TJDFT 25/02/2013 -Pág. 665 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 36/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 22 DE FEVEREIRO DE 2013
Juíza de Direito: Diva Lucy de Faria Pereira
Juiz de Direito Substituto: Fernando Nascimento Mattos
Diretor de Secretaria: Antonio Jorge de Alvarenga
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 13630-9/11 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: PEDRO LEVERGER COSTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO
DE ADVOGADO. R: AUTO ESCOLA DEL REY - Parte Baixada. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. REQUERIDO: CANDIDO
TOLENTINO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF008892 - RICARDO DE CARVALHO GUEDES. REQUERIDO: ERALDO FLORINDO SANTOS. Adv(s).:
DF008892 - RICARDO DE CARVALHO GUEDES. DECISAO - O instrumento de fls. 158 não atende aos preceitos legais encontrados no artigo
38 do CPC. Por este motivo, deixo de conhecer da impugnação de fls. 144. Cite-se o devedor CANDIDO TOLENTINO no endereço de fls. 158,
mediante carta precatória. Brasília - DF, segunda-feira, 18/02/2013 às 17h08. Fernando Nascimento Mattos,Juiz de Direito Substituto.
Nº 48469-9/12 - Cobranca - A: DANIELA DE MOURA. Adv(s).: DF666666 - ASSISTENCIA JURIDICA - UNICEUB. R: ERASMO JOSE
DOS SANTOS e outros. Adv(s).: DF003227 - JONAS ALVES DE OLIVEIRA. R: ANDRE FREITAS PINHEIRO. Adv(s).: DF036123 - JADER
MAIRON FIGUEIREDO LIGORIO. DECISAO - Conforme certificado à fl. 139, deixou o recorrente de comprovar o recolhimento do preparo, que
deve ser feito nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, § 1° da lei n. 9.099/95) e não estando sob o pálio da
Justiça Gratuita, operou-se a deserção, razão pela qual deixo de receber o recurso inominado. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e
arquivem-se os autos. Brasília - DF, terça-feira, 19/02/2013 às 16h29. Fernando Nascimento Mattos,Juiz de Direito Substituto.
Nº 112749-4/11 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ROMEU MOURA SAMPAIO. Adv(s).: DF028316 - FABIO SILVEIRA LEDO. R:
EL DE ARAUJO MOVEIS PARA DECORACAO - ME - Parte Baixada. Adv(s).: DF025407 - VIVIANI DO VALE MAXIMO. DECISAO - Expeçase alvará de levantamento da quantia penhorada por procedimento BACEN JUD consoante decisão de fls. 120. Indefiro nova avaliação do bem
penhorado. Não há percepção de alteração de seu valor desde a realização do primeiro ato. Confiro ao credor cinco dias para que traga aos autos
planilha com valor do montante exequendo devidamente atualizado, bem como para dar andamento ao feito, levando-se em conta a penhora já
realizada nestes autos, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, segunda-feira, 18/02/2013 às 12h43. Fernando Nascimento Mattos,Juiz de Direito
Substituto CERTIDÃO - Certifico e dou fé que, conforme Portaria nº 01/2007 deste Juizado, intimo o advogado da parte autora a comparecer
perante este Juizado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o Alvará de Levantamento em seu favor expedido, que se encontra na contracapa
dos autos, devendo também informar no ato da retirada se a dívida encontra-se integralmente quitada..
DESPACHO
Nº 149644-8/10 - Obrigacao de Fazer - A: JULIO CESAR ARAUJO VIEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: COL
- CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA. Adv(s).: DF002203 - JOAO RODRIGUES NETO. DESPACHO Diga a devedora sobre fls. 226 e ss., em cinco dias. Brasília - DF, segunda-feira, 18/02/2013 às 17h11. Fernando Nascimento Mattos,Juiz de
Direito Substituto.
SENTENCA
Nº 179094-8/12 - Declaratoria - A: DANIEL DE OLIVEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: BANCO SANTANDER
S/A. Adv(s).: DF015959 - FABIO PEREIRA FONSECA AIRES, DF017380 - Rafael Furtado Ayres. SENTENCA - Diante do exposto, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para declarar inexistente a obrigação tratada nos autos,
bem como para condenar a ré ao pagamento em favor do autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais,
acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária contados a partir desta data. Sem custas ou honorários. Fica o requerido
advertido de que a multa estabelecida no artigo 475-J do Código de Processo Civil, para a hipótese de não pagamento no prazo de quinze dias a
contar do trânsito em julgado desta decisão, independe de intimação pessoal. Independentemente do trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao
SERASA e SPC, a fim de que retirem de seus cadastros o nome da autora, no que toca ao débito tratado nestes autos. Transitada em julgado,
após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimemse. Brasília - DF, terça-feira, 05/02/2013 às 16h14. Fernando Nascimento Mattos,Juiz de Direito Substituto.
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