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TJDFT - Edição nº 150/2013 - Página 787

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TJDFT 09/08/2013 -Pág. 787 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 09/08/2013 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 150/2013

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de agosto de 2013

2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 01 DE AGOSTO DE 2013
Juíza de Direito: Ana Maria Cantarino
Diretora de Secretaria: Silvia Cristina Lins Ramos Frota
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.100347-9 - Arrolamento - A: DENISE WAISROS PEREIRA. Adv(s).: DF00855A - Jadir Santos Ferreira. R: JORGE
LUIZ SANTOS FERREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: LEONARDO WAISROS FERREIRA. Adv(s).: (.). A: LUCAS PELUCIO
FERREIRA. Adv(s).: (.). A: LUCIANA PELUCIO FERREIRA. Adv(s).: (.). Os poderes para movimentação de conta bancária já estão implícitos no
da administração das empresas. Mas, para que não venha novamente conclusos, determino a inclusão de poderes expressos para movimentação
de contas bancárias, em proveito único e exclusivo em favor das empresas. I. Brasília - DF, quarta-feira, 31/07/2013 às 17h07. Ana Maria
Cantarino,Juíza de Direito .
Nº 2006.01.1.078743-4 - Inventario - A: SALVIANO ANTONIO GUIMARAES BORGES. Adv(s).: DF009820 - Jose Augusto de Lima
Gantois. R: GERALDO ALVES BORGES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: TEREZINHA SOUTO BORGES. Adv(s).: DF025607 - Aline
Paulino Bueno Souto. A: ANTONIO LUCIO BORGES. Adv(s).: DF009820 - Jose Augusto de Lima Gantois. A: HORACIO ANTONIO GUIMARAES
BORGES. Adv(s).: DF009820 - Jose Augusto de Lima Gantois. Assim, à inventariante para providenciar a quitação de todas as dívidas fiscais em
nome do falecido, comprovando-as documentalmente, visando ao prosseguimento do feito. I. Brasília - DF, quarta-feira, 31/07/2013 às 17h35.
Ana Maria Cantarino,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.036383-7 - Arrolamento - A: JOANI GOMES DOS SANTOS. Adv(s).: DF016096 - Paulo Vidal. R: JOANA BELE. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. Visando a regularização do feito, esclareça a inventariante sobre o estado civil da inventariada na data do óbito,
tendo em vista que, na certidão de óbito juntada às fls. 54, consta como divorciada, diferentemente do informado no esboço de partilha juntado
às fls. 87/88. Dessa forma, venha aos autos a certidão de registro civil que comprove o estado civil da inventariada na data do óbito. I. Brasília
- DF, quarta-feira, 31/07/2013 às 17h36. Ana Maria Cantarino,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2010.01.1.012978-5 - Inventario - A: UIRA VIANA CASTANHA. Adv(s).: DF014974 - Maria Cristina da Costa Fonseca, DF017836 Aristides Feliciano Junior, DF06501E - Joao Salgueiro dos Santos Pereira. R: NEIDE VIANA CASTANHA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
A: RAONI VIANA CASTANHA. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-FELIX ANGELO PALAZZO. Aguarde-se em Cartório, pelo prazo de 30 dias, o recolhimento
do ITCD. Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o inventariante/requerente para comprovar o pagamento do imposto, sob pena de
remessa dos autos ao arquivo provisório. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 31/07/2013 às 17h38. Ana Maria Cantarino,Juíza de Direito .
Nº 2009.01.1.146255-9 - Inventario - A: MARCO AURELIO DE CARVALHO. Adv(s).: DF028752 - Andre Emediato Barbosa da Silva.
R: ANTERO CARVALHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: MARIO CESAR DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A: MARISA DE CARVALHO
CAPOBIANCO RIBERO. Adv(s).: (.). A: ISALINA ALVES FONSECA DE CARVALHO. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-FELIX ANGELO PALAZZO.
Aguarde-se em Cartório, pelo prazo de 90 dias, o recolhimento do ITCD. Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o inventariante/
