TJDFT 09/10/2013 -Pág. 808 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 193/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 9 de outubro de 2013
em Réplica, no prazo de 10 (dez) dias, bem como especificar provas que ainda pretende produzir, indicando claramente o seu objeto, sob pena
de indeferimento. Caso seja requerida produção de prova oral, apresente desde logo o rol de testemunhas e respectivos endereços, sob pena
de preclusão. Brasília - DF, quinta-feira, 03/10/2013 às 12h17. .
Nº 2012.01.1.040493-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF025406 Thiago Frederico Chaves Tajra. R: MARCELO MARINHO DE NORONHA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico que juntei às fls.
101/106 mandado de penhora e avaliação com finalidade não atingida para o Executado MARCELO MARINHO DE NORONHA. Nos termos da
Portaria nº 3/2013 deste Juízo, intime-se os Exequentes sobre a devolução do mandado, bem como para dar andamento ao feito, no prazo de
10 dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 03/10/2013 às 12h56. .
Nº 2013.01.1.097711-0 - Ordinaria - A: AUDREI FERREIRA RIBEIRO. Adv(s).: DF019960 - Tarley Max da Silva. R: MRV ENGENHARIA
DE PARTICIPACOES SA. Adv(s).: SP142452 - Joao Carlos de Lima Junior. A: LISIANE CRISTINA LOPES RIBEIRO. Adv(s).: (.). R: PRIME
INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA.. Adv(s).: SP130561 - Fabiana Fernandez, SP142452 - Joao Carlos de Lima Junior. Certifico que
juntei às fls. 191/197 petição de réplica do Requerente, e às fls. 198/199 petição dos Requeridos. De ordem do MM. Juiz de Direito desta vara,
especifique os Requeridos as provas que ainda pretende produzir, indicando claramente o seu objeto, sob pena de indeferimento. Caso seja
requerida produção de prova oral, apresente desde logo o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como manifestar-se acerca dos
documentos juntados em réplica, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, quinta-feira, 03/10/2013 às 12h27. .
DIVERSOS
Nº 2012.01.1.030990-5 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: HN SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS LIMITADA. Adv(s).:
DF01530A - LYCURGO LEITE NETO . R: FUNDACAO UNIVERSA. Adv(s).: DF008535 - ALEXANDRE STROHMEYER GOMES. CERTIDAO Certifico que juntei às fls. 731/734 ofício da Diretoria de Apoio Logistico e Finanças do GDF, e às fls 735/745 ofcio da Secretaria de Estado de
Saúde do GDF. Fica o exequente intimado para dar andamento no feito. Prazo de 5 dias. Brasília - DF, quinta-feira, 03/10/2013 às 09h58..
Nº 2012.01.1.055506-2 - Execucao de Sentenca - A: COMERCIO DE PESCADO UEDA LTDA. Adv(s).: DF019944 - FREDERICO
RAPOSO DE MELO. R: QUIK FOOD LANCHES E REFEICOES LTDA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Por outro lado, DEFIRO
a penhora do veículo indicado à fl. 102 de propriedade da empresa devedora. Deverá o exeqüente acostar aos autos planilha atualizada do valor
do débito. Proceda-se à constrição do bem por intermédio do sistema RENAJUD, a fim de evitar a transferência para terceiros e, em seguida,
expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção e intimação da empresa executada. Manifeste-se o credor acerca da adjudicação frustada
dos bens de fl. 49 Brasília - DF, quinta-feira, 03/10/2013 às 16h01. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito CERTIDAO - Certifico que, nesta data,
em consulta ao sistema RENAJUD, verifiquei que consta como proprietário pessoa estranha à relação processual, a denotar que houve alienação
do bem. Intime-se o exequente acerca do resultado da pesquisa (relatório em anexo), bem como para que requeira o que entender de direito,
no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 04/10/2013 às 10h53..
12
Nº 2013.01.1.065717-8 - Declaracao de Nulidade - A: BRUNO ALEXANDRE DE MORAIS LIMA. Adv(s).: DF024415 - Igor Estanislau
Soares de Mattos. R: CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos. DESPACHO
Tendo em vista o interesse das partes na conciliação (fls.195 e 214), designe-se dia para audiência preliminar (art. 331 do CPC). Em atenção aos
princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 125, II, e 236, do CPC, e, tendo em vista as procurações, que outorgam
aos ilustres advogados poderes para transigir, deverão os patronos das PARTES cientificarem seus respectivos constituintes da data designada
para audiência, os quais deverão comparecer independentemente de outra intimação. Intimem-se as partes e seus advogados por publicação.
Brasília - DF, quinta-feira, 03/10/2013 às 14h04. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.141972-4 - Revisao de Contrato - A: ANTONIO BARBOSA DO ESPIRITO SANTO. Adv(s).: DF024800 - Gilton de Jesus
Meireles. R: BANCO SANTANDER AYMORE FINANCIAMENTO SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diante de tais fundamentos, indefiro
o pedido de antecipação de tutela e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial. Por conseguinte, resolvo o processo
com análise do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, c/c art.285-A do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Indefiro o pedido
de gratuidade de Justiça, pois as custas judiciais neste Juízo têm a modicidade como característica e não afetarão a sobrevivência do autor,
cujos rendimentos declarados em torno de R$ 4.222,00 (fl. 21) estão acima da média nacional. Sem honorários no primeiro grau de jurisdição,
porquanto que não houve citação. Em caso de interposição de recurso, proceda-se na forma dos §§ 1º e 2º do art. 285-A do CPC. Transitada
em julgado, por telegrama ou carta, comunique-se a parte ré da formação de coisa julgada e arquivem-se os autos. Brasília - DF, quinta-feira,
03/10/2013 às 15h55. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
DECISAO
Nº 2012.01.1.033529-6 - Ordinaria - A: IZABELA DE MAGALHAES SOUZA BARATA. Adv(s).: DF023090 - DIOGO BORGES DE
CARVALHO FARIA. R: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL e outros. Adv(s).: DF030973 - GISELLY EDUARDO RIBEIRO.
R: TECAR AUTOMOVEIS E ASSISTENCIA TECNICA LTDA. Adv(s).: DF025832 - FREDERICO AUGUSTO AUAD DE GOMES. Conforme se
verifica na documentação de fls. 286/293, efetivamente houve a Cisão Parcial do BFB Leasing S.A - Arrendamento Mercantil. A documentação
apresentada evidencia também que após a cisão parcial, a BRB LEASING continuará existindo sem solução de continuidade, apesar da drástica
redução do seu patrimônio (item 2.3 - fl. 290v). Todavia, consta do Protocolo de Cisão Parcial que "há a intenção de concentrar na DIBENS
LEASING todas as operações de arrendamento mercantil e de emissão de debêntures do Conglomerado Itaú Unibanco. Assim, e considerando
que não há evidências de que tal manobra tenha sido realizada para fraudar direitos do consumidor, entendo que deve haver a alteração do polo
passivo, com a substituição de BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL por DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO. Comuniquese à Distribuição, com as cautelas de praxe. Após, intime-se a DIBENS LEASING S/A para apresentar o original do documento de fl. 34, no prazo
de 10 (dez) dias, para elaboração da prova pericial deferida em audiência. I. Brasília - DF, segunda-feira, 30/09/2013 às 16h16. Monize da Silva
Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta.
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