TJDFT 05/09/2013 -Pág. 935 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 169/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 5 de setembro de 2013
23ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2013
Juíza de Direito: Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes
Diretor de Secretaria: Giovanni Faraco de Freitas
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 2013.01.1.082661-0 - Cobranca - A: CONDOMINIO MASTER PLACE. Adv(s).: DF014811 - Abdon Carlos Ribeiro Jordao. R:
WANDERSON MENDES MACHADO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Tendo em vista a não citação e intimação do requerido, conforme
mandado de fl. 57/55, cancelo a audiência de conciliação designada para o dia 05/09/2013, às 15:00 horas. Designo o dia 19/09/2013, às 14:00
horas, para a realização da audiência prevista nos arts. 277 e 278, ambos do CPC. Cite-se e Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 30/08/2013
às 17h03. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito Brasília - DF, sexta-feira, 30/08/2013 às 17h03. Carla Patrícia Frade Nogueira
Lopes,Juíza de Direito DESPACHO - Tendo em vista a não citação e intimação do requerido, conforme mandado de fls. 54/55, cancelo a audiência
de conciliação designada para o dia 05/09/2013, às 15:00 horas. Designo o dia 23/09/2013. às 16:00 horas, para a realização da audiência
prevista nos arts. 277/278, ambos do CPC. Cite-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 30/08/2013 às 17h13. Carla Patrícia Frade Nogueira
Lopes,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.042751-3 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: SILVIO DE CAMPOS SALGADO FILHO. Adv(s).: DF016453 - Flavio Luiz
Medeiros Simoes. R: EDNA MARIA OLIVEIRA CARDOSO PEDROSO. Adv(s).: DF032145 - Edna Maria Oliveira Cardoso. Por tais fundamentos,
JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos moldes do art. 269, inciso I, do CPC e, em conseqüência, decreto a rescisão do contrato
de locação firmado entre as partes e determino a necessária desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação
pessoal da ré/reconvinte, sob pena de despejo. Não desocupado o imóvel no prazo concedido, proceda-se ao despejo conforme disposição do art.
63, § 1º, alínea b, da Lei n. 8.245/91. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré/reconvinte a reembolsar as custas processuais adiantadas pelo autor, pagar as finais, havendo, além
dos honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (mil reais), na forma estabelecida pelo art. 20, § 4o, do CPC. Dispensada a fixação de
caução para o caso de execução provisória, nos termos do art. 64, caput, da Lei n. 8.245/91. Transitada esta em julgado ou no caso de execução
provisória, não havendo pendência de recurso recebido sob o efeito devolutivo, expeça-se mandado de desocupação e despejo. Publique-se.
Sentença registrada pelo SISTJ. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 30/08/2013 às 17h21. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.049187-4 - Ressarcimento - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF019465 - Eugenio
Pacceli de Morais Bomtempo. R: BRUNO GAZZANIGA RIBEIRO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Tendo em vista a não citação e intimação
do requerido, conforme mandado de fl. 53/54, cancelo a audiência de conciliação designada para o dia 03/09/2013, às 16:30 horas. Designo o
dia 23/09/2013, às 16:30 horas, para a realização da audiência prevista nos arts. 277/278, ambos do CPC. Expeça-se mandado para o endereço
indicado às fls. 58 Cite-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 30/08/2013 às 17h26. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.017955-2 - Reparacao de Danos - A: E.C.A.C.. Adv(s).: DF025713 - Edimilson Vieira Felix. R: DANIEL CARVALHO.
Adv(s).: SP082471 - Acacio Ribeiro Amado Junior. R: ARCELORMITTAL BRASIL S/A. Adv(s).: MG058643 - Flavia Maria Pimenta Barroso
Chiari. DENUNCIADO A LIDE: APARECIDO GAVASSI. Adv(s).: SP215020 - Helber Crepaldi. DENUNCIADO A LIDE: NILVA DAS GRACAS ALIO
SOLER. Adv(s).: SP220682 - Orlando Rissi Junior. DENUNCIADO A LIDE: TORA TRANSPORTE INDUSTRIAIS LTDA. Adv(s).: DF034537 - Pedro
Henrique Soares Magalhaes. DENUNCIADO A LIDE: ALFA SEGURADORA SA. Adv(s).: DF028365 - Ary Carvalho Netto. Vistos etc. Expeçase alvará de levantamento dos valores depositados às fls. 782, 792, 810, 828, 930, e 949, como requerido pelo autor. Outrossim, verifico que
a decisão que concedeu a atencipação dos efeitos da tutela jurisdicional condenou a ré ao pagamento de pensão em valor fixo de R$ 414,67,
conforme requerido na inicial, não havendo, no momento, qualquer reparo a ser efetuado. Expeça-se. Após, voltem-me conclusos. Brasília - DF,
sexta-feira, 30/08/2013 às 17h28. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.079502-0 - Reparacao de Danos - A: TELMA MARIA VELOSO COSTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
INCORPORACAO GARDEN. Adv(s).: GO026903 - Leonardo Lacerda Jube. Vistos etc. A presente demanda prescinde de incursão na fase de
dilação probatória, nada obstante a manifestação das partes nas peças ofertadas, notadamente o pleito da ré em torno da produção da prova
oral, conforme deduzido em sede de contestação. Nessa toada, com força nos arts. 130 e 330, inciso I, do CPC, preclusa a presente, voltem-me
incontinenti conclusos para sentença. Intimem-se (a Defensoria Pública, pessoalmente). Brasília - DF, sexta-feira, 30/08/2013 às 17h38. Carla
Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.103579-4 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF038063 - Shamira de
Vasconcelos Toledo. R: RAFAEL GRILLO SANT ANA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. De ordem, com amparo na Portaria n. 01, de 13
de dezembro de 2011, fica intimado o credor a retirar em juízo a certidão de crédito passada em seu favor, no prazo de cinco dias. Brasília - DF,
sexta-feira, 30/08/2013 às 17h56. Giovanni Faraco de Freitas Diretor de Secretaria .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.119255-7 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ANDRE LUIS VALENTE ARAGAO. Adv(s).: DF005162 - Lanes Cid
Romano. R: CHILI PEPPER NORTE RESTAURANTE E BAR LTDA. Adv(s).: DF006035 - Nilton da Silva. R: WILDEMAR ANTONIO DE SOUSA
ASSUNCAO E SILVA. Adv(s).: DF006035 - Nilton da Silva. Vistos, etc. Determino o desentranhamento da petição juntada a fls. 184, pois a toda
evidência, não se refere a nenhuma das partes do presente processo. Aguarde-se pelo restante do prazo concedido a fls. 182. Após, voltem-me
conclusos. Brasília - DF, sexta-feira, 30/08/2013 às 19h06. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.053656-8 - Revisional - A: KEILA GUEDES SILVA SANTOS. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R: BANCO
BRADESCO FIANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF011848 - Paulo Roberto Moglia Thompson Flores, Sem Informacao de Advogado. Vistos etc.
935