TJDFT 10/03/2014 -Pág. 1027 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 45/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de março de 2014
Nº 2012.09.1.020287-9 - Deposito - A: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS NAO PADRONIZADOS NPL I. Adv(s).: DF12158 Lucenir Rodrigues. R: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O edital é enviado à publicação após a retirada em
cartório. Assim, promova a parte autora para promover a respectiva citação do réu, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. I.
Samambaia - DF, quinta-feira, 27/02/2014 às 17h06. Tiago Pinto Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.09.1.003464-5 - Exibicao de Documento Ou Coisa (civel) - A: ANDERSON BRAZ DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: BANCO PANAMERICANO S/A. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. Intime-se a aparte ré para se manifestar sobre a
informação de fls. 90-v. I. Samambaia - DF, quinta-feira, 27/02/2014 às 17h07. Tiago Pinto Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.09.1.004050-8 - Declaracao de Nulidade - A: BENEDITO CASEMIRO DA SILVA. Adv(s).: DF019407 - Lairson Rodrigues Bueno,
DF038315 - Gleyce Heliane Douglas Alves. R: BANCO BMC. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Advirto a parte da necessidade de regularizar a
marcha processual, estabelecendo a angularização da relação processual mediante citação do réu, haja vista que passado mais de 6 meses
da distribuição do feito, não podendo ser imputado ao Judiciário a morosidade que se encontra a presente ação. Assim, aguarde-se o prazo de
30 (trinta) dias, devendo o autor requerer diligência que efetivamente possibilite estabelecer a angularização da marcha processual, podendo
requerer a CITAÇÃO via EDITAL, sob pena de extinção. Após, conclusos. Samambaia - DF, quinta-feira, 27/02/2014 às 17h06. Tiago Pinto
Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2011.09.1.016631-8 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF032029 - Giulio Alvarenga Reale, DF11242E - Cirene Alves Lepletier Guimaraes. R: WALBER DA SILVA SOUZA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Antes da citação, requer a parte autora a desistência do feito, fls. 170. Desnecessária a anuência do demandado, porquanto não
houve citação. Nesse sentido, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, formulado pela parte
demandante, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 158 do CPC. Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito,
com fulcro no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Faculto à parte autora o desentranhamento da documentação que lhe interessar,
mediante traslado. Revogo a liminar concedida anteriormente. Custas finais, caso existentes, pelo desistente. Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Samambaia - DF, quinta-feira, 27/02/2014 às 17h37. Tiago Pinto Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.09.1.012013-4 - Consignacao Em Pagamento - A: ISABELLE RODRIGUES DE LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto, SP108911 - Nelson Paschoalotto. DISPOSITIVO Diante do
exposto, julgo procedente o pedido liberatório e, por conseqüência, declaro extinta a obrigação, em virtude do valor depositado em juízo, referente
a 24ª parcela do contrato firmado entre os litigantes. Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em
R$ 500,00, atenta as diretrizes do art. 20,§ 4ºdo CPC. Se pedido, autorizo desde logo a expedição de alvará do valor depositado em favor do
requerido, pois é valor incontroverso, art. 899, §1º do CPC. Transitada em julgado, nada mais requerido, arquivem-se. P.R.I. Samambaia - DF,
quinta-feira, 27/02/2014 às 17h24. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito .
Nº 2013.09.1.020481-7 - Revisao de Contrato - A: IDAIR PINTO DE SOUZA. Adv(s).: DF027086 - Noriko Higuti. R: BANCO BV
FINANCEIRA. Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. DISPOSITIVO Pelas razões expendidas, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art.
269, I do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: 1) DECLARAR nula a cláusula 16 do contrato objeto deste
feito, que admite a cobrança de taxa de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, nos termos da jurisprudência
sumulada do STJ, admitindo, em caso de mora, sua incidência, desde que limitada a taxa do contrato e não cumulada com multa ou juros
moratórios. JULGO IMPROCEDENTES todos os demais pedidos. Ante a sucumbência recíproca mas não proporcional, condeno as partes ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na proporção de 10% a cargo
do réu e 90% a cargo do autor, nos termos do disposto no art. 20, § 3º, e 21, todos do Código de Processo Civil, admitida a compensação
até onde bastar. A exigibilidade da verba em relação ao autor resta suspensa, pois litiga amparado pela gratuidade de justiça. Transitada em
julgado, nada mais requerido, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. P.I. Samambaia - DF, sexta-feira, 28/02/2014 às
11h57. FERNANDA D'AQUINO MAFRA JUÍZA DE DIREITO .
