TJDFT 18/10/2013 -Pág. 805 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 200/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 18 de outubro de 2013
Nº 2013.01.1.132229-9 - Cobranca - A: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI DEPAR REGIONAL DE SAO PAULO. Adv(s).:
SP093150 - Jose Benedito de Almeida Mello Freire. R: BRINDES INTELIGENTES INDUSTRIA E COMERCI DE BRINDES LTDA EPP. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, por determinação do MM. Juiz de Direito, Dr. JERRY A. TEIXEIRA, fica designado o dia
14/01/2014, às 14h, para a audiência de CONCILIAÇÃO. Brasília - DF, quarta-feira, 16/10/2013 às 15h21. .
Nº 2010.01.1.135773-7 - Ordinaria - A: JOSE ADEMIAS ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF014905 - Claudio Pereira de Jesus. R:
CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VERDE. Adv(s).: DF004183 - Antonio Augusto de Oliveira. Certifico e dou fé que os autos retornaram do
TJDFT e por ordem judicial, fica a parte devedora intimada a efetuar o pagamento espontâneo da obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de
incidência da multa conforme o art. 475-J do CPC. Brasília - DF, terça-feira, 15/10/2013 às 18h14. .
Nº 2012.01.1.184758-4 - Execucao - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. R: HILTON DUTRA DE
SOUSA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Considerando que a tentativa de bloqueio via BacenJud foi infrutífera, nos termos da Portaria nº
03/2011, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 15/10/2013
às 17h57. .
Nº 2009.01.1.007983-3 - Execucao - A: ROGERIO MATHIAS DA SILVA. Adv(s).: DF004557 - Vania Pereira da Silva, DF020766 - Jose
Adirson de Vasconcelos Junior, DF09335E - Lucas Marques Cavalcante, DF09403E - Murillo Silva da Rosa, DF09754E - Andre Furtado Lara. R:
CRISTIANE MENEZES RIBEIRO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nos termos da Portaria nº 03/2011 deste Juízo, fica intimado o credor
para, no prazo de cinco dias, retirar a certidão de crédito expedida. Brasília - DF, terça-feira, 15/10/2013 às 18h50. .
Nº 2009.01.1.179295-2 - Execucao - A: CONCRETO REDIMIX DE BRASILIA LTDA . Adv(s).: DF014675 - Mariana Araujo Becker,
DF029059 - Beatriz Helena Cavalcante Nunes, DF09915E - Marcella Florentino de Souza. R: LUIZ ANTONIO PALHARO. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. Certifico e dou fé que não foi localizado imóvel em nome do executado, conforme espelho do ERI/DF. Nos termos da decisão retro,
faço vista dos autos ao credor para impulsionar o feito, no prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, quarta-feira, 16/10/2013
às 15h11. .