requerente para comprovar o pagamento do imposto. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 31/07/2013 às 17h39. Ana Maria Cantarino,Juíza de Direito .
Decisao
Nº 2009.01.1.188097-8 - Inventario - A: FLORISA DE MELLO TAVARES SILVA. Adv(s).: DF003809 - Milton de Souza Coelho, DF017998
- Francisco Damasceno Ferreira Neto, PI003931 - Marcela Tavares Silva. R: ALBERTO TAVARES SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
A: CAROLINA DE MELLO TAVARES SILVA CUNHA. Adv(s).: DF019763 - Paulo Sergio Cunha. A: MARIA LUCIA DE MELLO TAVARES SILVA.
Adv(s).: DF017998 - Francisco Damasceno Ferreira Neto. A: CLAUDIO CESAR TAVARES SILVA. Adv(s).: PI003931 - Marcela Tavares Silva. A:
PATRICIA TAVARES SILVA BELLON. Adv(s).: (.). A: SUSANA DE MELLO TAVARES SILVA. Adv(s).: DF003809 - Milton de Souza Coelho. A:
MARCOS TAVARES SILVA. Adv(s).: (.). A: PAULO DE TARSO TAVARES SILVA. Adv(s).: (.). Assim, indefiro os pedidos de alvará para venda
do bem e para participação em leilão. Determino à inventariante que preste contas dos valores recebidos a título de aluguel dos imóveis que
compõem o acervo, vindo aos autos toda a documentação necessária, em autos apartados. Venham as últimas declarações, excluindo os bens
oriundos do inventário da filha pré-morta, instruindo os autos com: 1.certidão negativa em relação aos tributos incidentes sobre os bens e sobre
a pessoa física do de cujus; 2.certidão de ônus, atualizada, de todos os imóveis; 3.cópia de documentos pessoais de todos os herdeiros e
respectivos cônjuges; 4.certidão do cartório de distribuição do local onde residia o de cujus e da localização dos imóveis, da Justiça comum,
federal e trabalhista; 5.certidão de registro de testamento; 6.CRLV atualizado em relação aos veículos. Já constando nos autos os documentos
supra mencionados, deverá ser apenas indiciado a folha onde se encontram, sem necessidade de nova juntada. Intimem-se. Brasília - DF, quintafeira, 01/08/2013 às 14h26. Ana Maria Cantarino Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.059990-0 - Inventario - A: LUIZ GONZAGA ALVES DE SOUZA. Adv(s).: DF008009 - Edson Affonso de Alcantara. R: LUIZ
ALVES DE SOUZA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: SONIA MARIZA ALVES DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: FABIO ALVES CAVALCANTE.
Adv(s).: (.). A: RICARDO ELIAS ALVES. Adv(s).: (.). A: MARIA SEVERINA ALVES DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: ANA PAULA PESSOA DIAS. Adv(s).:
(.). R: JOSEFA ALVES CAVALCANTE. Adv(s).: (.). Processo: 2013.01.1.059990-0 Ação : INVENTARIO Requerente: LUIZ GONZAGA ALVES DE
SOUZA e outros Inventariado: LUIZ ALVES DE SOUZA e outros D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Considerando o manifesto interesse
dos herdeiros em efetivar a partilha amigável dos bens deixados pelos inventariados, converto o presente feito em arrolamento. Retifique-se a
autuação e oficie-se à Distribuição. Visando ultimar o feito, venha aos autos o esboço de partilha, nos termos da lei, qualificando inventariados,
inventariante e herdeiros, especificando o bem e percentual, com respectivo valor, para cada herdeiro. Instrua, ainda, com certidão de ônus
atualizada do imóvel que se pretende partilhar, bem como certidões do Cartório de Distribuição sobre registros de testamentos, em relação aos
inventariados. I. Brasília - DF, quarta-feira, 31/07/2013 às 17h41. Ana Maria Cantarino Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2012.01.1.188234-9 - Inventario - A: FERNANDO LUIZ NOGUEIRA KOENIGKAN. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa.
R: GRACE NOGUEIRA KOENIGKAN. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: ADRIANA NOGUEIRA KOENIGKAN. Adv(s).: (.). A: MARCOS
NOGUEIRA KOENIGKAN. Adv(s).: (.). A: RODRIGO NOGUEIRA KOENIGKAN. Adv(s).: (.). A: FLAVIO NOGUEIRA KOENIGKAN. Adv(s).: (.).
Aguarde-se em Cartório, pelo prazo de 60 dias. Transcorrido o prazo, intime-se o(a) inventariante para dar prosseguimento ao feito. Int. Brasília
- DF, quarta-feira, 31/07/2013 às 17h42. Ana Maria Cantarino,Juíza de Direito .
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