TJDFT 15/05/2013 -Pág. 634 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 89/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 15 de maio de 2013
Nº 205201-4/11 - Rescisao de Contrato - A: A IGUAL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF004754 - Raimundo
Nonato de Oliveira Santos. R: TIM CELULAR SA. Adv(s).: DF025934 - Bruno de Carvalho Galiano. R: IDENTIDADE MAIS MARKETING E
COMUNICACAO VISUAL. Adv(s).: GO018438 - Antonio Carlos Ramos Jube. A preceder à apreciação do pedido de antecipação de tutela
deduzido às fls. 141-142, apresente a ré TIM CELULAR S.A., no prazo de 5 (cinco) dias, respectivo instrumento de contrato em que se funda
a cobrança, junto à parte autora, da quantia de R$ 12.000,00. Brasília - DF, segunda-feira, 13/05/2013 às 19h. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de
Direito .
Nº 194978-9/09 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: LUIZ HUMBERTO PRISCO VIANA NETO. Adv(s).: DF019002 - Beatrice
Brito Akuamoa, DF10085E - Joao Leonardo Cristino de Oliveira. R: PAULO LAUREANO DA CUNHA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
R: FRANCISCO EUGENIO RICARDO DA SILVA. Adv(s).: (.). Considerando a frustração da penhora pelo sistema Bacenjud, indique a parte
exequente bens da parte adversa passíveis de penhora. Brasília - DF, terça-feira, 14/05/2013 às 12h13. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 30522-7/09 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: EDVALDO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio de
Oliveira. R: EDUARDO MEDEIROS BOECHAT. Adv(s).: DF025480 - Reginaldo de Oliveira Silva. Considerando a frustração da penhora pelo
sistema Bacenjud, indique a parte exequente bens da parte adversa passíveis de penhora. Brasília - DF, terça-feira, 14/05/2013 às 12h16. Issamu
Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 116972-9/10 - Monitoria - A: JOSE GUILHERME DA COSTA MANSO. Adv(s).: DF019454 - Rodrigo Bezerra Correia, DF12369E Daniel Bitencourt de Amorim. R: RIBAMAR XAVIER DE SOUZA. Adv(s).: DF025119 - Pedro Julio de Melo Coelho, Sem Informacao de Advogado.
Considerando que a diligência de fl. 324 foi realizada em endereço diverso ao que consta nos autos, determino, ad cautelam, a intimação pessoal
do autor, por Oficial de Justiça, para que regularize sua representação processual, no endereço indicado às Fls. 02-03 e 15 no prazo legal.
Publicação e intimação em audiência. Brasília - DF, terça-feira, 14/05/2013 às 14h28. ISSAMU SHINOZAKI FILHO Juiz de Direito .
Nº 66917-3/10 - Anulatoria - A: ANGELA LUZIA TEIXEIRA DE BRITO. Adv(s).: DF027424 - Elvim Soares da Costa. R: CONDOMINIO DA
QUADRA 1307 BLOCO G CRUZEIRO NOVO DF. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior. A: JOSE LUIS DE SIQUEIRA. Adv(s).:
(.). A: JOAQUIM PINHEIRO DE ALMEIDA NETO. Adv(s).: (.). Intime-se o peticionante de fls. 33 e 153, CLAUDIO DALLAGO, na pessoa de seu
patrono constituído (fls. 34), para fins de comprovar sua condição de condômino, nos termos da decisão de fls. 36. Brasília - DF, terça-feira,
14/05/2013 às 13h43. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Sentenca
Nº 61825-3/07 - Acao Cautelar - A: DIRCE SALGADO DA ROCHA SANTOS. Adv(s).: DF025195 - Bernardo de Medeiros Santos,
DF032604 - Fernanda Basilio Lage, DF09571E - Rafaela Schnorr Rios. R: ECONOMISA ECONOMIA CREDITO IMOBILIARIO SA. Adv(s).:
MG110499 - Giovanni Simao Triginelli. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em
face da ilegitimidade passiva da ré. Ante a sucumbência, condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e com a verba honorária da
parte contrária, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Cobranças,
suspensas nos termos da Lei 1.060/50. Sentença proferida em Regime de Mutirão - Unidade de Apoio Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Brasília - DF, terça-feira, 14/05/2013 às 14h43. João Henrique Zullo Castro , Juiz de Direito Substituto .
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