TJDFT 07/11/2013 -Pág. 1091 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 212/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de novembro de 2013
do c. STJ. IV - Os honorários advocatícios serão arbitrados nos termos do § 4º, observadas as alíneas "a", "b" e "c" do § 3º, todos do art. 20
do CPC. Mantidos os honorários advocatícios. V - Apelação desprovida. (Acórdão n.665121, 20110510030928APC, Relator: VERA ANDRIGHI,
Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2013, Publicado no DJE: 02/04/2013. Pág.: 110) PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA ASSOCIADA A OUTRAS PATOLOGIAS GRAVES. CIRURGIA
GASTROPLÁSTICA. RECUSA DA SEGURADORA. ATITUDE ABUSIVA. MÁ-FÉ DA CONTRATANTE. INESXISTÊNCIA. DANOS MORAIS IN
RE IPSA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. QUANTUM DEVIDO. RAZOABILIDADE. Demonstrada de forma incontestável a necessidade de a paciente
submeter-se à cirurgia bariátrica, porquanto se encontra em situação de grave comprometimento de sua saúde, a restrição da cobertura pelo plano
de saúde mostra-se abusiva, mormente quando a paciente enquadra-se nos padrões médicos descritos como aptos à realização do procedimento
cirúrgico. Não se pode presumir a má-fé da contratante ao declarar peso diverso daquele posteriormente constatado, quando a diferença dos
valores for ínfima e quando não se verificar nenhum questionamento específico acerca de eventual obesidade na Declaração de Saúde por
ela respondida. Não há que se perquirir sobre a existência de efetivo prejuízo para a paciente, uma vez que neste caso o dano moral é in
re ipsa, ou seja, opera-se independentemente de prova do prejuízo, bastando a mera ocorrência do fato para surgir o direito à reparação. O
valor fixado a título de danos morais mostra-se razoável, sendo suficiente para reparar o dano causado e servir de punição e alerta ao ofensor
(efeito pedagógico e sancionador), sem ocasionar o enriquecimento indevido da ofendida. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.692951,
20131210009844APC, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2013, Publicado no DJE: 16/07/2013. Pág.: 163);
CIVIL - PLANO DE SAÚDE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO - CONSUMIDOR NOS TEMOS DA LEI - COBERTURA
DE DESPESAS - RESTRIÇÃO CONTRATUAL - EXAME DE RESSSONÂNCIA MAGNÉTICA ENDOPÉLVICA COM SEDAÇÃO - CLÁUSULA
ABUSIVA - INFRAÇÃO AO CDC - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 01. Não há de
se falar em ilegitimidade ativa do autor, se ele se encaixa perfeitamente no conceito de consumidor, sendo certo que a mera formalização do
contrato de saúde, por intermédio de empresa corretora, não lhe retira essa qualidade. 02. É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura
determinado procedimento médico necessário, pois restringe direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização
de seu objeto, nos exatos termos do artigo 51, §1º, inciso II, do CDC. 03. A lei 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência
à saúde, não afasta a incidência das normas de proteção ao consumidor sempre que se tratar de relação de consumo. 04. O reconhecimento
da fundamentabilidade do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana impõe uma nova postura dos operadores do direito que
devem, na aplicação das normas, assegurar a vida humana de forma integral e prioritária. 05. Rejeitada a preliminar. Apelo improvido. Unânime.
(Acórdão n.614470, 20100111623616APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento:
22/08/2012, Publicado no DJE: 31/08/2012. Pág.: 140) Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Resolvo o processo com julgamento de
mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro
em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 20, § 4º do CPC. Transitada em Julgado, arquive-se. P. R. I. Sobradinho - DF, segunda-feira, 28/10/2013
às 18h12. Fernando Alves de Medeiros,Juiz de Direito Substituto.
EXPEDIENTE DO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2013
Juíza de Direito: Geilza Fatima Cavalcanti Diniz
Diretor de Secretaria: Gicarlos Oliveira Dourado
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 872/97 - Reintegracao de Posse - A: PAULO CESAR GONTIJO. Adv(s).: DF008067 - ROBINSON NEVES FILHO. R: ARAGUAIA
MARMORES E GRANITOS LTDA e outros. Adv(s).: GO015286 - ARLINDO JOSE COELHO. R: ANTONIO GABRIEL DE ALMEIDA. Adv(s).:
(.). R: MAILDO TORRES OTERO. Adv(s).: (.). R: SEBASTIANA RODRIGUES DE MORAES. Adv(s).: (.). R: CASSIO LUIZ DA SILVA. Adv(s).:
(.). R: CARLOS BRUNO BETONICO. Adv(s).: (.). R: CLEVERLAN DE SOUZA COSTA. Adv(s).: (.). R: ARAGUAIA MARMORES E GRANITOS
LTDA. Adv(s).: (.). R: AGROPECUARIA MUNDO RURAL. Adv(s).: (.). R: REVELACAO VIDROS. Adv(s).: (.). R: JOVINO A. SILVA. Adv(s).: (.). De
ordem, ao(à) nobre Advogado(a) para que restitua os autos pegos em carga e ainda não devolvidos, no prazo de 48 horas, sob pena de busca
e apreensão. Sobradinho - DF, quarta-feira, 06/11/2013 às 15h37..
