TJDFT 12/07/2013 -Pág. 551 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 130/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de julho de 2013
de demandas que já tramitam entre a Unimed Brasília e a ANS, perante a Justiça Federal (fls. 216/219), tornaria aquele juízo competente pela
prevenção, não o fosse pela competência constitucional absoluta em razão da pessoa, já mencionada.' (Decisão datada de 08/08/2012 nos autos
que tramitaram sob o n. 63007-9/12 e remetidos a 7ª Vara da Justiça Federal de Brasília em 22 de março do ano em curso, conforme consulta
eletrônica disponível no site do TJDFT) Logo, o interesse da ANS no pedido de moratória/recuperação acima mencionado (feito principal e portador
de vis attractiva processual) engloba também a discussão sobre a administração/terceirização de serviços pela UNIMED (feitos acessórios que
implicam no mesmo objeto e interesse de intervenção da ANS), conforme estabelecido nos contratos referidos nas cautelares aqui mencionadas.
A ANS - como se sabe - é autarquia federal. Compete, pois, à Justiça Federal o processamento e julgamento do presente feito e também daquele
que tramita sob o n. 58251-2/13, incidentes e acessórios que são." Na mesma linha de raciocínio utilizada nessa decisão proferida nos autos da
cautelar n. 67230-0/2013, a dissolução das sociedades em conta de participação depende da higidez da administração da ora requerente e que
poderá ser afastada pela intervenção da ANS. Esta, portanto, a base para o entendimento aplicado ao presente feito. Oportunamente, informo
que a agravante apresentou o comprovante de interposição do agravo em 26/06/2013. Sendo esses os esclarecimentos que reputo convenientes,
coloco-me a Vossa disposição para eventuais outros, ao tempo em que renovo protestos de estima e consideração. Respeitosamente, Publiquese. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 10/07/2013 às 18h30. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 65908-7/13 - Impugnacao - A: PIAZUMA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF018812 - Margareth Maria de Almeida,
DF026168 - Thor Ribeiro Aune. R: BANCO VOTORANTIM SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Síndico: Fernando Parente Viegas - Oab/
DF 26030. Vistos etc. Aguarde-se a comunicação do trânsito em julgado. Após, arquivem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 10/07/2013 às 18h32.
Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 135697-2/12 - Habilitacao de Credito - A: JOSE RODOLFO DE FREITAS. Adv(s).: DF006083 - Jonas Duarte Jose da Silva. R: MASSA
FALIDA DE PLANALTO EMPRESA DE SEGURANCA LTDA. Adv(s).: DF014428 - Alexandre Garcia da Costa Jose Jorge, DF015773 - Alexandre
Magalhaes de Mesquita. Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163). Vistos estes autos. Trata-se de habilitação de crédito apresentado
por JOSE RODOLFO DE FREITAS no processo de falência da empresa PLANALTO - EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA. Inicial às fls. 2 a 6,
acompanhada dos documentos de fls. 7 a 23. Recebida a Inicial, salientou-se o rateio de 100% dos créditos em relação à classe a que pertence o
ora requerente, isto é, dos credores trabalhistas, o que fez incidir na espécie o comando do § 4o, do art. 98, do DL 7661/45, fls. 25-verso. O Falido,
devidamente intimado, não se manifestou, fl. 29. A Sindicatura postulou a atualização do débito pela Contadoria Judicial, fls. 32. Parecer do MP
pela procedência do pedido, argumentando-se que o "rateio de 100% dos créditos trabalhistas não tem o condão de transmutar a natureza do
crédito habilitando", fl. 40, noticiando a interposição de agravo em relação à decisão que recebeu a Inicial com ressalvas. Decisão de fls. 47 com
juízo de retratação negativo e que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Assim, vieram os cálculos de fls. 50/51, impugnados
somente pelo MP, fls. 61. Retificação da conta, fls. 63/64, desta vez sem impugnações. Sobrestou-se o julgamento do feito até o trânsito em
julgado da decisão proferida no agravo, fls. 72. É o breve relatório. Decido. A parte requerente juntou aos autos documento a espelhar a origem
de seu crédito, crédito trabalhista que merece ser satisfeito. Com vista dos autos, o Síndico e o Ministério Público manifestaram-se pela inclusão
do requerente dentre os credores, impugnando somente o valor reclamado. É importante que se esclareça que em sede falimentar, conforme
dispõe o art. 124 da Lei n. 11.101/05, não cabe a incidência de juros moratórios no período pós-falimentar. Assim dispõe o texto legal, para que
não seja ferido princípio básico do direito falencial, qual seja, o da PAR CONDITIO CREDITORUM. Os cálculos apresentados observaram os
limites impostos pela lei falimentar. Entretanto, trata-se de crédito retardatário, cuja satisfação somente foi requerida após o pleno rateio dos
