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TJDFT - Edição nº 164/2013 - Página 637

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TJDFT 29/08/2013 -Pág. 637 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 29/08/2013 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 164/2013

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 29 de agosto de 2013

(dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do art. 475-J do CPC. Brasília - DF, segunda-feira, 26/08/2013 às 17h21. Tatiana Iykie Assao
Garcia,Juíza de Direito Substituta 13 .
Nº 2009.01.1.184074-9 - Declaratoria - A: ROSENILDA MOURA DA SILVA. Adv(s).: DF020825 - Claudia Tereza Sales Duarte, DF023538
- Flavio Lucio de Camargo Junior. R: MF COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA. Adv(s).: GO017003 - Ronivan Peixoto de Morais. R:
WILSON JOSE DA SILVA WD INTERIORES ME. Adv(s).: (.). Anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença. Após, a Secretaria deverá
diligenciar o bloqueio de valores no sistema BacenJud. Se infrutífera a medida antecedente, expeça-se mandado de penhora e aavliação. Fixo
os honorários em 10% (dez por cento) do valor da execução. Brasília - DF, segunda-feira, 26/08/2013 às 18h05. Tatiana Iykie Assao Garcia,Juíza
de Direito Substituta 13 .
Nº 2011.01.1.153796-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: VISAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF019755
- Henrique Braga de Faria. R: LUCIANO JUNIO PEREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro o pedido de fls. 119 e 125. Expeça-se
carta precatória para cumprimento do mandado de penhora das cotas sociais de titularidade do devedor junto à CONSECON CONSULTORIA
CONTÁBIL LTDA ME , CNPJ 03.419.745/0001-88, consoante dispõe o artigo 655, inciso VI, do CPC. Brasília - DF, segunda-feira, 26/08/2013
às 18h50. Tatiana Iykie Assao Garcia,Juíza de Direito Substituta 13 .
Nº 2013.01.1.122854-8 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: FRANCISCO PAIXAO CORREIA. Adv(s).: DF031348 - Marilac de Manon
Cardoso. R: PAULO CESAR DE MOURA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: REGINA MARIA DE CAMPOS NASCIMENTO MOURA.
Adv(s).: (.). R: CARLOS AUGUSTO NASCIUTTI VELOSO. Adv(s).: (.). R: CHRISTINE AZEVEDO RECCH VELOSO. Adv(s).: (.). R: FELIPE DE
CAMPOS NASCIMENTO MOURA. Adv(s).: (.). Faculto a emenda à inicial, a fim de que a parte autora junte ao presente feito cópia autenticada
e com reconhecimento de firma referente à assinatura da parte autora da procuração de fls. 13, celebrada entre Francisco Paixão Correia e
Roberto C. D. Rocha. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Brasília - DF, segunda-feira, 26/08/2013 às 18h40. Tatiana Iykie Assao
Garcia,Juíza de Direito Substituta 15 .
Nº 2012.01.1.178566-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DANILO SANTOS DE LIMA. Adv(s).: DF036046 - Filiphe Calazans Araujo
Santana. R: REGINALDO ALVES DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Com fundamento no art. 652, §3º, do Código de Processo
Civil (CPC), determino a intimação da parte executada a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação,
sob pena de multa no montante de 20% (vinte por cento) do valor da execução (art. 600, inc. IV e art. 601 do CPC). A intimação poderá se dar
na pessoa do advogado constituído, se houver. Brasília - DF, segunda-feira, 26/08/2013 às 17h53. Tatiana Iykie Assao Garcia,Juíza de Direito
Substituta 13 .
Nº 2011.01.1.105390-3 - Notificacao - A: HERTZ ANDRADE SANTOS. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara, DF025639
- Fernanda Beserra de Oliveira. R: HPE CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: DARCI
SOUZA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: FERNANDO GONZAGA LUNO. Adv(s).: (.). A: REGINALDO SILVA DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.).
R: COOSERLEGIS COOP MAO OBRA TRAB HABIT SERV LEGISL DF. Adv(s).: (.). R: MA ASSESSORIA TECNICA E FINANCEIRA LTDA.
Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO DE ASSIS. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: HENRIQUE JOSE PINTO. Adv(s).: (.).
REPRESENTANTE LEGAL: PAULO SERGIO DE MORAES REGO FREITAS. Adv(s).: (.). O pedido de fls. 597/598 já foi apreciado pela decisão
de fls. 595. Promova a parte requerente o andamento do feito, com o pagamento das custas finais e o procedimento previsto no artigo 872 do
CPC. Brasília - DF, segunda-feira, 26/08/2013 às 18h38. Tatiana Iykie Assao Garcia,Juíza de Direito Substituta 15 .
Nº 2012.01.1.152385-5 - Consignacao Em Pagamento - A: SYLVIO RIBAS. Adv(s).: DF011437 - Viviane Becker Amaral, DF11432E
