TJDFT 15/04/2014 -Pág. 696 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 71/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de abril de 2014
Operada a conversão acima referida, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que
quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado. Brasília - DF, quarta-feira, 09/04/2014 às 17h49. ,Juiz Fabrício
Dornas Carata,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.127606-7 - Revisao de Contrato - A: JOSE ALVES VIEIRA. Adv(s).: DF035529 - Fabiana de Carvalho Nascimento. R:
BANCO GMAC SA. Adv(s).: DF012525 - Eliane de Freitas Soares. Fl. 159. Conforme fixado em sentença (fl. 146), já fora expedido alvará de
levantamento em favor da parte requerente, estando na contracapa dos autos, aguardando retirada. Intime-se o autor. Após, remetam-se os autos
ao arquivo. Cumpra-se. Brasília - DF, quinta-feira, 10/04/2014 às 14h07. ,Juiz Fabrício Dornas Carata,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.176297-3 - Cobranca - A: PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO. Adv(s).: SP180594 - Marcelo Ayres
Duarte. R: AUREO LIDIO MOREIRA RIBEIRO. Adv(s).: DF023167 - Tiago Cedraz Leite Oliveira. Recebo a apelação adesiva do autor em ambos
os efeitos. Ao apelado AUREO LIDIO MOREIRA RIBEIRO para apresentar contrarrazões no prazo legal. Posteriormente, subam os autos ao
Egrégio TJDFT, observadas as cautelas de estilo. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 10/04/2014 às 12h15. FABRÍCIO DORNAS CARATA Juiz de
Direito Substituto .
Nº 2002.01.1.080267-8 - Execucao - A: ABEC ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA. Adv(s).: DF029696 - Marcelo
Alves de Abreu. R: EMILIO CLAUDIO CARVALHO DE MIRANDA. Adv(s).: DF016068 - Maximiniano Eduardo Andrade Cardoso. O Executado
requer o benefício da justiça gratuita no intuito de ver-se isento da condenação de honorários a que foi condenado, contudo, o pedido foi realizado
após o trânsito em julgado da r. decisão condenatória. Ocorre que o referido benefício produz efeitos 'a posteriori', e não retroativos, não atingindo
a condenação nos presentes autos, que já transitou em julgado. Assim, indefiro o pedido de fls. 249/263. Outrossim, considerando que AR
expedido à fl. 243 ainda não retornou, manifeste-se o Executado, nos termos da determinação de fl. 238, no prazo legal. Intime-se. Brasília - DF,
quarta-feira, 09/04/2014 às 17h28. FABRÍCIO DORNAS CARATA Juiz de Direito Substituto .
Nº 2003.01.1.092141-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO QUINTAS DO SOL. Adv(s).: DF014746 - Jose Peixoto
Guimaraes Neto, DF018671 - Henrique Smidt Simon, DF022088 - Michel de Souza Lima, DF026889 - Adovaldo Dias de Medeiros Filho. R: RONIE
DA COSTA BAIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: COLUMBIA GRAFICA EDITORA. Adv(s).: DF004130 - Ciro Heleno Silvano.
INTERESSADA: JOSE JERONIMO FILHO. Adv(s).: DF004130 - Ciro Heleno Silvano. Considerando que o valor da arrematação foi depositado
em cheque, certifique a Secretaria acerca da efetiva compensação dos valores nas respectivas contas judicias de fls. 322/323. Após, expeça-se a
competente carta de arrematação. Ainda, em razão do imóvel encontrar-se desocupado, conforme certidão do Oficial de Justiça à fl. 321, expeçase mandado de imissão na posse em favor dos arrematantes. Ressalte-se que, caso haja qualquer bem móvel dentro do imóvel arrematado,
o representante legal dos arrematantes deverá ser nomeado fiel depositário destes bens. Cumpra-se. Brasília - DF, quinta-feira, 10/04/2014 às
12h49. FABRÍCIO DORNAS CARATA Juiz de Direito Substituto .
Nº 2005.01.1.066276-8 - Deposito - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto Coelho, DF08357E Ogair Batista de Andrade Junior, DF09231E - Marcos Alberto Lima da Silva, DF09283E - Alessandro Luis Almeida Bacelar Gama, DF10856E
- Renata de Jesus Goncalves, GO023470 - Patricia Limongi Pinto Coelho, GO029861 - Thiago Aguiar Peixoto. R: ALEXANDRINO DE FARIAS
BRAUNA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Defiro a suspensão do processo tão somente pelo prazo de 30 (trinta) dias. Findo o
prazo requerido, independentemente de qualquer determinação, promova o requerente o andamento no feito. Intime-se. Brasília - DF, quintafeira, 10/04/2014 às 14h52. FABRÍCIO DORNAS CARATA Juiz de Direito Substituto .
