TJDFT 22/08/2013 -Pág. 9 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 159/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de agosto de 2013
ARANTES Advogados: TEREZA SAFE CARNEIRO, AMILAR RODRIGUES DIAS, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
CAVALCANTI, DANNUNZIO FRANÇOIS DA SILVA DIAS, MUSA MORENA SILVA DIAS CASTRO COSTA, FLAVIO
CORTES PAIVA Credor JOSE WAGNER DO AMARAL Advogados: TEREZA SAFE CARNEIRO, JOSE RONALDO
DO AMARAL Credor JULIO CESAR DE ROSE Advogados: TEREZA SAFE CARNEIRO, ALESSANDRA LELIS
DE LIMA Credor JUVENAL ANTUNES PEREIRA Advogados: TEREZA SAFE CARNEIRO, JUVENAL ANTUNES
PEREIRA Credor LANDERSON PRINCIVALLI DE ALMEIDA CAMPOS Advogados: TEREZA SAFE CARNEIRO,
NEYDE RODRIGUES DE ALENCAR MOREIRA Credor ESPOLIO DE LAURO PINTO CARDOSO JUNIOR Advogados:
TEREZA SAFE CARNEIRO, CLAUDIA MAGALHAES PINTO CARDOSO Credor GERSON JOSE MUNIZ BARRETO
DE ARAGAO Advogados: TEREZA SAFE CARNEIRO, ANA CLÁUDIA LOBO BARREIRA Credor MARCELO ALENCAR
DE ARAUJO Advogados: TEREZA SAFE CARNEIRO, RODRIGO MADEIRA NAZÁRIO Credor MARCOS VENICIUS
DE OLIVEIRA JUNIOR Advogados: TEREZA SAFE CARNEIRO, MARIA DO CARMO CAMPOS TREVISAN Credores
MARIA MAGALI DOS SANTOS E OUTROS Advogados: TEREZA SAFE CARNEIRO, MARIA MAGALI DOS SANTOS
Credor ESPOLIO DE NERINO DE MELLO E SILVA Advogados: TEREZA SAFE CARNEIRO, NEYDE RODRIGUES
DE ALENCAR MOREIRA, CESAR ODAIR WELZEL, FERNANDO ANTONIO DUSI ROCHA, CAROLINA PETERS
MOURA, GIOVANE ALVES DE CASTRO, ACIR GONÇALVES DA SILVA, REGINA MARIA DE FREITAS CASTRO,
JOSE RENATO FIALHO DA SILVA, RICARDO AUGUSTO CESAR E SILVA Credor NORALDINO LADEIRA Advogados:
TEREZA SAFE CARNEIRO, MARCIO AURELIO VALENTE Credor ESPOLIO DE OCELIO DE MEDEIROS Advogados:
TEREZA SAFE CARNEIRO, MARCONDES BRAULIO DE PAIVA, ANDRE LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA Credor
OCTAVIO LEITE DE SOUZA Advogados: TEREZA SAFE CARNEIRO, ALEXANDRE NELSON RIVETTI CESAR Credor
ESPÓLIO DE TASSO GALVÃO DE VELLASCO Advogados: TEREZA SAFE CARNEIRO, JOAO FLAVIO IEMINI DE
REZENDE Credor WALDIVINO CARVALHO DOS SANTOS Advogados: TEREZA SAFE CARNEIRO, WMARLEY
LOPES FRANCO Credor MARINA DE FATIMA RABELO CURY Advogados: TEREZA SAFE CARNEIRO, BENEDITO
BENTO DO REGO, GIOVANI PASINI NETO, WMARLEY LOPES FRANCO Credor COMISSARIA AÉREA DE
BRASILIA LTDA Advogados: TEREZA SAFE CARNEIRO, WAGNER NUNES DE CASTRO, TAÍSA FRANÇA RESENDE
ROCHA, ACIR GONÇALVES DA SILVA Credor PIER 21 CULTURA E LAZER LTDA Advogados: ADALBERTO
CARVALHO, RENATA ANDREA JONER (Procurador) Credor FERNANDO XAVIER BEZERRA JUNIOR Advogados:
TEREZA SAFE CARNEIRO, JOSE ANTONIO FISCHER DIAS Credor JALAL ED DIN HILAL MUHD MUSTAFÁ
Advogados: TEREZA SAFE CARNEIRO, DANNUNZIO FRANÇOIS DA SILVA DIAS Credor JOSE DO PATROCINIO
LEAL Credor FORMATUS MOVEIS LTDA Advogado: RODRIGO MADEIRA NAZÁRIO (Procurador) Credor SMAFF
AUTOMOVEIS LTDA Advogado: JOSE CARLOS FERREIRA DE ARAUJO (Procurador) Credor CAENGE S/A
CONSTRUÇÃO, ADMINITRAÇÃO Advogados: RENATA ANDREA JONER (Procurador), SANDRA PEREIRA SOARES
Credor CEILATAS COMERCIO DE AUTOPEÇAS LTDA Advogado: MAURIZAN ARAÚJO GONÇALVES (Procurador)
Credor EMEGE PRODUTOS ALIMENTICIOS SA Advogado: VICTOR FERNANDES RIBAS (Procurador) Credor COND
ED NOVO CENTRO MULTIEMPRESARIAL Advogado: MURILO MENDES COÊLHO (Procurador) Credor NAOUM
TURISMO E HOSPEDAGEM Advogado: GUSTAVO TOSI (Procurador) Credor VIAÇÃO ALVORADA LTDA Credor
OCARINA PRODUÇÕES CULTURAIS LTDA Credor BRASILIA MOTORS LTDA Advogado: CARLOS EDUARDO
DE SOUZA FÉLIX (Procurador) Credor MITO INFORMATICA LTDA Credor SPORTCICLE 310 COMERCIO DE
BICICLETAS LTDA Credor REAL SERVICE MECANICA LTDA Credor CORPUS COMERCIO DE CONFECÇOES
LTDA Credor SAO BRAZ INFORMATICA LTDA Credor CEDRO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado: TATIANA BERTOZZO PEREIRA FRANÇA (Procurador) Credor BRUNELA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
INDUSTRIA Credor STYLOS ENGENHARIA LTDA Advogado: FLÁVIO LUIZ MEDEIROS SIMÕES (Procurador) Credor
ANTONIO AUGUSTO GUALDA GARRIDO Advogado: ALEXANDRE NELSON RIVETTI CESAR (Procurador) Credor