créditos trabalhistas habilitados nos prazos legais. Tal particularidade atrai a incidência do § 4º, do art. 98, do DL 7661/45, modulando a ordem
de vocação dos créditos. Assim, por expressa disposição de lei, apesar de crédito trabalhista, seu pagamento somente seria possível depois
da satisfação dos créditos das outras classes, exatamente por não se tratarem de créditos retardatários. Assim, apesar do entendimento deste
Juízo, com vistas à estabilização da execução coletiva, houve recurso do MP, sendo encampado o entendimento de que o credor retardatário
mantém a preferência, ainda que satisfeitos integralmente os credores de sua classe. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
presente habilitação, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I do CPC, para, em consequência, determinar a inclusão do crédito
em favor de JOSE RODOLFO DE FREITAS em quadro geral de credores suplementar da falência de PLANALTO EMPRESA DE SEGURANÇA
LTDA, dentre os credores trabalhistas RETARDATÁRIOS, no valor de R$ 2.995,64, fls. 63, nos termos do art. 102, caput, do DL 7661/45. O
quadro suplementar aqui referido terá os créditos satisfeitos ANTES da quitação do QGC já consolidado, especificamente, antes do pagamento
dos créditos fiscais devidos à União. Sem custas e honorários advocatícios. Dê-se vista ao MP e à Fazenda Pública da União. Após o trânsito
em julgado, traslade-se cópia da sentença para "pasta de habilitações/impugnações" que deve ser apensada aos autos da falência. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 11/07/2013 às 08h44. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 39207-4/13 - Acao Sob Rito Ordinario - A: THIAGO SALES CAETANO MENDES. Adv(s).: DF029057 - Antonio de Padua Aguiar. R:
MASSA FALIDA MONTANA PLANEJAMENTO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF018503 - Marcelo Antonio Rodrigues Viegas. Síndico: Maria Jose
Rodrigues Froes, Oab/DF 4248. Vistos estes autos. Trata-se de habilitação de crédito entre as Partes acima epigrafadas. Os autores instruíram
a petição inicial com os documentos de fls. 04/05. Foi determinada a emenda à inicial para colacionar aos autos os documentos comprobatórios
do crédito que pretende incluir no Q.G.C. (fl. 07). O requerente trouxe aos autos certidão de crédito expedida pela 17ª Vara do Trabalho de
Brasília/DF (fls. 09/10). Recebida a inicial, no rito ordinário, foi determinada a citação da requerida, na pessoa do administrador judicial (fl. 12).
A requerida, em sua manifestação, não apresentou resistência ao pleito, ressaltando, entretanto, a necessidade de correção e atualização do
crédito (fl. 24). O Ministério Público, por sua vez, oficiou pela procedência parcial do pedido para incluir o autor dentre os credores trabalhista da
requerida, porém, o valor do crédito deveria ser submetido à Contadoria Judicial (fl. 26). Foram os autos remetidos à Contadoria Judicial para
cálculos do crédito devido ao autor, que resultou na importância de R$ 2.334,89 (fls. 28/29). Intimadas as partes para manifestarem-se sobre
os cálculos, quedou-se inerte o autor, tendo a administração judicial e o Ministério Público concordado com o valor apresentado (fls. 32, 36 e
37). É o breve relatório. Com fulcro no art. 330, inciso I, do CPC, DECIDO. O autor apresentou documentos que comprovam a existência da
relação jurídica obrigacional da qual resulta o crédito perante a massa falida. A Administradora Judicial e o Ministério Público manifestaramse pela inclusão do nome do requerente dentre os credores trabalhistas, cujos valores deveriam ser apresentados pela Contadoria Judicial. É
importante que se esclareça que em sede falimentar, conforme dispõe o art. 124 da Lei n. 11.101/05, não cabe a incidência de juros moratórios no
período pós-falimentar. Assim dispõe o texto legal, para que não seja ferido princípio básico do direito falencial, qual seja, o da PAR CONDITIO
CREDITORUM. Elaborados os cálculos pela Contadoria Judicial, que observou essas peculiaridades, não houve impugnações, devendo ser o
valor considerado como devido. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso
I do CPC, para, em conseqüência, determinar a retificação do Quadro Geral de Credores da Massa Falida de MONTANA PLANEJAMENTO E
SERVIÇOS LTDA. para incluir o nome do autor THIAGO SALES CAETANO MENDES - CPF 003.023.891-99, dentre os credores trabalhistas, no
valor de R$ 2.334,89 (dois mil, trezentos e trinta e quatro reais, e oitenta e nove centavos), nos termos do art. 83, inciso I, da Lei n. 11.101/05.
Sem custas e sem honorários, pois a presente ação ordinária é substitutiva de habilitação de crédito. Após o trânsito em julgado, traslade-se
cópia da sentença para os autos da falência para retificação do Q.G.C. na forma decidida. Recolhida as custas, arquivem-se. P.R.I.. Brasília - DF,
quarta-feira, 10/07/2013 às 18h37. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
DESPACHO
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