Nº 1999.06.1.005023-5 - Reintegracao de Posse - A: PAULO CESAR GONTIJO. Adv(s).: DF000529 - MANOEL AUGUSTO CAMPELO
NETO. R: RENATO VAZ MENEZES e outros. Adv(s).: DF007027 - JOSE ANTONIO DA SILVA CARVALHO. De ordem, ao(à) nobre Advogado(a)
para que restitua os autos pegos em carga e ainda não devolvidos, no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão. Sobradinho - DF,
quarta-feira, 06/11/2013 às 15h37..
Nº 1999.06.1.005024-3 - Reintegracao de Posse - A: PAULO CESAR GONTIJO. Adv(s).: DF000529 - MANOEL AUGUSTO CAMPELO
NETO. R: ROBERTO EPLIPANIO DA SILVA. Adv(s).: DF007027 - JOSE ANTONIO DA SILVA CARVALHO. De ordem, ao(à) nobre Advogado(a)
para que restitua os autos pegos em carga e ainda não devolvidos, no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão. Sobradinho - DF,
quarta-feira, 06/11/2013 às 15h37..
Nº 1999.06.1.005025-0 - Reintegracao de Posse - A: PAULO CESAR GONTIJO. Adv(s).: DF000529 - MANOEL AUGUSTO CAMPELO
NETO. R: TOMAS EDSON RODRIGUES. Adv(s).: DF007027 - JOSE ANTONIO DA SILVA CARVALHO. De ordem, ao(à) nobre Advogado(a)
para que restitua os autos pegos em carga e ainda não devolvidos, no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão. Sobradinho - DF,
quarta-feira, 06/11/2013 às 15h37..
Nº 2001.06.1.000263-9 - Cobranca - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNC DO BCO BRASIL PREVI. Adv(s).: DF016785 - MARCOS
VINICIUS OTTONI. R: VICTOR CEZAR VAZ BAQUI. Adv(s).: DF027767 - RENATO DE MARCONDES NEVES RODRIGUES BE. De ordem, ao(à)
nobre Advogado(a) para que restitua os autos pegos em carga e ainda não devolvidos, no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão.
Sobradinho - DF, quarta-feira, 06/11/2013 às 15h37..
Nº 2004.06.1.005786-9 - Execucao - A: TINTAS CORAL LTDA. Adv(s).: RJ018268 - LYCURGO LEITE NETO. R: VISUAL COMERCIAL
DE TINTAS LTDA e outros. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: EDMO PACHECO LOPES. Adv(s).: (.). R: UBIRATAN
DE MACEDO SOUSA. Adv(s).: (.). De ordem, ao(à) nobre Advogado(a) para que restitua os autos pegos em carga e ainda não devolvidos, no
prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão. Sobradinho - DF, quarta-feira, 06/11/2013 às 15h37..
Nº 2007.06.1.018019-6 - Incidente Cautelar - A: A.O.e.o.. Adv(s).: DF0009052 - NIVALDO DE OLIVEIRA. R: J.G.O.e.o.. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. R: R.S.D.P.. Adv(s).: DF016184 - WANDERCY FERREIRA. R: A.G.O.. Adv(s).: DF016184 - WANDERCY FERREIRA.
R: E.C.O.. Adv(s).: DF016184 - WANDERCY FERREIRA. R: N.O.. Adv(s).: DF009052 - NIVALDO DE OLIVEIRA. A: J.M.S.O.. Adv(s).: (.). De
ordem, ao(à) nobre Advogado(a) para que restitua os autos pegos em carga e ainda não devolvidos, no prazo de 48 horas, sob pena de busca
e apreensão. Sobradinho - DF, quarta-feira, 06/11/2013 às 15h37..
Nº 2008.06.1.008206-3 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: GO04720A - JOSE WALTER DE SOUSA
FILHO. R: MP CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPR LTDA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: MARCIA MARIA PEREIRA.
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