TJDFT 04/04/2014 -Pág. 737 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 64/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de abril de 2014
Nº 2013.01.1.044969-9 - Acao de Conhecimento - A: LUZIA MARIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF027526 - Vladimir de
Oliveira da Matta. R: PAGSEGURO INTERNET LTDA. Adv(s).: DF018589 - Diego Vega Possebon da Silva, DF020139 - Igor Ramos Silva. LUZIA
MARIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA interpôs, com fundamento no art. 535, do Código de Processo Civil, embargos de declaração da sentença
de fls. 237/244, sob o fundamento de que existe omissão, obscuridade e contradição no "decisum". Os embargos foram interpostos no prazo
legal, previsto no art. 536 do Código de Processo Civil. É o relatório. D E C I D O. A sentença embargada não padece de qualquer dos vícios
previstos pelo art. 535, incisos I e II, do CPC, restando evidente que o que pretende a parte autora é obter efeitos infringentes para os embargos
opostos, o que não se admite. Ademais, o mero inconformismo da parte com a decisão contrária à sua pretensão não constitui motivação para
acolhimento de embargos declaratórios. É despiciendo rememorar que os embargos de declaração não são a via adequada para a revisão do
julgado, simplesmente porque o recorrente não se conforma com a interpretação jurídica dada ao caso pelo órgão julgador, como se pretende na
espécie. Portanto, possuindo o embargante entendimento diverso daquele lançado para solucionar a controvérsia em debate, devem perseguir
as instâncias cabíveis para obter a reforma do julgado, tendo em vista que os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir a matéria já
apreciada. Assim, rejeito os embargos opostos, mantendo integralmente a sentença de fls. 237/244. Diante da regra do art. 538, do CPC, o prazo
para a interposição de outro recurso deverá fluir a partir da data da publicação desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira,
01/04/2014 às 15h11. Verônica Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta .
Decisao
Nº 2014.01.1.045615-9 - Procedimento Ordinario - A: CRISTIANO MEDEIROS CORREA. Adv(s).: DF042414 - Elise Miranda Gonzaga.
R: HELBOR 20 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HESA 20 INVESTIMENTOS S/A. Adv(s).: (.). R: EBM
DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO. Adv(s).: (.). Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela requerida e suspendo o pagamento/cobrança
das prestações mensais vincendas em decorrência do instrumento particular de promessa de compra e venda do apartamento nº 1204D e a vaga
de garagem SE-301, ambos do empreendimento Isla Life Style, e determino que a requerida não inclua o nome da parte autora dos cadastros de
inadimplentes em relação às parcelas vincendas a partir da presente decisão, bem como autorizo as requeridas a venderem a unidade adquirida
pela parte autora para terceiros, a fim de evitar prejuízo irreparável decorrente da indisponibilidade do bem pelo tempo de duração do processo.
Citem-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 01/04/2014 às 15h40. Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2007.01.1.063851-0 - Monitoria - A: UNIPLAC UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).: DF038371 - Felipe Lima
Marques. R: ANTONIO DE ARAUJO TORRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, por determinação do MM. Juiz de Direito
Substituto, designo para o dia 24/04/2014, às 16h, a audiência PRELIMINAR. Do que, para constar, lavrei o presente termo. I. Brasília - DF, terçafeira, 01/04/2014 às 16h53. .
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