Nº 2007.01.1.059652-9 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: LUIZ SALOMAO. Adv(s).: DF025315 - Paulo Roberto Gomes, PR026446
- Paulo Roberto Gomes. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF004257 - Israel Pinheiro Torres. A: LUIZ SALOMAO. Adv(s).: (.). A: LAUREANO
BARREIRO SA. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria nº 03/2011 deste Juízo, fica intimada a parte autora a retirar, no prazo de cinco dias, o alvará
expedido, que se encontra arquivado em pasta própria, sob o nº 366. Brasília - DF, quarta-feira, 16/10/2013 às 13h29. .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.137986-8 - Busca e Apreensao (coisa) - A: HSBC FINANCE BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF025016 - Marcia
Aparecida Mendes Vieira. R: SEBASTIAN MIGUEL RAMIREZ DEL RIO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de ação ajuizada por
HSBC FINANCE BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, em desfavor de SEBASTIAN MIGUEL RAMIREZ DEL RIO, visando a busca e apreensão
de veículo dado em garantia de contrato de financiamento. Considerando que na inicial não foi comprovada a mora do réu, eis que constava
apenas o envio da notificação extrajudicial para o endereço indicado na inicial, entretanto, sem ter sido recebida por qualquer pessoa (fls. 23/24),
fora dada oportunidade à parte autora para sanar a irregularidade apontada (fls. 31). A parte autora requereu a dilação de prazo de 20 (vinte)
dias, o qual foi concedido (decisão de fls. 35). Entretanto, com o decurso de prazo, a instituição financeira limitou-se a apresentar notificação
extrajudicial no mesmo formato (fls. 37/39), em dissonância ao contido nos preceitos legais. Consoante inteligência do §2º do art. 2º do DecretoLei n. 911/69, a mora do réu somente poderá ser comprovada de duas maneiras: a primeira é a notificação do réu, via cartório, mediante carta
registrada; a segunda, pelo simples protesto do título. Como pode se verificar pela documentação trazida aos autos, não há prova de que a
parte ré fora notificada em seu endereço, posto que consta a informação de recebimento por quem quer que seja (fls. 37/39), o que deixa à
mostra a ineficácia do instrumento utilizado. Neste sentido, colaciono recente entendimento do e. TJDFT: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. 1 - Na ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente não se exige
que a notificação extrajudicial do devedor seja pessoal. Necessária, contudo, a efetiva entrega dessa no endereço do devedor constante do
contrato. 2 - Não comprovada a mora do devedor, a providência cabível é o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo
sem resolução do mérito. 3 - Apelação não provida. (Acórdão n.672475, 20120710300057APC, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data
de Julgamento: 24/04/2013, Publicado no DJE: 30/04/2013. Pág.: 188) Assim, o autor quedou-se inerte, sem comprovação efetiva da mora do
requerido, pois ausente comprovante de recebimento da notificação, ainda que por terceiro, no endereço do demandado, o que inviabiliza o
prosseguimento do feito, eis que em desacordo com a Súmula n. 72 do STJ, "in verbis": "A comprovação da mora é imprescindível à busca e
apreensão do bem alienado fiduciariamente." Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, a teor
do art. 284, parágrafo único, c/c 295, VI e 267, I, todos do CPC. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais, se houver.
Transitada em julgado a presente sentença e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília
- DF, terça-feira, 15/10/2013 às 18h21. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 15 .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2013.01.1.116997-3 - Monitoria - A: TASS COM DISTRIB MAT SEGUR PREST SERV CONSERVACAO LTDA ME. Adv(s).: DF039779
- Eduardo Augusto Souto da Costa Schneider. R: CONDOMINIO PRIVILEGE RESIDENCE. Adv(s).: DF038924 - Izael Borges de Souza. Certifico
e dou fé que juntei nestes autos as petições de fls. 336/340 e 341/346 (CÓPIA-FAX e ORIGINAL), RÉPLICA, a qual é tempestiva. Nos termos
da Portaria nº 03/2011, especifiquem as partes as provas que desejam produzir, indicando desde já a finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, terça-feira, 15/10/2013 às 18h54. .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.090343-2 - Indenizacao - A: PRINCIPAL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA. Adv(s).: DF007804 - Luciene
Gomes Lontra. R: CLARO SA. Adv(s).: DF028487 - Fernando Fonseca Santos Kutianski. Digam as partes se pretendem produzir outras provas,
especificando a finalidade e o respectivo objeto. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 15/10/2013
às 18h57. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 22 .
Nº 2011.01.1.087119-8 - Monitoria - A: RITA NEYDE MARTINS DE BRITO DAS CHAGAS. Adv(s).: DF029297 - Manoel Galvao de
Melo, DF034128 - Lucas Marques Cavalcante, DF034132 - Murillo Silva da Rosa, DF035317 - Publio Ferreira Moreno. R: CARLOS AUGUSTO
VIANA DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Digam as partes se pretendem produzir outras provas, especificando a finalidade e
o respectivo objeto. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 15/10/2013 às 18h57. Jerry Adriane
Teixeira,Juiz de Direito 22 .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
805