TJDFT 02/04/2013 -Pág. 531 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 59/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de abril de 2013
designei o dia 29/04/2013 às 15h35, para a audiência de CONCILIAÇÃO, devendo o Cartório expedir as diligências necessárias. DESTACO,
tão somente, que as Partes poderão comparecer à audiência, independentemente de intimação. Do que para constar, lavrei o presente termo.
Brasília - DF, segunda-feira, 01/04/2013 às 11h24. .
Nº 182995-7/12 - Embargos de Terceiro - A: CLEUDE PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF015283 - Emilio Ribeiro. R: EXATA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF004538 - Nildon Cezar dos Santos. Síndico: Jaime Marchesi Oab/DF 16953. De ordem do MM. Juiz, Dr. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, designei o dia 29/04/2013 às 15h30, para a audiência de
CONCILIAÇÃO, devendo o Cartório expedir as diligências necessárias. DESTACO, tão somente, que as Partes poderão comparecer à audiência,
independentemente de intimação. Do que para constar, lavrei o presente termo. Brasília - DF, segunda-feira, 01/04/2013 às 11h23. .
DECISÃO
Nº 52762-2/10 - Liquidacao de Sentenca - A: BRASILIA RADIOLOGISTAS ASSOCIADOS SA. Adv(s).: DF007690 - Hermano Camargo
Junior, DF031685 - Kellen Karolline da Silva Ferreira, DF031699 - Paula Brunna Martins Lopes. R: SANTA LUZIA CENTRO DE DIAGNOSTICO
POR IMAGEM SA. Adv(s).: DF025672 - Leonardo Tavares Chaves, DF12446E - Taina Coelho Pereira. Vistos estes autos. Trata-se de embargos
de declaração em relação à decisão de fls. 533/534 que disse de equívoco em relação ao "goodwill" e de erro de lançamento a comprometer o
patrimônio líquido apurado. Nada a prover, a decisão se baseou na perícia técnica apresentada, sendo que o "goodwill" foi desconsiderado e o
patrimônio líquido pautou-se no balanço especialmente levantado para fins apuração como preceitua e como expressamente se fez referência
ao art. 1031, do Código Civil. Assim, rejeito os embargos, por não haver omissão, contradição ou obscuridade a sanar. I. Brasília - DF, segundafeira, 01/04/2013 às 14h06. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 207244-4/10 - Falencia - A: JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO. Adv(s).: DF00436E - Cristiano de Freitas
Fernandes, DF013455 - Cristiano de Freitas Fernandes, DF033347 - Gabriela Schiffler Senna Goncalves, DF10363E - Rafael Fernandes Marques
Valente. R: MASSA FALIDA DE STARS COMERCIO E INDUSTRIA DE VIDROS LTDA ME. Adv(s).: TO003846 - Claudia Rocha Caciquinho. A:
CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES. Adv(s).: DF013558 - Jacques Veloso de Melo. A: FELIPE CESAR ALMEIDA DE ABREU. Adv(s).: (.).
R: JOSIMAR ABADIA DE LIMA. Adv(s).: (.). Síndico: Carlos Carvalho Duarte Neto-oab/DF 35053. Vistos estes autos. Fls. 575. Defiro o pedido.
