TJDFT 12/02/2014 -Pág. 497 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 30/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Nº 2013.01.1.162839-2 - Dissolucao e Liquidacao de Sociedade - A: KEFERSON DA COSTA BARROSO GOMES. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: IDEAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PERSIANAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FIDELIS
DAMASCENO SANTOS SANTANA. Adv(s).: (.). Vistos estes autos. Antes de apreciar o pedido de citação por edital, renove-se a diligência de fl.
31, com o endereço idêntico ao de fl. 29. Proceda-se a pesquisa de endereços pelos sistemas eletrônicos disponíveis. Vindo novos endereços,
expeçam-se novos mandados. Brasília - DF, terça-feira, 11/02/2014 às 11h17. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.180713-6 - Cautelar Inominada - A: LUIS CESAR LOPES ZEREDO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos estes autos. 1. Mantenho a sentença, por
seus fundamentos. 2. Recebo o recurso de apelação, no efeito devolutivo (art. 520, IV, do CPC). 3. Não tendo havido a triangulação do feito, ao
EGTJDF com as nossas homenagens. Brasília - DF, terça-feira, 11/02/2014 às 11h23. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 31708/92 - Dissolucao e Liquidacao de Sociedade - A: MARCIO ANTONIO CARLOS MACHADO. Adv(s).: DF000510 - Dilson Furtado
Almeida, DF001790 - Flavio Ramos, DF003041 - Joao Carlos Marzola, DF004330 - Pedro Ernesto dos Santos Filho, DF010011 - Jose Perdiz
de Jesus, DF012028 - Waleska Bertolini Mussalem, DF02966E - Michelle de Araujo Povoa, DF03697E - Amilson Augusto Alves. R: ORLANDO
CARLOS DA SILVA. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa, DF015377 - Daniela Resende Moura. R: ANTONIO CARLOS MACHADO E
SILVA. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa, DF015377 - Daniela Resende Moura. R: DORIS HELENA MACHADO E SILVA. Adv(s).:
DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa, DF015377 - Daniela Resende Moura. R: LUIS FERNANDO MACHADO E SILVA. Adv(s).: DF007077 Alberto Pavie Ribeiro, DF024628 - Emiliano Alves Aguiar, DF030895 - Maria Celina Monteiro Gordilho. R: MARIA ABADIM MACHADO E SILVA.
Adv(s).: (.). R: MARISA MACHADO E SILVA. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa, DF015377 - Daniela Resende Moura. R: ORLANDO
CARLOS DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa. R: REGINA MARIA MACHADO E SILVA. Adv(s).: DF012330 Marcelo Luiz Avila de Bessa. R: ORLANDO CARLOS PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa.
R: MARIA ABADIA CONSUELO MACHADO E SILVA COMIDE. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa, DF015377 - Daniela Resende
Moura. R: ANTONIO AUGUSTO E SILVA DE SA PEIXOTO. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa, DF015377 - Daniela Resende
Moura. R: CARLOS FREDERICO E SILVA DE SA PEIXOTO. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa, DF015377 - Daniela Resende
Moura. R: ADRIANA MACHADO E SILVA DE SA PEIXOTO. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa, DF015377 - Daniela Resende
Moura. R: CLAUDINE MACHADO E SILVA DE SA PEIXOTO. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa, DF015377 - Daniela Resende
Moura. Vistos estes autos. Mantenho as decisões agravadas, por seus próprios fundamentos. Cumpram-se eventuais determinações precedentes
e, após, aguarde-se o julgamento dos agravos. I. Brasília - DF, terça-feira, 11/02/2014 às 12h06. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.151511-8 - Habilitacao de Credito - A: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA. Adv(s).: DF004741 - Antonio Vale Leite. R: MASSA
FALIDA DE CODIPE COMERCIAL DE PECAS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF007690 - Hermano Camargo Junior. Síndico: Miguel Alfredo de
Oliveira Jr (oab12163). Vistos estes autos. CHAMO O FEITO À ORDEM. De fato, o artigo 17, da Lei 11101/2005, prevê o recurso de agravo
como único cabível da decisão que julga a habilitação de crédito. As partes apresentaram recursos de apelação, os quais foram recebidos à
fl. 401. Ocorre que o § 2º, do artigo 518, do CPC, faculta ao juiz o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. No caso, com
razão o MP, uma vez que o princípio da fungibilidade dos recursos aplica-se quando verificada a existência de dúvida quanto ao recurso cabível.
Quando há expressa disposição legal indicando o recurso cabível, impossível admitir eventual dúvida. Ao contrário, houve erro grosseiro na
interposição de apelação, contrariando o regramento legal vigente (artigo 17, da Lei 11101/2005). Destarte, agregando à presente decisão os
bem lançados fundamentos do parecer ministerial (fl. 411), revogo a decisão de fl. 401, e deixo de receber os recursos de apelação das partes.
Preclusa a presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Brasília - DF, terça-feira, 11/02/2014 às 12h23. Edilson Enedino
das Chagas,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.064606-0 - Dissolucao e Liquidacao de Sociedade - A: MARTA RODRIGUES DOS ANJOS. Adv(s).: DF009416 - Lilia de
Sousa Ledo. R: ROSA FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF011333 - Abeilard Barreto. R: INSTITUTO DE BELEZA ESPACO DO CORPO LTDA
ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. INTERESSADA: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo
de Oliveira Junior. Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163). Vistos estes autos. Às partes e ao administrador, para que impulsionem o
feito, requerendo o que de direito. Brasília - DF, terça-feira, 11/02/2014 às 12h25. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.183910-7 - Recuperacao Judicial - A: GILSON AZOLINO ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NAO
HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: SEF SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DF. Adv(s).: DF004588 - Felix Angelo
Palazzo. INTERESSADA: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. CREDOR: GAP NET VIAGENS E TURISMO
LTDA. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho. Síndicos: Capital Consultoria e Assessoria Ltda, Alexandre Uriel O. Duarte, Oab/sp 120468,
Ludmila de Q. Eufrasio (oab/DF 29382). Vistos estes autos. Retornem os autos à Administradora Judicial para que, em cinco dias, atenda ao
despacho de fl. 581. Brasília - DF, terça-feira, 11/02/2014 às 12h28. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.183360-0 - Pedido de Falencia - A: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF012158 - Lucenir
Rodrigues. R: TECSTEL COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA ME. Adv(s).: DF036501 - Beatriz Tude de Souza Reis, Nao Consta
Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos, às fls. 80/106, petição da requerente com documentos, inclusive a
procuração mencionada na certidão de fls. 78. Assim, tendo em vista a REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO, DE ORDEM, nos termos da
Portaria n º 02/2011 deste Juízo c/c o § 4º do art. 162, e art. 398, ambos do CPC, fica intimado a Autora para, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo para o Autor, com ou sem manifestação,
DÊ-SE VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, na qualidade de "custos legis". Após, façam-se os autos conclusos para julgamento. Do
que para constar, lavrei o presente termo. Brasília - DF, terça-feira, 11/02/2014 às 14h35. .
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Nº 2011.01.1.019841-6 - Insolvencia Civil - A: WESDNA MARGARET LOPES TRINDADE. Adv(s).: DF014506 - Katya Valeria Thieme
de Barros Vieira. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CREDOR: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF008520 - Susana Gomes de
Almeida, DF014501 - Joao Evangelista Batista. CREDOR: PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. Adv(s).:
DF033411 - Alessandra Francisco, SP273316 - Debora Peres Demetroff. CREDOR: CIFRA SA CREDITO FINANCIAMETNOE E INVESTIMENTO
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