- Adamir Marcos Cardoso Eleuterio. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado, PR008123 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. Tendo em vista o lapso temporal decorrido para cumprimento da diligencia requerida, promova o autor o andamento do feito, trazendo
aos autos cópia do acordo formulado entre as partes. Brasília - DF, segunda-feira, 26/08/2013 às 18h50. Tatiana Iykie Assao Garcia,Juíza de
Direito Substituta 13 .
Nº 2013.01.1.122897-4 - Cobranca - A: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF020221 - Ricardo Humberto
Ceze. R: AGAR STELLITA VIEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de feito de conhecimento que tramitará pelo rito comum
sumário (artigo 275, inciso II, alínea "b", do Código de Processo Civil - CPC). Designe-se data para a realização da audiência de conciliação
prevista no art. 277 do CPC. Cite-se, advertindo-se a parte requerida de que o não comparecimento injustificado à audiência acarretará que
se reputem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Cientifique-se a parte requerida de que deverá, se não for obtida a conciliação
na audiência, oferecer resposta escrita ou oral, por intermédio de advogado, acompanhada de documentos, rol de testemunhas e, se requerer
perícia, também deverá formular seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. A ausência do advogado acarretará revelia
(impossibilidade de apresentar contestação). Intime-se a parte requerente. Brasília - DF, segunda-feira, 26/08/2013 às 18h40. Tatiana Iykie Assao
Garcia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.147220-8 - Declaratoria - A: MARILENE LAMAR ASSIS. Adv(s).: DF017146 - Marcelo Viana Serra. R: BANCO HSBC
BANK BRASIL SA. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, DF008067 - Robinson Neves Filho. Às fls. 174/176, a parte autora
apresenta narrativa em que teria realizado acordo extrajudicial com o Banco HSBC por telefone, em que uma das cláusulas descumpridas
seria a determinação de baixa do gravame perante o DETRAN, a ser realizado pelo Banco requerido, tendo em vista o pagamento realizado
extrajudicialmente. Formula, por essa razão, pedido para que seja intimado o Banco requerido, a fim de que este apresente minuta do acordo
realizado via contato telefônico. De outro lado, pela narrativa dos itens 6, 7, 8 e 9, a parte autora afirma que o Banco requerido teria levantado
os valores depositados, formulando pedido de quitação do presente feito em razão disto. Entretanto, verifica-se às fls. 151/153 o pagamento da
quantia de R$ 678,50, pelo Banco HSBC, determinado pela sentença de fls. 84/87. De outro lado, às fls. 157, a parte autora formula pedido de
levantamento de alvará dos valores depositados. Sentença de fls. 159 extinguiu o cumprimento de sentença cível em relação à obrigação fixada
ao Banco requerido e deferiu a expedição de alvará das quantias depositadas às fls. 23/24 e 151/153, com seus respectivos acréscimos legais,
em favor da parte autora. Às fls. 161, fora formulado pedido de expedição de alvará em nome do PATRONO DA PARTE AUTORA. Alvarás foram
levantados às fls. 167 e 168 pelo PATRONO MARCELO VIANA SERRA, em face dos poderes especiais conferidos ao referido PATRONO pela
procuração de fls. 12. Tendo em conta a narrativa acima descrita, esclareça O PATRONO DA PARTE AUTORA a narrativa aposta às fls. 174/176,
no que tange à afirmação de recolhimento do valor depositado pelo Banco HSBC. Traga a parte autora cópia do boleto de pagamento do acordo
realizado com o Banco HSBC. Intime-se o Banco HSBC para se manifestar sobre a existência de acordo extrajudicial. Prazo comum: 05 (cinco)
dias. Brasília - DF, terça-feira, 27/08/2013 às 15h04. Tatiana Iykie Assao Garcia,Juíza de Direito Substituta 15 .
Nº 2008.01.1.155298-5 - Ressarcimento - A: IRINALDO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF018083 - Eduardo Bittencourt Barreiros,
DF029253 - Rafael Pinheiro e Sousa. R: PAULO AFONSO PEREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Tendo em vista o acórdão
de fls. 229/240 que reconheceu a nulidade da prova técnica, acolho a impugnação do réu e defiro a produção de prova pericial e pessoal por
médico especializado em oftalmologia. Nomeio como perito o Dr. GERALDO MAGELA VIEIRA, cadastrado nesta Serventia. Intimem-se as partes
sobre o interesse na indicação de assistente técnico, bem como formulação de quesitos. Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo
pericial. Após realizada a perícia dê-se vistas às partes. Brasília - DF, segunda-feira, 26/08/2013 às 18h49. Tatiana Iykie Assao Garcia,Juíza de
Direito Substituta 13 .
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