CRISTALMAIS COMERCIO DE VIDROS LTDA Advogado: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA (Procurador)
Credor ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Advogado: BENEDITO DO NASCIMENTO (Procurador) Devedor
DISTRITO FEDERAL Advogados: MÁRCIA GUASTI ALMEIDA, MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO
BRANCO, ADAMIR DE AMORIM FIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Compulsando os autos, verifico que o Juízo da
7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal solicitou, à fl. 2426, que o presente Juízo procedesse à compensação
dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), no Precatório n° 72/96, no qual Maria
Magali dos Santos é credora perante a Fazenda Pública. Para tanto, noticiou que referida compensação foi deferida
nos autos do processo n° 1998.01.1.084632-2 e ratificada no Acórdão n° 467.141, proferido pela 4ª Turma Cível.
Embora tenha constado do item seis da decisão de fls. 2616/2621, que referida compensação deveria ser considerada
quando do pagamento do crédito devido Maria Magali dos Santos, o abatimento do montante não constou da planilha
de cálculos referente ao pagamento da mencionada credora, conforme se verifica às fls. 3862/3865. Assim sendo,
intime-se a credora original Maria Magali dos Santos a restituir à "conta única de precatórios" o valor atualizado dos
honorários advocatícios cuja compensação foi deferida nos autos do processo n° 1998.01.1.084632-2 e ratificada no
Acórdão n° 467.141, proferido pela 4ª Turma Cível, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de expedição de ofício ao
Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, informando a não efetivação da compensação, para que ele
dê prosseguimento à execução da dita verba sucumbencial. 2. Rogério Brito Rabello requereu, às fls. 1551/1564 e
3235/3241, sua habilitação nos autos do presente precatório, na condição de subcessionário do crédito apurado em
favor do credor original Carlos Meireles Osório. Segundo os documentos apresentados, Rogério Brito Rabello adquiriu
parte do crédito do cessionário falecido Edmundo Pimentel Seabra. Intimado para se manifestar sobre a pretensão,
nos termos do item três da decisão de fls. 3541/3548, o DISTRITO FEDERAL deixou transcorrer em branco o prazo
concedido. O pedido merece acolhimento, haja vista que além de estar regulada nos artigos 286 a 289 do Código
Civil de 2002, a cessão de créditos representados em precatórios está prevista no artigo 100, § 13 da Constituição
da República. Diante disso, defiro o pedido para admitir a habilitação requerida, de forma a permitir o ingresso do
subcessionário Rogério Brito Rabello na causa executiva, na qualidade de assistente litisconsorcial, ficando assegurada
possibilidade de expedição de alvará em seu nome quando do adimplemento, caso, por óbvio, não tenha utilizado o
crédito para outros fins. Intime-se o subcessionário Rogério Brito Rabello a regularizar sua representação processual,
juntando aos autos o instrumento procuratório da advogada que subscreveu as petições de fls. 1551/1564 e 3235/3241,
Dra. Neyde Rodrigues de Alencar Moreira, OAB-DF 16.882. 3. Jéssica de Sousa Claudino requereu, às fls. 3313/3325,
sua habilitação nos autos do presente precatório, na condição de subcessionária do crédito apurado em favor do
credor original Octávio Leite de Souza. Segundo os documentos apresentados, Jéssica de Sousa Claudino adquiriu o
crédito do cessionário Soberano Atacadista Distribuidora S/A, que, por sua vez, o adquiriu de Antônio Augusto Gualda
Garrido, que o adquiriu do credor original. Intimado para se manifestar sobre a pretensão, nos termos do item dez
da decisão de fls. 3541/3548, o DISTRITO FEDERAL deixou transcorrer em branco o prazo concedido. O pedido
merece acolhimento, haja vista que além de estar regulada nos artigos 286 a 289 do Código Civil de 2002, a cessão
de créditos representados em precatórios está prevista no artigo 100, § 13 da Constituição da República. Diante disso,
9