Designe-se audiência de primeiras declarações, nos termos da manifestação ministerial de fls. 579. I. Brasília - DF, segunda-feira, 01/04/2013
às 14h07. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 81526-5/12 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JOSINO NAVES DE SOUZA. Adv(s).: GO016880 - Micael Heber Mateus,
GO017066 - Joao Bosco Prudente. R: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO. Adv(s).: DF012330 - Marcelo
Luiz Avila de Bessa, DF015894 - Rosene Carla Barreto Cunha Castro. A: ANTONIO GUILHERME NAVES. Adv(s).: DF000941 - Marco Antonio
Mundim. Vistos etc. Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico. Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 68.979,07
(sessenta e oito mil novecentos e setenta e nove reais e sete centavos). Segue planilha de transferência dos valores bloqueados eletronicamente
para conta judicial vinculada a estes autos. Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, havendo,
nos termos dos artigos 475-J, § 1º e 652, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, ou pessoalmente acerca da penhora realizada. Intime-se,
ainda, o autor para ciência do bloqueio, bem como para requerer o que de direito. Renovo a diligência de bloqueio Bacenjud. Brasília - DF,
segunda-feira, 01/04/2013 às 14h08. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 26000-0/13 - Recuperacao Judicial - A: VERTAX CONSULTORIA LTDA. Adv(s).: DF023964 - Bras Ferreira Machado. R: NAO HA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diante do exposto, com apoio nas disposições do art. 52, da Lei n. 11.101/05, defiro o processamento
da RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nesta data, no horário abaixo indicado, da sociedade empresária VERTAX CONSULTORIA LTDA, estabelecido
no SCS, Quadra 2, Bloco C-41, Sala 509/Parte A, Edifício Anhanguera, Asa Sul, CEP 70.315-900, BRASÍLIA - DF, inscrita no CNPJ/MF sob
o n.º 02.272.665/0001-00 e registrada na Junta Comercial do Distrito Federal sob o n.º 532.0089572-2, que tem por objeto social a compra
e venda, importação e exportação de produtos e equipamentos eletrônicos e de informática e prestação de serviços de consultoria, suporte
técnico, desenvolvimento de sistemas, instalação e configuração de softwares, projetos de informática, transferência de tecnologia, terceirização
de mão de obra, aluguem de sistemas e equipamentos de área, sociedade administrada por FRANCISCO TONY BRIXI DE SOUZA, CPF N.
186.578.501-68. É sócia quotista a sociedade GUAJA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 07.035.653/001-55, fls. 22. Nomeio
para a função de administrador judicial da recuperação judicial o advogado, Dr. Carlos Carvalho Duarte Neto, OAB/DF 35053, com endereço
conhecido na Secretaria, que deverá ser intimado para assinar o termo de compromisso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir de
quando estará investido para a prática de todos os atos da função, conforme previsto no art. 22 da Lei n. 11.101/05. Determino a dispensa
na apresentação das certidões negativas para que a autora exerça suas atividades, com a ressalva obrigatória do art. 52, inciso II, da Lei n.
11.101/05. Ordeno a suspensão de todas as eventuais ações ou execuções movidas contra a devedora, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
mantidos os autos no juízo onde se processam, suspensão que não atingirá as ações previstas no art. 6º, §§ 1º, 2º e 7º, e os créditos excetuados
na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49, todos da Lei n. 11.101/05, cabendo ao devedor o cumprimento do disposto no §3º do art. 52 do mesmo diploma
legal. Oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal para que dê cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 69 da Lei de Falência e
Recuperação de Empresas, comunique-se por carta às Fazendas Públicas da União e do Distrito Federal, intimando-se o Ministério Público desta
decisão. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, contados do edital de publicação da relação de credores (art. 52, inciso III, § 1º, da Lei n. 11.101/05),
para os credores apresentarem à Administradora Judicial as suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados, advertidos
que as habilitações retardatárias deverão ser apresentadas em Juízo, mediante recolhimento de custas e através de advogado com procuração
regular. Quanto às habilitações retardatárias, apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, a Secretaria deverá observar
quanto aos prazos e procedimento, o disposto nos artigos 11 e 12 da Lei n. 11.101/05, sendo autorizada a intimar e abrir vista dos autos, nos
momentos processuais adequados. Advirto os credores que, apresentado o plano de recuperação, será publicado edital com aviso para que
possam, no prazo de trinta (30) dias, manifestar eventual objeção, advertidos ainda que a qualquer tempo poderão requerer a convocação de
assembléia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros (art. 52, §2º, da Lei n. 11.101/05). Intimem-se
os sócios administradores da devedora a apresentar contas demonstrativas mensais das atividades da empresa, sob pena de destituição, nos
termos do art. 52, inciso IV, da Lei n. 11.101/05. A devedora terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente decisão para
a apresentação do plano de recuperação judicial, nos termos do art. 53 e 54 da Lei n. 11.101/05. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília
- DF, segunda-feira, 01/04/2013 às 14h11. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
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