TJDFT 08/07/2013 -Pág. 692 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 126/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de julho de 2013
ASSUNCAO. Adv(s).: DF011462 - Antonio Carlos Nunes de Oliveira. Manifeste-se o credor sobre a exceção de pré-executividade, bem como
sobre o pedido de desbloqueio de salário (fls. 100/121), sob pena de preclusão. Brasília - DF, quinta-feira, 04/07/2013 às 15h25. Ana Carolina
Ferreira Ogata ,Juíza de Direito Substituta 19 .
CERTIDÃO
Nº 133068-0/12 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HOTEL SAINT PETER SERVICOS DE HOTELARIA LTDA. Adv(s).: DF026242
- Leonardo Neres Campos de Miranda. R: ACONTESS E EVENTOS E TURISMO LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou
fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte autora/exequente se manifestar sobre a decisão proferida à fl. 401. Certifico, ainda, nos termos
da Pt 03/11, deste juízo, que fica a referida parte intimada a se manifestar em 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Brasília
- DF, quinta-feira, 04/07/2013 às 15h40. .
DECISÃO
Nº 191001-3/09 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes
Paixao Cortes. R: HIGITERC HIGIENIZACAO E TERCEIRIZACAO LTDA. Adv(s).: DF027006 - Jairo Francisco Ricardo Filho. R: BANCO ABN
AMRO REAL SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Antes de analisar o pedido de fls. 337/346, junte o credor certidão simplificada da junta
comercial. Brasília - DF, quinta-feira, 04/07/2013 às 15h47. Ana Carolina Ferreira Ogata ,Juíza de Direito Substituta 17 .
Nº 20446-6/13 - Excecao de Suspeicao - A: ANILDO FABIO DE ARAUJO. Adv(s).: DF021077 - Anildo Fabio de Araujo. R: JUIZO DE
DIREITO DA 6 VARA CIVEL DA CIRCUNS ESP JUD BRASILIA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de reiteradas petições do
excipiente (fls. 72, 75, 77, 84 e 86), no sentido de refutar a atuação dos magistrados que manusearam o processo, e ainda, de procrastinar o
feito. Quanto à atuação dos magistrados, já houve decisão às fls. 68/70, cujo teor, em síntese, verifica de plano "que não há qualquer espécie de
elemento a demonstrar a prática de falta funcional ou mesmo violação dos deveres insertos na LOMAN ou no Código de Ética da Magistratura
que justifique a abertura de processo administrativo disciplinar em desfavor dos (as) MM. Magistrados (as), ora reclamados (as)". Inclusive,
ressalta ainda a decisão, que o reclamante faz diversas acusações, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento que comprove a desídia
dos magistrados ou mesmo o dolo de prejudicar. Determinando por fim o arquivamento do processo administrativo. Assim, restando decidida a
presente exceção de suspeição e, preclusas as demais questões, arquivem-se os autos conforme determinação de fl. 69/70. Brasília - DF, quintafeira, 04/07/2013 às 16h46. Ana Carolina Ferreira Ogata ,Juíza de Direito Substituta 17 .
Nº 139045-2/09 - Revisao de Contrato - A: LAIANA RODRIGUES DA CUNHA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: BANCO
HSBC BANK BRASIL SA. Adv(s).: DF025307 - Carla Calleri, Sem Informacao de Advogado, SP177005 - Ana Karina Frenhani Takenaka. Promova
o credor o andamento no feito, sob pena de extinção e arquivamento. Brasília - DF, quinta-feira, 04/07/2013 às 16h08. Ana Carolina Ferreira
Ogata ,Juíza de Direito Substituta 17 .
Nº 7149/97 - Execucao de Sentenca - A: HOSPITAL SANTA LUZIA SA. Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto Couto Maciel, DF029923 Jorge Luiz Zanforlin Filho. R: RAMZY FALLUH E ANDREA FALLUH. Adv(s).: DF001422 - Leopoldo Araujo Chaves. R: ANDEA FALLUH ( CITADA )
<> . Adv(s).: DF011458 - Belina Cardoso Chaves. Desentranhe-se os documentos, conforme requerido à fl. 461. Indique o exequente o corretor
dentre os credenciados na Corregedoria de Justiça deste Tribunal, para que proceda a alienação do bem penhorado nos autos (§ 1º do art. 3º
do Provimento nº 5, de 31 de maio de 2013). Brasília - DF, quinta-feira, 04/07/2013 às 16h39. Ana Carolina Ferreira Ogata ,Juíza de Direito
Substituta 19 .
