TJDFT 07/05/2014 -Pág. 1086 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 82/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de maio de 2014
fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende
demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu. Também nos termos do art. 283 do CPC, a petição inicial
será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Está previsto ainda que se o juiz verificar que a petição inicial não
preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento
de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias (art. 284 do CPC). Além disso, a Portaria Conjunta nº.
71/2013 do TJDFT diz que, além dos números de CPF ou de CNPJ, deverão constar das petições iniciais, sem prejuízo das exigências legais,
as seguintes informações imprescindíveis referentes às partes: I - nome completo, vedada a utilização de abreviaturas; II - estado civil e, quando
conhecida, filiação; III - nacionalidade; IV - profissão; V - número do documento de identidade e órgão expedidor, quando conhecidos; VI - domicílio
e residência, com indicação do Código de Endereçamento Postal - CEP. Feitas essas considerações acima, no presente caso, a parte autora deve
emendar a inicial para sanar apenas a(s) seguinte(s) irregularidade(s) abaixo apontada(s). O autor deve apresentar o CEP de todas as rés. Não se
justifica, por enquanto, a citação por oficial de justiça, porque não há indícios da necessidade. É mais econômica a primeira tentativa por carta com
AR. Indefiro a expedição inicial de mandado. Saliento ainda que o próprio Provimento da Corregedoira já determina a distribuição posterior para
o oficial de justiça em caso de necessidade expressa. Não pode é a parte, que já está amparada pela justiça gratuita, sem justificativa alguma,
onerar mais o Poder Judiciário com diligência em princípio desnecessária e antieconômica. Assim, apresentado o CEP das três rés, independente
de nova conclusão, cite(m)-se por CARTA para resposta em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob
pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se a
parte ré que a resposta deverá ser apresentada por advogado. Não apresentado o CEP, tornem conclusos para extinção. Brasília - DF, sextafeira, 02/05/2014 às 15h35. Alex Costa de Oliveira,Juiz de Direito Substituto Decisão - Em complemento à decisão anterior, apresente o autor
mais uma contrafé da inicial e três da emenda. Brasília - DF, sexta-feira, 02/05/2014 às 15h37. Alex Costa de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.094745-7 - Execucao - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R: XPRESS RENT A CAR E
SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA ME. Adv(s).: DF029318 - Alzes Siqueira de Oliveira. R: GEISE KELLY DA SILVA LIMA. Adv(s).: (.). Vistos sem
conclusão. Não há necessidade de manter os autos no Cartório. Arquivem-se provisoriamente, sem baixa na distribuição. Brasília - DF, sextafeira, 02/05/2014 às 15h57. Alex Costa de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDAO
Nº 2014.01.1.035092-2 - Despejo - A: ANABOR INACIO DE MACEDO. Adv(s).: DF026089 - ANA PAULA CHEDID DE OLIVEIRA LIMA. R:
JOSE CARLOS DA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico que juntei às fls. 30/31 mandado com finalidade parcialmente atingida
para o Réu JOSE CARLOS DA SILVA. Aguarde-se o transcurso de prazo para desocupação voluntária do imóvel. Sem prejuízo, intime-se o
Autor acerca da Certidão de fl.31, bem como para indica o endereço atualizado do Réu no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, sexta-feira,
02/05/2014 às 16h52..
DESPACHO
Nº 2012.01.1.179888-0 - Cumprimento de Sentenca - A: LAF EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES LTDA. Adv(s).: DF010609
- Alceste Vilela Junior, DF028594 - Bruno Gurgel do Amaral Cruz Rios. R: EDIVAL JACINTO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ROSANA CIPRIANO JACINTO DA SILVA. Adv(s).: (.). A diligência de bloqueio de valores em conta bancária da parte executada não restou
frutífera, conforme minuta retro do sistema BACENJUD. Com efeito, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, requerendo o
que lhe parecer de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito com expedição de certidão de crédito, nos termos do Provimento nº
9/2010 da Corregedoria. Brasília - DF, sexta-feira, 02/05/2014 às 16h56. Alex Costa de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
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