TJDFT 11/10/2013 -Pág. 911 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 195/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 11 de outubro de 2013
discriminando o inventariado, constando os dados do falecido, dos herdeiros e respectivos cônjuges, se houver, bem como dos bens a inventariar,
com quinhões em fração e valores definidos para fins de homologação e partilha dos bens, com observância dos requisitos previstos nos
artigos 1.023 a 1.025, do CPC. Neste caso, deverá o inventariante atentar-se especialmente para a necessidade de: a) qualificação completa do
inventariado, meeira, herdeiros e cônjuges (se houver), com indicação do vínculo de cada sucessor com o falecido (a que título recebe a herança:
sucessão legítima ou testamentária); b) indicação completa dos bens, inclusive com estimativa dos valores (em regra, não inferior ao venal), bem
assim referência ao documento que comprove a titularidade; c) indicação das dívidas, quando houver, esclarecendo como serão quitadas; d)
relação de valores levantados no curso do processo (se for o caso); e) proposta de partilha, com atenção para o limite inventariado (não deve ficar
aquém ou além de 100% do patrimônio deixado pelo inventariado, sem prejuízo da referência ao direito de meação). A fim de evitar retrocesso na
marcha processual, cabe ao inventariante e respectivo patrono(a), verificar se houve a correta instrução do feito, especialmente com os seguintes
documentos: 1.·certidão de óbito autenticada (pelo patrono, se for o caso); 2.a qualificação completa do (a) meeiro (a), dos herdeiros ou legatários
e do inventariado (a), nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência
com endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (tudo conforme Instrução
nº 4 da Corregedoria do E.TJDFT, de 13.09.2013). 3.Certidão de ônus ou transcrição atualizada emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis,
no caso de bens imóveis, indicando no esboço ou plano de partilha: endereço completo do bem, número de inscrição do imóvel no Cadastro
Imobiliário do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado (tudo conforme Instrução nº 4 da
Corregedoria do E.TJDFT, de 13.09.2013) - no caso de imóvel rural: Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita
Federal; CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; últimos comprovantes de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; Última DITR
- Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural; 4.Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (www.receita.fazenda.gov.br) e
certidão de Débitos Fiscais do DF (www.fazenda.df.gov.br)). 5.certidões negativas vinculadas aos bens inventariados (se for o caso); 6.certidão
negativa de ações civis (distribuição Cível (www.distruibuidordf.com.br), federais (www.df.trf1.gov.br) e trabalhistas (www.trt10.jus.br). 7.certidão
do cartório de distribuição quanto a inexistência de registro de testamento (www.distribuidordf.com.br). 8.certidão de óbito de eventual filho (prémorto) da pessoa inventariada (quando houver); 9.cópia do CLRV; certidão de registro imobiliário atualizada; extrato de conta bancária; e/ou outra
comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado. 10.Pessoa Jurídica: nº do CNPJ, fotocópia autenticada do contrato ou
estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na diretoria. Para facilitar o processamento do feito, deverá o peticionante
indicar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco
de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. A comprovação de titularidade
dos bens deve ser referida no esboço, com indicação da página dos autos, tudo para favorecer a célere prestação jurisdicional. Brasília - DF,
quinta-feira, 26/09/2013 às 15h05. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta.
DECISAO
Nº 2011.01.1.029411-5 - Inventario - A: MARIA DO SOCORRO CAETANO e outros. Adv(s).: DF028158 - LUIS GUSTAVO HOERLLE
SANTOS. R: RAIMUNDO NONATO CAETANO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Visando ao prosseguimento do feito, à
inventariante para instruir os autos com as primeiras declarações arrolando todos os bens de propriedade do falecido, acompanhado das
respectivas certidões de registro, no caso de imóvel e cópia do CRLV no caso de veículo. Deverá, ainda, qualificar todos os herdeiros informando
os respectivos endereços para fins de citação para habilitação no presente feito. Instruam-se os autos, também, com as certidões negativas de
tributos imobiliários atinentes aos imóveis e de tributos e contribuições federais e distritais referentes ao falecido. I. Brasília - DF, quinta-feira,
03/10/2013 às 17h55. Fabriziane Figueiredo Stellet, Juíza de Direito Substituta.
DECISÃO
Nº 2013.01.1.050910-6 - Inventario - A: DAISY MARINHO ARAUJO e outros. Adv(s).: DF033804 - LUDMILA ARAUJO DE ORNELAS
MENDES . R: CLOVIS ARAUJO. Adv(s).: DF000968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. Estabelecidos esses parâmetros e não evidenciada
nenhuma situação excepcional apta a legitimar o desprovimento do acervo hereditário da sua intangibilidade antes da ultimação da partilha,
indefiro o pedido de antecipação parcial da partilha consistente na venda do imóvel e veículo arrolado. Outrossim, considerando que todos os
herdeiros são maiores e capazes e trata-se de direito disponível, nada impede o pedido de partilha diferenciada, no termos do disposto no art. 2017
do C.C/02, observando-se a maior igualdade possível e, ainda, que poderá um herdeiro repor ao outro a diferença. Assim, à inventariante para
instruir os autos com esboço de partilha pormenorizado, constando os dados do "de cujus", meeira e herdeiros, bem como dos bens a inventariar,
com quinhões em fração e valores definidos, assinado por todos os herdeiros. Por fim, esclareça a inventariante sobre arrendamento mercantil
e alienação fiduciária pendentes sobre os veículos que compõem o acervo, se já foram quitados, pois, em caso negativo, somente poderão ser
partilhados os direitos aquisitivos incidentes sobre os bens. Advirto que fica ressalvado o direito da Fazenda em verificar a existência de cessão
de direitos hereditários e tributá-la. I. Brasília - DF, sexta-feira, 04/10/2013 às 14h11. Fabriziane Figueiredo Stellet , Juíza de Direito Substituta. .
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