF032838 - Gustavo Henrique
Bhering Horta, DF033949 - Rogerio Meira Lima. R: JONES TIAGO DE LAURIANO E SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro a
suspensão do feito por 30 (trinta) dias. Após o prazo, considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e no Provimento n.º 9
da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento de Metas Prioritárias n.º 1
e 3 do CNJ, fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, na forma do art. 267, IV,
do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, nos termos da Portaria Conjunta, para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação
de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda
não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do débito. Em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor certidão de crédito quanto
ao objeto da execução, independentemente do recolhimento de custas, assegurando-lhe a retomada do feito, caso, após a arquivamento dos
autos, venha a encontrar meios para a satisfação do débito. O arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório
de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 06/12/2012 às 17h26. Juiz JANSEN
FIALHO DE ALMEIDA .
DESPACHO
Nº 49452-8/05 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: BANCO BMD SA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL. Adv(s).: DF015665 Monica Arantes Silva, DF036371 - Relmo Alessandro da Luz, SP060583 - Afonso Rodeguer Neto, SP062674 - Jose Carlos de Alvarenga Mattos.
R: RUTH MARIA TEIXEIRA GUERREIRO CACAIS. Adv(s).: DF009090 - Ruth Maria Teixeira Guerreiro Cacais. Defiro o prazo de 10 (dez) dias
ao exequente. Decorridos, retornem conclusos. I. Brasília - DF, quinta-feira, 06/12/2012 às 17h27. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
\CDECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 189377-9/12 - Reintegracao de Posse - A: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga
Reale. R: VERA DE SOUZA MARINHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc. Nos contratos de arrendamento mercantil ("leasing"), o
detentor da coisa, seja esta móvel ou imóvel, considerar-se-á esbulhador quando incorrer em mora. No caso em análise, o arrendatário deixou de
efetuar os pagamentos das prestações desde 31/12/2011. Mora comprovada pela notificação de fl. 15. Defiro, pois, a liminar requerida. Expeça-se
mandado de reintegração de posse. Intimem-se. Cite-se. Brasília - DF, quinta-feira, 06/12/2012 às 18h41. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 97607-0/12 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ARNALDO DE OLIVEIRA BORGES JUNIOR. Adv(s).: DF00995A - Heline Rizzo,
GO009329 - Heline Rizzo Borges. R: EVA ALMEIDA DE SOUSA BEZERRA. Adv(s).: DF028712 - Monica Chagas dos Santos. Em tempo, fixo o
prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária do imóvel, a teor do artigo 63 da Lei de Locações. I. Brasília - DF, quinta-feira, 06/12/2012
às 18h44. Atalá Correia,Juiz de Direito Substituto do DF .
Decisao
Nº 18185/90 - Execucao de Sentenca - A: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF008697 - Hilario Lopes
Neto Monteiro, DF010463 - Roberto Luz de Barros Barreto, DF010500 - Bernardo Botelho Pereira de Vasconcelos, DF022739 - Adriana Pinheiro de
Paula. R: ALANO BATISTA MARANHAO. Adv(s).: DF008697 - Hilario Lopes Neto Monteiro, DF009596 - Leah Machado, DF010463 - Roberto Luz
de Barros Barreto, DF05156E - Juliana Nobrega de Sa. R: FERNANDO LUIZ CUNHA ROCHA. Adv(s).: DF008697 - Hilario Lopes Neto Monteiro,
DF009596 - Leah Machado. R: RUBENS ANTONIO MARQUES CASTILHO. Adv(s).: DF008697 - Hilario Lopes Neto Monteiro, DF009596 - Leah
Machado. R: ALANO BATISTA MARANHAO. Adv(s).: DF008697 - Hilario Lopes Neto Monteiro. R: ESPOLIO DE ZILDA FALCAO NIEMEYER.
Adv(s).: DF008697 - Hilario Lopes Neto Monteiro, DF009596 - Leah Machado. Na fase de conhecimento, foi assegurado aos autores, Adalberto
do Rego Silva e Outros, o direito ao recebimento da diferença de valores relativos em razão de cobrança indevida realizada por Paulo Octávio Inv.
Imobiliários Ltda., como se vê da sentença e acórdão de fls. 269/272, 300/323 e 332/337. Iniciada a execução, as partes celebraram acordo que
extinguiu parcialmente o litígio. Restou apenas a satisfação do crédito de Alano Batista Maranhão, Fernando Luiz Cunha/Ruben A. M. de Castilho
e Zilda Falcão Niemeyer (hoje sucedida por seu espólio) quanto ao recebimento da diferença de índices relativos à poupança, tal como se vê a fls.
369/370. Com relação a essa parcela, as partes poderiam discutir um acordo ou, na ausência dele, continuar a execução. Não houve acordo e,
tal como lhe facultava, a antiga redação do art. 570 do CPC, Paulo Octávio Inv. Imobiliários Ltda. iniciou a execução de sentença, afirmando que
Alano Batista Maranhão, Fernando Luiz Cunha/Ruben A. M. de Castilho (citado a fls. 540) e Zilda Falcão Niemeyer (citada a fls. 499) deveriam vir
a juízo receber a quantia de R$37.193,50 (cf. fls. 377/413). Ocorre que Alano Batista Maranhão, Fernando Luiz Cunha/Ruben A. M. de Castilho
e Zilda Falcão Niemeyer também haviam iniciado, contra Paulo Octávio Inv. Imobiliários Ltda. a execução de número 8706-6/2000, que hoje se
encontra extinta, na linha do que decidiu o e. TJDFT (fls. 661/664). Em continuidade a este procedimento, que fora iniciado por Paulo Octávio
Inv. Imobiliários Ltda., os executados fizeram juntar procuração nos autos e apresentaram planilha divergente, como se vê a fls. 724/731. Paulo
Octávio Inv. Imobiliários Ltda., por sua vez, advoga que a dívida foi quitada com o depósito inicial (fls. 732/734). Os autos foram remetidos ao
contador judicial e este requereu esclarecimentos, como se vê a fls. 750. É o breve relatório. 1. Conquanto a perícia realizada nos embargos
n. 41.843/94 não tenha sido homologada judicialmente, ela foi produzida entre as partes deste processo e diz respeito, ainda que parcialmente,
ao objeto desta execução (a diferença de índices, como restou entabulado a fls. 369/370). Ela não deve ser, portanto, descartada de plano. 2.
Ressalte-se que os presentes autos ficaram suspensos por longo período e que, enquanto isso, as partes discutiam a viabilidade da execução n.
8706-6/2000, iniciada por Alano Batista Maranhão, Fernando Luiz Cunha/Ruben A. M. de Castilho e Zilda Falcão Niemeyer. Assim, não há que
se falar em aceitação tácita dos valores que Paulo Octávio Inv. Imobiliários Ltda. depositou nestes autos. 3. Assim, DETERMINO a Paulo Octávio
Inv. Imobiliários Ltda. que, no prazo de 30 (trinta) dias, impugne especificamente a conclusão daquele laudo pericial (fls. 699/652), indicando por
que o valor ali encontrado diverge do valor por ela apresentado quando do início desta execução. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quintafeira, 06/12/2012 às 19h41. Atalá Correia , Juiz de Direito Substituto do DF .
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