TJDFT 12/05/2014 -Pág. 822 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 85/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de maio de 2014
Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília
1ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE MAIO DE 2014
Juiz de Direito: Issamu Shinozaki Filho
Diretora de Secretaria: Maria Efigenia Gomes Bezerra
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2006.01.1.086155-2 - Cumprimento de Sentenca - A: INTERLINE TURISMO E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF019202 Cesar Guimaraes Faria, DF023875 - Larissa de Freitas Pantaleao. R: MIRANDA E VILLAS BOAS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.
Adv(s).: DF011388 - Almir Hoffmann de Lara Junior. Certifico que os autos se encontram paralisados há mais de 30 (trinta) dias, razão pela qual,
nos termos do Art. 267, § 1º, do CPC, e em cumprimento à Portaria nº 01, de 5 de junho de 2012, deste Juízo, intimo o patrono da parte autora
para promover andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 08/05/2014 às 17h08. .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.144135-4 - Cobranca - A: ROBERIO PEREIRA DINIZ. Adv(s).: DF029252 - Priscila Larissa de Morais Figueredo. R: BANCO
BMG SA. Adv(s).: MG078069 - Andre Renno Lima Guimaraes Andrade, MG084400 - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado. A preceder
outras apreciações, oficie-se à Caixa Econômica Federal - CEF requerendo àquela instituição que informe o valor do saldo devedor relativo ao
contrato de mútuo bancário de nº 04.0688.110.0001294/56, entabulado com ROBÉRIO PEREIRA DINIZ, CPF nº 714.370.104-15, na data de sua
quitação, bem como o valor efetivamente pago pela parte ré BANCO BMG S.A. para a satisfação da dívida em questão. Brasília - DF, quintafeira, 08/05/2014 às 17h15. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 11996/90 - Execucao de Sentenca - A: ECAD. Adv(s).: DF011437 - Viviane Becker Amaral, DF016371 - Tatiane Becker Amaral,
GO019808 - Ana Paula Hummel Vieira. R: DEGRAU'S BAR LTDA. Adv(s).: DF000947 - Otelides Jose Raimundo. Assim, impõe-se concluir que
os cálculos de fls. 403 contêm flagrante excesso. À parte exequente, para que apresente nova memória de cálculo discriminada de seu crédito
atualizado, observando as balizas estabelecidas nos termos deste decisório. Brasília - DF, sexta-feira, 09/05/2014 às 13h26. Issamu Shinozaki
Filho,Juiz de Direito .
Nº 2002.01.1.031344-4 - Execucao - A: NOVA AMAZONAS INDUSTRIA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. Adv(s).: DF015192 - Elvis
Del Barco Camargo, DF026297 - Cleyton Soares Nogueira Menescal, DF026916 - Eliane Paulino dos Santos, DF05351E - Breno Augusto Pinto
de Miranda, DF05766E - Valeria Matias Marques, DF06081E - Raquel Lucas Bueno. R: JOAO BATISTA LEANDRO. Adv(s).: DF010695 - Rita de
Cassia Nascimento P. Gastaldi, DF010699 - Dario Ruiz Gastaldi. DEFIRO EM PARTE o pedido formulado às fls. 261. Intime-se a parte executada,
por meio de Oficial de Justiça porquanto não dispõe de patrono constituído nos autos, para que indique seus bens passíveis de penhora, com as
advertências dos artigos 600 e 601 do CPC. Brasília - DF, sexta-feira, 09/05/2014 às 16h15. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2006.01.1.129583-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ESMERALDA CALDAS PEREIRA PLACIDO. Adv(s).: DF018841 - Lino de
Carvalho Cavalcante, DF020138 - Fabio Dantas de Mello, DF06985E - Fabihana Nobrega Gomes. R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF023542
- Gabriela Oliveira Telles de Vasconcellos, RJ074802 - Ana Tereza Basilio. Ante o requerido às fls. 968-969 nomeio, em substituição, o perito
contábil EUSTÁQUIO ANTÔNIO HONORATO, cujos dados encontram-se no SISTJ. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo
e apresentar proposta de honorários. Brasília - DF, sexta-feira, 09/05/2014 às 13h55. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.076388-3 - Revisao de Contrato - A: CID JORGE HAUI. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha. R: BANCO
TOYOTA DO BRASIL SA. Adv(s).: DF01892A - Maria Lucilia Gomes, DF021603 - Aureo Oliveira Neto. Compulsando os autos, verifica-se que a
parte autora, ao elaborar a memória de cálculo de fls. 383, promoveu a atualização de seu crédito mediante a aplicação de correção monetária
e juros de mora sobre o resultado da atualização imediatamente anterior, metodologia que implica em capitalização de juros. Assim, a preceder
à deflagração da fase de cumprimento de sentença, apresente a parte autora nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado,
com a cautela de não capitalizar juros moratórios e observando o abatimento da quantia depositada consoante guia de fls. 360, monetariamente
corrigida. Deixo de conhecer, ademais, a exceção de pré-executividade oposta às fls. 384-389 porquanto o presente feito sequer adentrou na
fase executória. Brasília - DF, sexta-feira, 09/05/2014 às 15h07. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.219505-0 - Execucao Por Quantia Certa - A: HERCULES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF017899 - Fabio
Antunes Vidal, DF10459E - Vivian Froes Fiuza Rodrigues. R: JMARTINI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Constitui ônus da parte exequente a indicação do endereço da parte adversa para fins de citação (CPC, artigo 282, inciso II). Não
cabe ao Judiciário envidar esforços para o descobrimento do paradeiro das partes, sobretudo em feitos versando sobre direito disponível. Logo,
indefiro pretensão à consulta ao sistema RENAJUD com vistas ao descobrimento do endereço da parte executada. Por conseguinte, promova
a parte exequente o regular andamento do feito, indicando endereço hábil para citação da parte adversa. Brasília - DF, quinta-feira, 08/05/2014
às 17h20. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.167206-2 - Obrigacao de Fazer - A: ANGELA FARIAS LIMA. Adv(s).: DF012917 - Jose Antonio Fischer Dias, DF033826 Carlos Alberto Fischer Dias, DF035057 - Dan de Araujo Peracio Monteiro. R: JOSE NILTON RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: DF009797 Sergio Ferreira Viana. Mantenho incólume a decisão agravada por seus próprios fundamentos. À Serventia, para que cumpra à injunção de fls.
168, parte final. Brasília - DF, sexta-feira, 09/05/2014 às 16h09. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.114442-9 - Execucao Por Quantia Certa - A: LM FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF004595 - Ulisses Borges
de Resende, DF022898 - Matheus Bandeira Ramos Coelho. R: MEL AUTO PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: PATRICIA MARIA TORRES EVANGELISTA. Adv(s).: (.). Considerando o ínfimo valor encontrado nas contas da parte devedora, o
qual é insuficiente para responder pela execução, determino a liberação da quantia bloqueada. Indique a parte credora bens da parte adversa
passíveis de penhora. Brasília - DF, sexta-feira, 09/05/2014 às 12h30. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.159006-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF034381 - Carlos Alberto Miro da Silva Filho.
R: SANTER FRANCISCO DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DEFIRO EM PARTE o pedido formulado às fls. 70. Intime-se a parte
executada, por meio de Oficial de Justiça porquanto não dispõe de patrono constituído nos autos, para que indique seus bens passíveis de
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