TJDFT 19/02/2013 -Pág. 804 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 32/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de fevereiro de 2013
Nº 6802-5/13 - Alimentos - A: L.D.C.D.A.. Adv(s).: DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita. R: F.B.D.A.. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. 1. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2. Havendo requisição de informações, venham os autos
conclusos para prestá-las. Brasília - DF, segunda-feira, 18/02/2013 às 14h44. Esdras Neves,Juiz de Direito .
Nº 186129-9/11 - Reconhecimento e Dissolucao de Uniao Estavel - A: A.R.D.C.. Adv(s).: DF022392 - Uiliam Carvalho Guedes. R:
A.D.P.. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: C.C.P.. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: A.P.D.O.. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. R: A.V.P.. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: B.B.P.. Adv(s).: DF021550 - Luciane Coelho Carvalho, GO018526 - Renata
Botelho Dutra. R: M.C.R.. Adv(s).: DF021550 - Luciane Coelho Carvalho, GO018526 - Renata Botelho Dutra. R: C.S.D.P.. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. R: E.D.P.. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: M.V.P.. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: E.D.P.. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. R: M.E.S.P.. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: L.D.P.. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: F.M.G..
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: M.D.P.. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: M.A.D.F.P.. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
R: U.D.P.. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro o pedido de fls. 166/168. Cite-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Transcorrido
"in albis" o prazo para contestação, fica nomeado, nos termos do artigo 9º, Inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 4º, Inciso VI, da Lei
Complementar nº 80/94, um dos Defensores Públicos, Curador Especial da requerida, devendo-lhe ser aberta vista dos autos para manifestação.
Brasília - DF, segunda-feira, 18/02/2013 às 14h45. Esdras Neves,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 167284-8/12 - Embargos A Execucao - A: R.S.C.B.. Adv(s).: DF031570 - Jean Cleber Garcia Farias. R: L.F.S.B.. Adv(s).: DF036889
- Bruna Pereira Soares. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos para esclarecer que em face do pagamento das custas
processuais, restou prejudicado o pedido de concessão de gratuidade de justiça, havendo, assim, incorreção na sentença que deferiu o benefício
e suspendeu a exigibilidade das custas e honorários advocatícios, razão pela qual deve ser revogado o benefício concedido na sentença de fl.
38/39-v. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 18/02/2013 às 14h45. Esdras Neves,Juiz de Direito .
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