Nº 2013.09.1.021000-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: SP161112 - Edilson Jose Mazon. R:
BENEDITO FRANCA DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. . BANCO DE BRASILIA SA opõe embargos de declaração em face da sentença
de fls. 42, apontando-lhe que é omissa, visto que extingue a ação. Brevemente relatados. DECIDO. Recebo os presentes embargos, eis que
tempestivos, nos moldes do art. 536 do Código de Processo Civil. No mérito, não assiste razão ao embargante. Como é cediço, os embargos
de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão,
contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios. Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da
sentença para adequar ao seu particular entendimento. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. Samambaia
- DF, quinta-feira, 27/02/2014 às 17h08. Tiago Pinto Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.09.1.021996-9 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: THIAGO FERREIRA NAVARRO. Adv(s).: DF006415 - Sebastiao Adailson
Pacheco. R: TATIANE SANTOS DE VASCONCELLOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NEMEZIO PEREIRA DE VASCONCELLOS. Adv(s).:
(.). R: CLEUZA FRANCA DOS SANTOS VASCONCELLOS. Adv(s).: (.). THIAGO FERREIRA NAVARRO propôs Ação de Despejo, Por Falta
de Pagamento, contra a inquilina TATIANE SANTOS DE VASCONCELOS, e os fiadores NEMEZIO PEREIRA DE VASCONCELOS, CLEUZA
FRANÇA DOS SANTOS VASCONCELOS e ALDENORA MARIA SPÍNOLA RIODRIGUES. Alega, em suma, que locou o imóvel que descreve
na inicial para a primeira ré, em 28/5/2013, a qual efetuou pagamento apenas do aluguel vencido no mês seguinte, estando a dever os valores
locatícios desde 28/7/2013, bem como as taxas de condomínio. Requereu a rescisão do contrato de locação, a decretação do despejo do imóvel
objeto da demanda e a condenação dos Réus no pagamento dos alugueres vencidos e vincendos, mais custas e honorários. Juntou aos autos
procuração e documentos destinados a provar os fatos alegados na inicial. Citados, os Réus não lograram apresentar contestação, conforme
certidão de fls. 30, ou requerer a purga da mora, no prazo legal de 15 (quinze) dias, na forma do disposto no Inciso III, do Art. 62, da Lei n.º 8.245,
de 18/10/1991. Feito o relatório, passo a decidir. Devidamente citados e intimados para contestarem o feito, purgar a mora ou apresentar peça de
defesa, os réus quedaram-se inertes, conforme faz prova a certidão de fl. 30, razão pela qual a decretação de suas revelias é medida imperativa.
Assim, incide na hipótese os efeitos processuais e materiais do instituto, principalmente no tocante à confissão quanto à matéria de fato. Nada
mais há, pois, a se discutir acerca dos fatos constantes da inicial, pelo que os julgo incontroversos. Além disso, é notória a falta de pagamento
dos aluguéis em questão, face a documentação juntada a inicial, constando em aberto os encargos referidos na planilha de fl.12. Isto posto, e por
tudo o mais que nos autos consta, resolvo o mérito da lide, art. 269, I do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar rescindido
o contrato de locação firmado entre as partes e incidente sobre o imóvel descrito no contrato de fls. 6 e CONDENAR os réus ao pagamento
dos alugueres vencidos desde 28/7/2013 e os vincendos até o trânsito em julgado da ação ou desocupação do imóvel, acrescidos dos encargos
moratórios previstos no contrato. Pela sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e honorários de advogado, estes fixados em
10% do valor atualizado da condenação. Decreto, via de consequência, a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
despejo compulsório, na forma do do Art. 63, parágrafo 1º, a, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991. Expeça-se mandado. Após o trânsito em julgado
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