TJDFT 24/04/2013 -Pág. 746 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 75/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de abril de 2013
Juizado Criminal de Ceilândia
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE ABRIL DE 2013
Juiz de Direito: Franco Vicente Piccoli
Diretora de Secretaria: Simone Martins Soares Souto
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 30565-0/11 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITORIOS. R: ANDRE CANDIDO DA SILVA. Adv(s).: DF029647 - ANDERSON RUMENIG FREITAS DE OLIVEIRA. Aguarde-se pelo período
de provas. Ceilândia - DF, segunda-feira, 22/04/2013 às 13h24. Franco Vicente Piccoli,Juiz de Direito.
Nº 5069-9/13 - Queixa Crime - A: MARRUBSON MELO FREITAS. Adv(s).: DF017388 - WADAILTON DE DEUS ALVES. R: CARLOS
TADEU CARVALHO DE SANTANA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração: a uma
porque incabível; e a duas, porque os seus fundamentos não elidem aqueles constantes da sentença proferida nos autos. Certifique-se o trânsito
em julgado e, após este, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Ceilândia - DF, terça-feira, 16/04/2013 às 16h43. Franco Vicente Piccoli,Juiz
de Direito.
DECISAO
Nº 31010-6/12 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. VITIMA:
COLETIVIDADE. Adv(s).: (.). A: GENIVAL EVANGELISTA LEITE. Adv(s).: DF065432 - IESB INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DE
BRASILIA. R: MECIAS FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF065432 - IESB INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA. A: ELIAS
GOMES CANDEIAS. Adv(s).: DF065432 - IESB INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA. Considerando os termos do acordo e
do(s) comprovante(s) de cumprimento da(s) obrigação(ões) juntados aos autos, homologo a(s) proposta(s) de transação penal firmada(s) nos
autos e julgo extinta a punibilidade do(a)(s) autor(a)(res) do fato Elias Gomes Candeias, com base no art. 84, parágrafo único, da Lei 9.099/95
e determino o arquivamento do feito, nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal. Em relação a Genival Evangelista, intime-se para
que junte aos autos o comprovante de cumprimento da transação. No tocante a Mecias Ferreira da Silva, aguarde-se o período de prova. Após
o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. P. R. I. Ceilândia - DF, quarta-feira, 17/04/2013 às 17h02. Franco
Vicente Piccoli,Juiz de Direito.
Nº 31013-9/12 - Acao Penal - R: RAMON FLORENCIO SILVA. Adv(s).: DF065432 - IESB INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR
DE BRASILIA. VITIMA: COLETIVIDADE. Adv(s).: (.). A: MINISTERIO PUBLICO e outros. Adv(s).: (.). A: SOLON TRAJANO SANTANA. Adv(s).:
DF065432 - IESB INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA. Considerando os termos do acordo e do(s) comprovante(s) de
cumprimento da(s) obrigação(ões) juntados aos autos, homologo a(s) proposta(s) de transação penal firmada(s) nos autos e julgo extinta
a punibilidade do(a)(s) autor(a)(res) do fato Solon Trajano Santana, com base no art. 84, parágrafo único, da Lei 9.099/95 e determino o
arquivamento do feito, nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal. Por fim, tendo em conta a manfestação do autor do fato colhida
à fl. 51, pelo desinteresse na restituição dos bens apreendidos, decreto o perdimento dos bens relacionados nos itens de 1 a 7 do auto de fl.
09 em favor da União. Promovam-se as anotações pertinentes. Após, aguarde-se o período de prova. Ceilândia - DF, quinta-feira, 11/04/2013
às 15h21. Franco Vicente Piccoli,Juiz de Direito.
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