TJDFT 24/03/2014 -Pág. 1284 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 55/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de março de 2014
MARQUES DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: LEANDRO MARQUES DUARTE DE SOUSA. Adv(s).: (.). A: ANTONIA MARIA DE SOUZA DUARTE.
Adv(s).: (.). A: LIGIA MARQUES DUARTE DE SOUSA. Adv(s).: (.). A: LIDIA MARQUES DUARTE DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: APARECIDA
MARQUES DUARTE DE SOUSA. Adv(s).: (.). Tendo em vista o transcurso do prazo desde o pedido de fl. 251, à inventariante para promover
o andamento do feito, cumprindo as determinações precedentes, sob pena de remoção. I. Brasília - DF, segunda-feira, 17/03/2014 às 17h47.
Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.021774-0 - Inventario - A: VERA LUCIA DE ARAUJO CORDEIRO. Adv(s).: DF020153 - Geraldo Rodrigues Prado Junior. R:
HAYDE GUEDES DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: AIDA CRISTINA GUEDES DE ARAUJO. Adv(s).: (.). R: GENIR NICASSIO DE
ARAUJO. Adv(s).: (.). A: LARISSA PILAR DE ARAUJO. Adv(s).: (.). fica(m) o(a)(s) Inventariante/requerente(s) intimado(a)(s) a se manifestar(em)
sobre a certidão negativa de não cumprimento da Carta Precatória de citação de AIDA CRISTINA, consoante o documento de fls. 146/148. Prazo:
05 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 17/03/2014 às 18h02. .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.035639-5 - Arrolamento Comum - A: ADRIANO DA SILVA ROQUETE. Adv(s).: DF004614 - Juciane Mascarenhas
Nascimento. R: MARIA NEURACY SILVA ROQUETE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RICARDO DA SILVA ROQUETE. Adv(s).: (.). A:
LEONARDO DA SILVA ROQUETE. Adv(s).: (.). A: RAFAEL DA SILVA ROQUETE. Adv(s).: (.). INTERESSADA: SABRINA BRAGA RODRIGUES.
Adv(s).: DF031164 - Henio Domingos Amancio da Silva. O esboço de partilha de fls. 127/130 não satisfaz, uma vez que não atende ao disposto
nos arts. 1.023 e 1.025 do CPC. Ao inventariante para instruir os autos com novo esboço de partilha, que deverá vir em peça única constando
a qualificação da inventariada e dos herdeiros bem como suas qualificações, observando a descrição de todos os bens do espólio, com o seu
respectivo valor. A partilha deverá vir individualizada para cada herdeiro referente ao respectivo bem que está sendo partilhado constando os
quinhões em fração e VALORES definidos. I. Brasília - DF, segunda-feira, 17/03/2014 às 18h06. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito
Substituta .
Nº 2013.01.1.177110-2 - Arrolamento de Bens - A: ELVINA FERNANDES RIQUELME NASCIMENTO. Adv(s).: DF002203 - Joao
Rodrigues Neto. R: JOSIAS JULIO DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ELIAS JULIO RIQUELME NASCIMENTO. Adv(s).: (.).
A: ADRIANA CAROLINA RIQUELME NASCIMENTO DORIA. Adv(s).: (.). A: DANIEL ARAUJO DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). A: TELMA MARIA
ARAUJO DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). A: MAISE GRASIELE NUNES BARBOSA. Adv(s).: (.). O esboço de partilha de fls. 60/64 não satisfaz,
uma vez que não atende ao disposto nos arts. 1.023 e 1.025 do CPC. À inventariante para instruir os autos com novo esboço de partilha, que
deverá vir em peça única constando a qualificação do inventariado, da meeira e dos herdeiros, bem como suas qualificações, observando a
descrição de todos os bens do espólio, com o seu respectivo valor. A partilha deverá vir individualizada para cada herdeiro referente ao respectivo
bem que está sendo partilhado constando os quinhões em fração e VALORES definidos. Brasília - DF, segunda-feira, 17/03/2014 às 18h06.
Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.179947-4 - Inventario - A: TANIA REGINA NUNES SILVA. Adv(s).: DF004261 - Deusdedita Souto Camargo. R: ETELVINA
SOUTO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
a partilha de fls. 63/64, em favor da Sra. TANIA REGINA NUNES SILVA, os bens deixados pela falecimento de ETELVINA SOUTO SILVA ficando
ressalvado eventual direito de terceiro e/ou da Fazenda Pública. Transitada em julgado, expeça-se a carta de adjudicação APÓS a manifestação
positiva da Fazenda Pública do DF. Após, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os presentes autos. Sem custas. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 17/03/2014 às 18h07. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de
Direito Substituta .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.170774-8 - Arrolamento Comum - A: ANDREA CRISTINA FERREIRA SALES. Adv(s).: DF003185 - Altair Stemler da Veiga.
R: EDUARDO GONCALVES SALES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: EDUARDO JOSE FERREIRA SALES. Adv(s).: (.). A: M.A.F.S.. Adv(s).:
(.). A: B.V.F.S.. Adv(s).: (.). À inventariante para instruir os autos com o esboço de partilha, observando-se o exigido pelos artigos 1.023 e 1.025 do
CPC, devendo constar a qualificação do inventariado, da meeira e dos herdeiros, bem como todos os bens e valores a inventariar, com quinhões
em fração e quantias definidas. Lembrando que deverá constar do esboço de partilha que estão sendo partilhados apenas os direitos aquisitivos
sobre o veículo. As certidões solicitadas na decisão de fl. 36 referem-se ao inventariado e não à inventariante. Portanto, venham as certidões
corretas. Por fim, instruam-se os autos com a certidão do Cartório de Distribuição quanto à inexistência de registro de testamento, bem como
com a certidão de débitos tributários referente ao veículo. Após, sem necessidade de nova conclusão remetam-se os autos ao Ministério Público.
I. Brasília - DF, segunda-feira, 17/03/2014 às 18h07. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 2008.01.1.019373-0 - Inventario - A: ADELICE SOUZA DOS SANTOS. Adv(s).: DF025049 - Andre Azevedo Marques. R: ANTONIO
RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JAIR SOUZA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: EVILAZIO LISBOA DOS SANTOS.
Adv(s).: (.). A: ADAILTON SOUZA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: ADOLFO SOUZA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: VILANI SOUZA DOS SANTOS.
Adv(s).: (.). A: MARIA DE FATIMA SOUZA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). À requerente para dizer se todos os herdeiros estão representados pelo
advogado constituído à fl. 71. Caso positivo, venha procuração em nome de todos os herdeiros. Outrossim, oficie-se à 20ª, 14ª e 1ª Varas Federais
de Brasília para informarem sobre a disponibilidade de valores em nome do falecido, bem como a conta em que os mesmos se encontram
depositados. I. Brasília - DF, segunda-feira, 17/03/2014 às 18h09. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
Decisao
Nº 2012.01.1.031643-2 - Inventario - A: DAVID PIRES CARDOSO. Adv(s).: DF001634 - Antonio Braz de Almeida, DF028855 - Mario
Cavalcante de Sousa. R: BENEDITO CARDOSO ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA ONETE DE MELO. Adv(s).: DF027470 Jacinto do Egito Silva. A: ANATALIA PIRES CARDOSO. Adv(s).: DF029340 - Mozart Victor Russomano Neto. A: RODRIGO DE MELO CARDOSO.
Adv(s).: DF027470 - Jacinto do Egito Silva. A: F.D.M.C.. Adv(s).: DF027470 - Jacinto do Egito Silva. A: CAMILA DE MELO CARDOSO. Adv(s).:
DF027470 - Jacinto do Egito Silva. Trata-se do inventário dos bens de BENEDITO CARDOSO ALVES, falecido em 01.06.2004, deixando
companheira e 5 filhos (David, Anatália, Rodrigo, Fabiana e Camila). Primeiras declarações às fls. 16/19. Resultado de pesquisa BACENJUD à
fl. 105, informando saldo de R$ 8.429,92 em conta no Banco Bradesco. Pesquisa RENAJUD à fl. 106, informando existência de dois veículos em
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