Nº 192694-0/11 - Rescisao Cont C/c Reint Posse - A: YEN CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF004503 - Flavia Almeida da Fonseca Gildino, DF020195 - Joaquim Gildino Filho. R: LILIAN FERREIRA BORGES. Adv(s).: DF025513 - Fabiana
Guimaraes Mendes. Trata-se de execução de sentença (CPC, art. 475-I), requerida pelo credor porquanto o devedor não efetuou, no prazo
legal, o pagamento do montante da condenação, na forma do art. 475-J do CPC. Neste quadro, inicie-se a fase executiva. Arbitro os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre valor do débito exequendo. No tocante à penhora, comprove a credora que o imóvel é de propriedade
da devedora, pois, ao que consta dos autos, referido imóvel não pertence à requerida. Anote-se. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 04/07/2013
às 16h44. Ana Carolina Ferreira Ogata ,Juíza de Direito Substituta 17 .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 167722-6/12 - Cobranca - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti. R: VALDIR
PEREIRA DE ATAIDE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Torno sem efeito a decisão de fl. 98, bem como a publicação da referida decisão,
uma vez que foi proferida por equívoco nos presentes autos. Brasília - DF, quinta-feira, 04/07/2013 às 16h50. Ana Carolina Ferreira Ogata ,Juíza
de Direito Substituta 19 .
DECISÃO
Nº 192658-9/11 - Execucao Provisoria de Sentenca - A: ALEXANDRE HENRY ALVES. Adv(s).: DF025120 - Rafael de Alencar Araripe
Carneiro, DF027810 - Guilherme Campos Coelho, DF036370 - Raphael de Sousa Oliveira. R: ANILDO FABIO DE ARAUJO. Adv(s).: DF021077
- Anildo Fabio de Araujo, MG079922 - Odadir Jose de Araujo Junior. Trata-se de pedido de liberação da penhora realizada (fl. 295). Quanto
à impenhorabilidade do salário, dispõem os incisos IV e X do art. 649 do CPC sobre a impenhorabilidade de soldos, subsídios e saldos até
o limite de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Quanto ao inciso IV, verifica-se que tal regra busca concretizar, no
plano da legislação infraconstitucional o princípio da proteção do salário previsto no art. 7º, inciso X da Constituição Federal. Não obstante, há
outro princípio que também deve ser prestigiado, que é o princípio da efetividade do processo, decorrente da aplicação do art. 5º, inciso XXXV
da Constituição Federal, que, ao garantir que nenhuma lesão ou ameaça de direito seja subtraída da apreciação do Poder Judiciário, garante,
indiretamente, que a decisão judicial deve ser efetiva, sob pena de a garantia citada se transformar em mera ilusão. O aparente confronto entre
as duas garantias reclama a utilização das regras de hermenêutica constitucional, sobretudo da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo
a se ponderar as garantias da proteção do salário e da efetividade do processo judicial. O ponto de equilíbrio parece militar em favor da tese
que admite a penhora de parcela do salário, como já sinalizou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal em vários precedentes: "Agravo de
instrumento - execução. penhora on line - sistema bacenjud - conta-salário - limite de 30% (trinta por cento) - relativização da norma processual
- possibilidade. 1. A penhora on line, pelo sistema bacenjud, é matéria pacificada na jurisprudência desta corte. porém, o exeqüente deve provar
que esgotou, sem êxito, todos os meios disponíveis para a localização de bens penhoráveis. 2. A penhora de saldo de salário limitada a 30%
(trinta por cento) do valor creditado, é plenamente aceitável quando não houver outros meios de satisfação do crédito do exeqüente. 3.deu-se
parcial provimento ao agravo. "(20070020008977AGI DF REGISTRO DO ACÓRDÃO NÚMERO : 270656 DATA DE JULGAMENTO : 18/04/2007
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª TURMA CÍVEL RELATOR : SÉRGIO ROCHA) Assim, esclareço que também me alio a este posicionamento, devendo
ser mitigada a impenhorabilidade do salário, motivo por que defiro a expedição do alvará de fl. 295, em favor do credor, eis que sequer atingiu
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