TJDFT 01/08/2013 -Pág. 569 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 144/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Vara de Delitos de Trânsito de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE JULHO DE 2013
Juiz de Direito: Francisco Marcos Batista
Diretora de Secretaria: Daniela V. Torres de Moura
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2006.01.1.059200-5 - Inquerito - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: JOSE LUIZ DA SILVA.
Adv(s).: DF021247 - IVAN CARLOS CORREIA. VITIMA: ROGERIO DE JESUS TEIXEIRA. Adv(s).: (.). VITIMA: ROSEMBERG CAMARGOS DA
SILVA. Adv(s).: (.). DECISAO - O Ministério Público, já em fase de alegações finais, requereu a conversão do feito em diligência, para que a
empresa VIPLAN prestasse esclarecimentos a respeito da manutenção dos veículos envolvidos nos fatos. Após idas e vindas, com a juntada
de inúmeros expedientes e documentos oriundos da empresa VIPLAN, o Ministério Público requereu a manifestação dos peritos do Instituto
de Criminalística, ao que a Defesa teve vista dos autos e tão-somente elaborou quesitos a serem respondidos pelos peritos, quedando-se
inerte quanto à documentação oriunda da VIPLAN. Agora, passados mais de 5 (cinco) anos desde que o feito foi convertido em diligência, a
Defesa requereu novos esclarecimentos da empresa VIPLAN. Ora, tal requerimento não merece acolhida, uma vez que a Defesa teve inúmeras
oportunidades de requerer a produção de provas, mesmo após encerrada a instrução probatória, mas não o fez em tempo oportuno. O pedido de
fls. 170/171 não traz qualquer razão relevante para a produção de novas provas e tem caráter meramente procrastinatório, não sendo razoável
delongar ainda mais a claudicante marcha processual, que já dura mais de seis anos desde o recebimento da denúncia. Por todo o exposto, por
ausência de justificativa plausível, INDEFIRO o pedido de fls. 170/171. Venham as alegações finais. Brasília Brasília - DF, quinta-feira, 25/07/2013
às 18h57. Francisco Marcos Batista,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2012.01.1.183818-4 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: CLAUDIO
DAMASCENO SILVA. Adv(s).: DF003190 - JOSE LUIZ DA CUNHA FILHO. DECISAO - Considerando o teor da certidão de fl. 58, ante a expressa
concordância do réu, homologo a proposta ministerial de fl. 54 como condição para a suspensão condicional do processo, em substituição à
condição de prestação de serviços à comunidade, prevista no acordo de fl. 46. Aguarde-se o cumprimento das condições estabelecidas e o
decurso do período de prova. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 29/07/2013 às 15h59.. Francisco Marcos Batista,Juiz de Direito Substituto.
JULGAMENTO
Nº 2010.01.1.178814-4 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: CAMILO OLIVEIRA
FERREIRA RESENDE. Adv(s).: DF025879 - JOSE UBALDO REGINO JUNIOR. (...)ANTE O EXPOSTO, tendo o denunciado cumprido as
condições da Suspensão Condicional do Processo, com a expiração do prazo sem revogação, acolho integralmente a promoção ministerial
e EXTINGO A PUNIBILIDADE do denunciado CAMILO OLIVEIRA FERREIRA RESENDE (art. 89, §5º, da Lei 9.099/05). Expeça-se alvará
de restituição da quantia remanescente referente à fiança prestada à fl. 24. Após o trânsito em julgado e as providências de praxe, dê-se
baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília Brasília - DF, quarta-feira, 17/07/2013 às 19h25. Francisco Marcos
Batista,Juiz de Direito Substituto.
DIVERSOS
Nº 2013.01.1.019764-3 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: PAULO ROVILO
HOFFMANN. Adv(s).: DF013280 - SIMONE SOARES ALVES. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Certifico e dou fé que, de ordem
do MM. Juiz de Direito Substituto desta Vara, Dr. Francisco Marcos Batista, designei o dia 24/09/2013, ás 14h, para realização da audiência de
Instrução. Brasília, Brasília - DF, quarta-feira, 24/07/2013 às 17h40.. DESPACHO - O réu foi citado à fl. 81, constiuiu advogado (fl. 53) e apresentou
resposta à acusação às fls. 55/63, na qual, além de considerações quanto ao mérito da acusação, arguiu, em preliminar, a irrregularidade no
inquérito policial, que sua conduta não pode ser enquadrada no inciso II do Decreto nº 6.488/2008 e que fas jus à suspensão condicional do
processo. Da análise de sua resposta, não há que se falar em inépcia da denúncia, haja vista que os fatos delitivos atribuídos ao Réu foram
clara e satisfatoriamente descritos na inicial acusatória, em conformidade com o disposto no artigo 41 do CPP, de modo que possibilita o regular
e necessário exercício do direito de Defesa, sendo certo que eventual alusão a dispositivo legal não vincula o Juízo. Cumpre salientar, ainda,
que a irregularidade do inquérito policial aventada pela Defesa se trata de mero erro material e não traz qualquer prejuízo ao regular exercício
da defesa. Por fim, diversamente do que sustenta a Defesa, o réu não faz jus ao sursis processual exatamente porque está "sendo processado"
em ação penal instaurada na Comarca de Goianésia-GO, nos termos do artigo 89, caput, da Lei nº 9.099/1995. Rejeito, pois, as preliminares
arguidas. Como as demais questões aventadas confundem-se com o mérito da demanda e não é caso de absolvição sumária, designe-se data
para a audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 22/07/2013 às 16h21. Francisco Marcos Batista,Juiz de
Direito Substituto.
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