TJDFT 17/06/2013 -Pág. 1161 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 111/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de junho de 2013
Tribunal do Júri de Samambaia
EXPEDIENTE DO DIA 14 DE JUNHO DE 2013
Juiz de Direito: Milton Euripedes da Silva
Diretor de Secretaria: Fernando Ribeiro Martins
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2280-2/11 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: FRANCISCO ARNALDO
EDUARDO. Adv(s).: DF014484 - ATAUALPA SOUSA DAS CHAGAS. VITIMA: GENILSON CAVALCANTE PEREIRA SANTOS. Adv(s).: (.).
CERTIDAO - Certifico e dou fé que, de ordem do MM. Juiz desta Vara, MILTON EURÍPEDES DA SILVA, tendo em vista a sessão plenária
designada para o dia 25/06/2013, às 09h00, intimo o Dr. Ataualpa Sousa das Chagas, OAB/DF 14.484, a ter vista dos autos. E, para constar,
lavrei esta. [Samambaia - DF, sexta-feira, 14/06/2013 às 16h50..
DECISAO
Nº 13589-7/13 - Revogacao de Prisao - A: DANIEL DIAS GOMES. Adv(s).: DF037679 - NATHALIA CRISTINI FREITAS FRAGA. R:
NAO HA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - DECISÃO No último dia 17 de maio de 2013, ao proferir decisão nos autos
da ação penal nº 2012.09.1.013599-5, que imputa a DANIEL DIAS GOMES a prática dos crimes tipificados no artigo 121, § 2º, incisos II e IV,
combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal; e no art. 16, caput, da Lei 10.826/2003, o Juiz de Direito Substituto FRANCISCO
MARCOS BATISTA assim se manifestou: "(...). Portanto, diante do que foi apurado, a despeito do quanto argumentado pela Defesa Técnica,
reconheço que há justa causa para a pronúncia do réu, a fim de que o Conselho de Sentença profira, em definitivo, juízo de valoração sobre suas
condutas. Ante ao exposto, com arrimo nos artigos 413, § 1º, e 418, ambos do CPP, PRONUNCIO o réu DANIEL DIAS GOMES como incurso
nos crimes capitulados no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e no artigo 14 da Lei nº
10.826/2003, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. O réu foi preso preventivamente em 11 de janeiro de 2013, com
vistas à garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta dos fatos e dos indícios de periculosidade do réu. Os fundamentos do decreto
de prisão preventiva, pois, se mantêm incólumes e não há qualquer circunstância nova e suficientemente relevante para ensejar a revogação da
prisão. Por outro lado, não há que se falar em constrangimento ilegal em razão do delongado tempo de segregação cautelar, uma vez que já
encerrada a fase instrutória preliminar e o processo agora caminha para a sua fase final, que culmina com a sessão de julgamento. (...). Posto
isso, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva do acusado, nos
termos em que decretada. (...)" Pois bem, não creio que tenham sido modificadas as razões de fato e de direito que ensejaram a manutenção
da custódia cautelar. Há fundados indícios de autoria pesando sobre o requerente em delito doloso contra a vida. Em que pese a tese da d.
Defesa, não houve modificação fática a infirmar o conteúdo da decisão anterior. A manutenção de qualquer prisão cautelar não importa, a priori,
em violação do princípio da presunção de inocência. Todos os princípios insertos na Carta Magna devem ser interpretados à luz da razoabilidade,
especialmente quando a CF/88 expressamente prevê, em seu art. 5º, inc. LXI, a possibilidade de prisão provisória, desde que devidamente
fundamentada. E mais: no caso vertente, pela análise da folha de antecedentes penais (fls. 20), pode-se aferir a periculosidade concreta do
requerente, justificando a manutenção da prisão para garantia da ordem pública. Posto isso, INDEFIRO a pretensão da Defesa para manter a
prisão preventiva de DANIEL DIAS GOMES, com fundamento no art. 312 do CPP. I. Samambaia - DF, quarta-feira, 12/06/2013 às 16h07. Milton
Euripedes da Silva,Juíz de Direito.
