TJDFT 07/05/2014 -Pág. 1473 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 82/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de maio de 2014
meios necessários ao bom desempenho do encargo assumido e prestar os esclarecimentos requisitados pelo órgão jurisdicional. Diante dessas
particularidades, valores cobrados por profissionais para consultas particulares não constituem parâmetro razoável para o arbitramento dos
honorários periciais. III - Negou-se provimento ao recurso". (TJDFT, 6ª Turma Cível, AGI nº 2010.00.2.010626-6, rel. Des. José Divino de Oliveira,
DJ-e de 16/9/2010. No mesmo sentido: TJDFT, 4ª Turma Cível, AGI nº 2010.00.2.004051-3, rel. Des. Fernando Habibe, DJ-e de 30/6/2010; TJDFT,
1ª Turma Cível, AGI nº 2010.00.2.000845-1, relª. Desª. Vera Andrighi, DJ-e de 5/4/2010). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão
n.614754, 20120020135732AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/08/2012, Publicado no DJE: 04/09/2012.
Pág.: 198) Intime-se a parte ré a realizar o pagamento dos honorários periciais em 5 (cinco) dias, sob pena do não pagamento ser considerado
como desistência da realização da mesma e de arcar a parte com o ônus processual da sua não realização. I. Taguatinga - DF, segunda-feira,
28/04/2014 às 20h27. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2012.07.1.021026-8 - Imissao na Posse - A: LUIZ ARNALDO PEIXOTO. Adv(s).: DF003041 - Joao Carlos Marzola. R: WILSON
SEIXAS CARDOSO. Adv(s).: DF027086 - Noriko Higuti. R: VILMA DIAS CARDOSO. Adv(s).: DF029625 - Regis Andre Bering Cunha. Na petição
de fls. 414/415 requereu a parte autora a expedição de mandado de imissão na posse. Contudo, compulsando os autos, verifico que foi interposta
apelação, o que obstou o trânsito em julgado da sentença. Assim, deixo de apreciar o pedido da parte autora, ante a possibilidade de reforma
da sentença no e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Recebo a apelação de fls. 246/327 e 328/412 nos efeitos devolutivo e suspensivo, a
teor do artigo 520 do CPC. Intime as partes para ofertarem sua(s) contra-razão(ões), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da
presente decisão. Após, ao e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as nossas homenagens. I. Taguatinga - DF, terça-feira,
29/04/2014 às 15h45. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2012.07.1.026817-3 - Cumprimento de Sentenca - A: JOVENTINA DE FATIMA VIDAL PEQUENO. Adv(s).: DF030860 - Andre Luiz
Costa. R: EDUARDO DUARTE DE FRANCA. Adv(s).: (.). Conforme se verifica nos autos não houve pagamento do valor devido no prazo estipulado
pelo art. 475-J, incidente, portanto, a multa de 10% sobre o valor da condenação. Recebo, pois, o pedido de cumprimento de sentença formulado
pelo credor. Anote-se e comunique-se que o feito encontra-se na fase de cumprimento de sentença nos termos do art. 475-I e ss do CPC. Fixo
honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito na presente fase de cumprimento de sentença. Tendo em vista que o
art. 655 estabelece que a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro, defiro o pedido de bloqueio via BACENJUD nas contas dos
executados. A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE INFRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo. Desse modo, intime-se
o credor para que dê andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, acostando planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de extinção nos termos da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal,
publicados em 08/10/2010. Fica desde já a parte credora ciente de que não será deferido nova tentativa de penhora on-line via BACENJUD se não
for comprovada nova situação financeira do devedor. Segue precedente do STJ neste sentindo: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL
- ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS
LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO
- REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO
DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A não explicitação precisa, por parte da
recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência
do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º
11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem
do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente
busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional. III - A denominada penhora on line atende, com
presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade,
se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente,
fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e
efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização
do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V - Recurso
especial improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA) I. Taguatinga - DF,
segunda-feira, 28/04/2014 às 19h12. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2012.07.1.031140-5 - Cumprimento de Sentenca - A: JADER SOARES RESENDE. Adv(s).: DF006415 - Sebastiao Adailson Pacheco.
R: NOEMIA VIEIRA DE QUEIROZ. Adv(s).: DF013748 - Patricia Helena Pereira Fernandes. R: NEUSA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALISSON CAMPOS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Conforme se verifica nos autos não houve
pagamento do valor devido no prazo estipulado pelo art. 475-J, incidente, portanto, a multa de 10% sobre o valor da condenação. Recebo, pois, o
pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se e comunique-se que o feito encontra-se na fase de cumprimento de sentença
nos termos do art. 475-I e ss do CPC. Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito na presente fase de cumprimento
de sentença. Tendo em vista que o art. 655 estabelece que a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro, defiro o pedido de bloqueio
via BACENJUD nas contas dos executados. A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE INFRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo
anexo. Desse modo, intime-se o credor para que dê andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, acostando planilha atualizada do
débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção nos termos da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da
Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010. Fica desde já a parte credora ciente de que não será deferido nova tentativa de penhora online via BACENJUD se não for comprovada nova situação financeira do devedor. Segue precedente do STJ neste sentindo: RECURSO ESPECIAL
- PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/
STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE
DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO
MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE
MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A não explicitação precisa,
por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai
a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto
a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao
exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC,
efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional. III - A denominada penhora on line atende,
com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade,
se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente,
fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e
efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização
do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V - Recurso
especial improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA) I. Taguatinga - DF,
segunda-feira, 28/04/2014 às 19h12. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
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