TJDFT 17/03/2014 -Pág. 970 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 50/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de março de 2014
Assim, expeça-se álvara de levantamento em favor da advogada da parte ré (fl. 289). Se nada mais for solicitado, arquivem-se os autos, com as
cautelas de estilo. Brasília - DF, quinta-feira, 13/03/2014 às 18h47. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.176879-7 - Monitoria - A: EX COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA. Adv(s).: DF030812 - Sayonara Duailibe
Santos. R: GESSI TEREZINHA LISBOA KOSMALSKI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: LUIS CLAUDIO FERNANDES
MIRANDA. Adv(s).: (.). Como não houve a citação, como é óbvio, deve a parte autora excluir de seus cálculos os juros moratórios, mediante nova
emenda, sob pena de indeferimento da inicial, em 05 dias. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 13/03/2014 às 18h49. Luis Carlos de Miranda,JUiz
de Direito .
Nº 2010.01.1.047886-4 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF027584 - Alexandre Cesar
Machado da Silva. R: MARIA SILVIA RIBEIRO TOMAZ. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega, DF028934 - Juliana Inacio de Magalhaes
Guimaraes. Concedo ao Banco Itauleasing o prazo de 20 dias para informar se há parcelas vencidas e não pagas e, em caso positivo, apresentar
a planilha respectiva. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 13/03/2014 às 18h53. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 2013.01.1.122451-2 - Obrigacao de Fazer - A: ROSEANE APARECIDA GONCALVES DE MORAIS ALVES. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: LUCIANO MARQUES LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GABRIEL DE SOUSA SAMPAIO. Adv(s).: (.).
R: ELMO MOURAO DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Nos autos n. 122451-2/13: Defiro o requerimento de
citação do segundo réu, Gabriel, por edital, com prazo de 30 dias. Nos autos n. 182947-4/09: Aguarde-se a tramitação do processo em apenso
para julgamento conjunto. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 13/03/2014 às 18h56. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 2009.01.1.167928-8 - Declaratoria - A: MARIA SILVIA RIBEIRO TOMAZ. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega. R: BANCO
ITAULEASING SA. Adv(s).: DF027584 - Alexandre Cesar Machado da Silva. Concedo ao Banco Itauleasing o prazo de 20 dias para informar
se há parcelas vencidas e não pagas e, em caso positivo, apresentar a planilha respectiva. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 13/03/2014 às
18h53. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 2009.01.1.182947-4 - Obrigacao de Fazer - A: ELMO MOURAO DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: AUTOVILLE VEICULOS LTDA ( MILAUTO). Adv(s).: DF031641 - Milene Teixeira da Silva, DF035560 - Janaina Dias Oliveira. R: LUCIANO
MARQUES LIMA. Adv(s).: DF031641 - Milene Teixeira da Silva. Nos autos n. 122451-2/13: Defiro o requerimento de citação do segundo réu,
Gabriel, por edital, com prazo de 30 dias. Nos autos n. 182947-4/09: Aguarde-se a tramitação do processo em apenso para julgamento conjunto.
Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 13/03/2014 às 18h56. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.184726-9 - Monitoria - A: SOLUCAO FOMENTO MERCANTIL LTDA ME. Adv(s).: DF025016 - Marcia Aparecida Mendes
Vieira. R: RAFAEL TEIXEIRA MORETI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A parte ré foi citada para pagar a quantia exigida na inicial, fundada
em cheque prescrito, ou embargar, no prazo de 15 dias, mas deixou trancorrer o prazo sem manifestação. O artigo 52 da Lei nº 7.357/85 está
inserido no capítulo que trata da ação de execução de título inadimplido, mas a inadimplência em debate nos autos não se encontra em fase
executiva, pois a(s) cártula(s) apresentada(s) estão prescritas, o que deu ensejo não à execução, mas sim à presente ação de conhecimento. A
inércia do credor em exigir o pagamento do débito inscrito no título afasta a incidência de juros de mora desde a apresentação, instituída pelo
legislador em benefício da execução de cheques não-prescritos, fazendo prevalecer a determinação do art. 405 do Código Civil. A jurisprudência
majoritária deste Tribunal é nesse sentido. Confira-se: AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE
INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. Em sede de ação monitória, o termo inicial de incidência
dos juros moratórios é a data da citação, pela qual se opera a constituição em mora do devedor. Precedentes do STJ. Nos termos do parágrafo
único do artigo 21 do CPC, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.
(20090110883634APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 16/11/2011, DJ 22/11/2011 p. 92) /Pauta Não tendo havido
embargos, nos termos do art. 1.102c do CPC, constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial, o que ora declaro, e converto o mandado
inicial em mandado executivo, com juros de mora a partir da citação. Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Ante
a procedimento especial monitório, essa verba honorária fixada serve tanto para essa primeira fase quanto para a fase de execução. Intimo o
réu, a contar da publicação desta, ante o disposto no artigo 322 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% (artigo 475-J do CPC). Com o
trânsito em julgado, venha pelo credor o pedido de cumprimento de sentença e a indicação de bens passíveis de penhora. Publique-se. Registrese e Intimem-se. Brasília-DF, Brasília - DF, quinta-feira, 13/03/2014 às 18h58.. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2010.01.1.029279-6 - Consignacao Em Pagamento - A: IGOR FARIAS DOS SANTOS. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira
Junior, DF09411E - Wander Gualberto de Brito. R: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF021822 - Frederico Dunice Pereira Brito, DF025309 - Celso
Marcon, Nao Consta Advogado. Nos autos n . 187417-6/09: Desapensem-se os autos. Ante a ausência de planilha detalhada na petição da
parte autora, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que calcule eventual crédito em favor do autor, como postulado por ele. Intimese. Nos autos n. 29279-6/10: Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Brasília - DF, quinta-feira, 13/03/2014 às 19h04. Luis Carlos de
Miranda,JUiz de Direito .
Nº 2010.01.1.023866-0 - Consignacao Em Pagamento - A: ESPERIDIAO ROCHA BALEEIRO. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes
da Cunha. R: BANCO BMG SA. Adv(s).: MG078069 - Andre Renno Lima Guimaraes Andrade, MG084400 - Breiner Ricardo Diniz Resende
Machado. Concedo ao Banco BMG o prazo de 20 dias para manifestação. Sem prejuízo, por ser comum neste tipo de processo, nesse prazo
poderão os advogados das partes verificar a possibilidade de acordo, para solução das questões ainda pendentes, com vistas à homologação
por este Juízo. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 13/03/2014 às 19h08. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 2009.01.1.187417-6 - Revisional - A: IGOR FARIAS DO SANTO. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. R: BANCO
FINASA SA. Adv(s).: DF021822 - Frederico Dunice Pereira Brito, DF025309 - Celso Marcon. Nos autos n . 187417-6/09: Desapensem-se os
autos. Ante a ausência de planilha detalhada na petição da parte autora, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que calcule eventual
crédito em favor do autor, como postulado por ele. Intime-se. Nos autos n. 29279-6/10: Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Brasília
- DF, quinta-feira, 13/03/2014 às 19h04. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.027785-6 - Procedimento Sumario - A: MARCUS DA COSTA GUIMARAES. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega.
R: CONDOMINIO PRIVE I. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IMPERIAL ENTULHOS LTDA. Adv(s).: (.). Dispõe a Lei que para alcançar os
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