ATA DE SORTEIO DE JURADOS
Aos 13 de junho de 2013, nesta Vara do Tribunal do Júri de Samambaia/DF, na presença da Dra. Berenice Maria Scherer, Promotora de
Justiça, e da Dra. Quezia Fabrício Marinho (OAB/DF 22.448), foi realizado pelo Dr. Milton Eurípedes da Silva, Juiz de Direito do Tribunal do Júri
de Samambaia/DF, o sorteio dos Jurados que irão compor o Conselho de Sentença do mês de julho de 2013, a priori nos dias 3, 10, 17, 24 e 31,
uma vez que podem ser designados júris em caráter de urgência ao longo do mês em questão, sendo sorteados os seguintes nomes: JURADOS
PRINCIPAIS: 1. EDILSON ALVES DO NASCIMENTO, estudante; 2. ÍTALO LUCAS MARQUES LIMA, estudante; 3. ASSUNÇÃO DE MARIA
VIEIRA, outros; 4. FABRICIO GOMES DE SENA, membro das forças armadas 5. OLINDO OMAR RODRIGUES, servidor público; 6. ANTONIO
FRANCISCO SEVERO, outros; 7. JOYCE DA SILVA NEVES, professor; 8. JOZIVAL JOSE DA SILVA, outros; 9. ABEL MIRANDA, mecânico de
manutenção; 10. CESAR JUNIO SAMPAIO MOREIRA, servidor público; 11. RAISSA MELO TORRES, dona de casa; 12. ANA CINTIA PEREIRA
DA SILVA ROCHA, analista de licitações; 13. IDNEA DOS SANTOS SOUZA, dona de casa; 14. JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, outros; 15. PAULO
BARBOSA DA SILVA, vigilante; 16. ANA CAROLINA MOREIRA BRAGA SOUZA, dona de casa; 17. BALBINA AMORIM LIMA, servidor público;
18. MARCIA DE FREITAS ROCHA, servidor público; 19. HERMENDINA BARBOSA DA SILVA, outros; 20. PAULO MESQUITA COSTA, outros;
21. SUZANA DA COSTA DE ALMEIDA, outros; 22. EDIVAN DE AMADEU SILVA, agricultor; 23. ELIETE BORGES DOS SANTOS, dona de
casa; 24. ADALBERTO OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO, vigilante; 25. GEOVANE MEDEIROS SANTANA, outros; JURADOS SUPLENTES:
1. FRANCISCA DE PAIVA OLIVEIRA, dona de casa; 2. FRANCISCA MARIA DA SILVA, dona de casa; 3. DORACI PEREIRA DE CARVALHO,
outros; 4. DALIRA VIEIRA DA SILVA DE SOUZA ,outros; 5. DALMIR GONÇALVES DA SILVA ROCHA, serralheiro; 6. DALTO FERREIRA DE
OLIVEIRA, porteiro; 7. DALICE TEODORO BARBOSA, estudante; 8. DANIEL VIEIRA ALVES, outros; 9. DALILA ALVES DA PAIXAO, outros;
10. DALILA FEREIRA LIMA SOUSA , outros; 11. CLODOALDO CRISTOVAO DO NASCIMENTO, digitador; 12. EDILSON DA SILVA SANTOS,
outros; 13. ORDELANI PERINI BARBOSA, vendedor; 14. DALILA SOARES GUEDES, estudante; 15. DALILA RODRIGUES DE FIGUEIREDO,
outros; 16. MARIA IVONEIDE DE SOUSA PEREIRA, dona de casa; 17. PAULO ANEQUES GONCALVES, servidor público estadual; 18. MARA
MARIA DE JESUS, estudante; 19. DALILA LOPES SILVA, estudante; 20. CELIO ROBERTO MENDES DA SILVA, estudante; 21. IVONETE
VIRGINIA DOS SANTOS, outros; 22. WALISSON ANGELO UCHOA ALVES, outros; 23. MARLI BRASILINA PACHECO LIMA, servidor público; 24.
MANUEL MOTA DA SILVA, eletricista; 25. GLEYSON BATISTA DE SIQUEIRA, servidor público federal; 26. MOISES FRANCISCO DE SOUZA,
aposentado; 27. MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, tec. Administrativo; 28. ANDRE FERREIRA NASCIMENTO, outros; 29. MARIA DAS DORES
NOGUEIRA LOBO, servidor publico; 30. ANTONIO CIPRIANO ELIAS, outros; 31. LUIZ CARVALHO DA SILVA JUNIOR, tec. administrativo; 32.
CATIA OLIVEIRA SOUSA, outros; 33. AURICELIA TAVEIRA DE OLIVEIRA, dona de casa; 34. LEIDE DIANA ALVES DE BRITO, estudante; 35.
CELMARA CELESTINA ALVES DA SILVA, outros; 36. DALCINA ALVES DO NASCIMENTO, outros; 37. CELSO ALVES SALOMÃO, eletricista;
38. ABEL BARRETO DE NOVAIS, estivador; 39. EDILSON DE ALMEIDA RODRIGUES, outros; 40. ONOFRE VARGAS, motorista; 41. MARA
DENICE MARQUES DE SOUSA, dona de casa; 42. ONEZIO FERNANDES DOS SANTOS, estudante; 43. MARCAL MAGALHAES LOPES, piloto
de aviação comercial; 44. CONCEIÇÃO DE MARIA E. DE ANDRADE, Tec. Administrativo; 45. ADELICIA DA SILVA LIMA, Dona de Casa. Nada
mais havendo foi encerrada a presente ata. Eu, Felipe Ramalho de Souza Santos, Secretário de Audiências, o digitei. Milton Eurípedes da Silva
Juiz de Direito Dra. Berenice Maria Scherer Promotora de Justiça Dra. Quezia Fabrício Marinho OAB/DF 22.448
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