Nº 2006.01.1.122659-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLEGIO MAURICIO SALLES DE MELLO. Adv(s).: DF010636 - Jose
Edmundo de Maya Viana, DF027674 - Deilce Victer Barboza Matos, DF027954 - Adriano Santana de Carvalho Santos, DF112998 - Deilce Victer
Barboza Matos, RJ112998 - Deilce Victer Barboza Matos. R: VIVIANE SANTOS DO CARMO. Adv(s).: DF015738 - Daniela Alzira Vaz de Lima,
DF020328 - Eldro Antonio de Araujo Rangel Campante. Defiro o pedido de suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Findo o prazo
requerido, independentemente de qualquer determinação, promova o requerente o andamento no feito. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira,
10/04/2014 às 13h38. ,Juiz Fabrício Dornas Carata,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2010.01.1.043655-8 - Cumprimento de Sentenca - A: GABRIEL GARCEZ PRADO. Adv(s).: DF020766 - Jose Adirson de Vasconcelos
Junior. R: ILAL INSTITUTO LATINO AMERICANO DE LINGUAS. Adv(s).: DF024022 - Murillo dos Santos Nucci, DF025480 - Reginaldo de Oliveira
Silva. Indefiro o pedido de fl. 201, porquanto este Juízo ainda não dispõe da ferramenta de consulta e-RIDF, o que permitiria o acesso de forma
mais célere e econômica aos arquivos dos cartórios de registro imobiliários do Distrito Federal. Outrossim, a diligência requerida pode ser realizada
pelo próprio exequente, não cabendo ao Judiciário suportar esse ônus. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que
entender cabível, no prazo de 10 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 09/04/2014 às 17h33. FABRÍCIO DORNAS CARATA Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.223547-8 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Adv(s).: DF030012 - Fernando de Paula Sampaio, DF031294 - Bruno Schiffler Senna Goncalves. R: JOSELITO QUIRINO DE LIMA. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. Defiro o pedido de fl. 153. Desentranhe-se o mandado de reintegração de posse, para integral cumprimento
no endereço indicado na exordial. Cumpra-se. Brasília - DF, quinta-feira, 10/04/2014 às 12h49. FABRÍCIO DORNAS CARATA Juiz de Direito
Substituto .
Nº 2012.01.1.180681-8 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA TROPICAL. Adv(s).: DF035753 - Andre
Sarudiansky. R: MF MERCANTIL FINANCIAMENTOS LTDA. Adv(s).: DF030860 - Andre Luiz Costa. Anote-se o cumprimento de sentença. Indefiro
o pedido de fl. 163, porquanto o imóvel indicado à penhora não pertence ao executado, conforme certidão de matrícula à fl. 170. Assim, indique o
exequente bens passíveis de penhora, a fim de dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 10/04/2014
às 12h30. FABRÍCIO DORNAS CARATA Juiz de Direito Substituto .
Nº 2001.01.1.086369-6 - Cumprimento de Sentenca - A: FRANCISCA MARIA NASCIMENTO DA SILVA. Adv(s).: DF012309 - Goiazim
Lemes da Silva, DF015037 - Leonardo Vargas Roriz, DF03307E - Marcelo Franco Fortes. R: VIACAO VALMIR AMARAL LTDA. Adv(s).: DF012330
- Marcelo Luiz Avila de Bessa, DF012359 - Jordana Maria Perfeito Castro. Diante do uso do BACENJUD e ante a ausência de saldo bancário
para garantir o valor devido, manifeste-se o credor no prazo de 10 dias, promovendo o andamento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.
Segue em anexo comprovante e detalhamento da ordem de bloqueio. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 10/04/2014 às 15h47. FABRÍCIO
DORNAS CARATA Juiz de Direito Substituto .
Nº 2010.01.1.109753-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LUCIANA FONTENELE FERREIRA. Adv(s).: DF026089 - Ana Paula
Chedid de Oliveira Lima. R: FABIO LOPES RAMOS. Adv(s).: DF026089 - Ana Paula Chedid de Oliveira Lima, Nao Consta Advogado. Defiro o
pedido de fl. 112. Considerando o disposto no art. 655-A do Código de Processo Civil, foi realizada a consulta via BACENJUD. Em virtude do(s)
valor(es) irrisório(s) encontrado(s), torno ineficaz(es) o(s) bloqueio(s). Segue protocolo de liberação da(s) conta(s) da parte executada. Assim,
fica a parte exequente intimada a dar andamento ao feito, indicando à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, no prazo de 10 dias,
sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 10/04/2014 às 15h43. FABRÍCIO DORNAS CARATA Juiz de Direito Substituto .
696