TJDFT 12/05/2014 -Pág. 927 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 85/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de maio de 2014
Intime-se o perito nomeado para que apresente sua proposta de honorários. Brasília - DF, quinta-feira, 08/05/2014 às 14h14. Grace Correa
Pereira,Juíza de Direito 05 .
Nº 2008.01.1.042462-9 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCELO ROSSILMAR DE CARVALHO. Adv(s).: DF01094A - Mariza Pereira
Monteiro Barreto Fonseca. R: ESQUADRIART INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE MADEIRA LTDA. Adv(s).: GO013905 - Dalmo J do
Amaral Jr, GO028944 - Dobson Deyner Vicentini Lemes. Indefiro a remessa dos autos ao contador, porquanto a providência de atualização do
débito compete a Exequente. Renove-se a diligência de fl. 746. I. Brasília - DF, quinta-feira, 08/05/2014 às 14h49. Grace Correa Pereira,Juíza
de Direito 05 .
Nº 2005.01.1.024321-7 - Execucao de Sentenca - A: AUBA AUTOMOVEIS BATATAIS LTDA. Adv(s).: SP302408 - Wagner Severino
Simões, SP303544 - Patricia Milan. R: TWA CONSULTORIA DE NEGOCIOS INTERNACIONAL LTDA. Adv(s).: DF018968 - Jose Iacarino de
Pinho. R: SUL PAULISTA CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF014009 - Ewan Teles Aguiar. INTERESSADA: MSS TELECOMUNICACOES
E INFORMATICA LTDA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: RICARDO LIMA RODRIGUES DA CUNHA. Adv(s).: DF016278 - Renata Sodre Farias.
INTERESSADA: MARILENA GARZON. Adv(s).: SP125691 - Marilena Garzon. Ao Cartório para que providencie resposta ao ofício 367/2014 de
fl. 791, informando ao Juízo da Sétima Vara Cível de Brasília que o bem encontrado foi arrematado pelo exequente. Pende ainda o julgamento
dos embargos a arrematação processo número 2012.01.1.165170-6. Encaminhem-se cópias das fls. 482/484 e 684. I. Brasília - DF, quarta-feira,
07/05/2014 às 20h17. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 05 .
DECISÃO
Nº 2003.01.1.040926-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CARMEM LUCIA DE MESQUITA PEREIRA DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).:
DF005939 - Roberto de Figueiredo Caldas, DF006002 - Jose da Silva Caldas, DF006319 - Paula Frassinetti Viana Atta, DF010081 - Claudio Santos
da Silva, DF012453 - Luciana Martins Barbosa, DF012557 - Rodrigo Peres Torelly, DF013372 - Eryka Farias de Negri, DF013811 - Marcelise de
Miranda Azevedo, DF014489 - Damares Medina Resende de Oliveira, DF015558 - Raquel Cristina Rieger, DF015777 - Beatriz Verissimo de Sena,
DF03749E - Paula Carvalho Ferreira, DF03846E - Juliana Andrade, DF04921E - Amanda Menezes de Andrade Ribeiro. R: SISTEL - FUNDACAO
SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF01805A - Joao Joaquim Martinelli. A: GILVANI BARBOSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: HILDENE
ESCORCIO DE SOUSA COSTA. Adv(s).: (.). A: JOSE GERALDO LEMOS CARDOSO. Adv(s).: (.). A: MARILSE URCESINA ANTUNES. Adv(s).:
(.). A: TERESINHA DE JESUS ALMEIDA RODRIGUES. Adv(s).: (.). Defiro a expedição de alvará de levantamento em favor do expert em face de
seu labor. Dessa forma, intime-o para retirar o supracitado alvará bem como para prestar esclarecimentos acerca das insurgências apresentadas
às fls. 1615/1617 e 1618/1621. Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes. Brasília - DF, quarta-feira, 07/05/2014 às 18h23. GRACE
CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 .
Nº 2005.01.1.096379-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 105. Adv(s).: DF013224 - Delzio Joao
de Oliveira Junior, DF024417 - Jamile Caputo Correa, DF025505 - Dayanna Barreira de Oliveira dos Reis Velez, DF028639 - Adriana Kelly Almada
de Macedo Santana. R: PAULO CESAR RODRIGUES VIEIRA. Adv(s).: DF005004 - Ademar Odvino Petry, DF021086 - Viviane Aparecida da
Rocha Catuta. Atento ao teor do requerimento de fl. 640, reitere a ordem judicial de fl. 523v, especificamente o segundo e terceiro parágrafos.
Int. Brasília - DF, quarta-feira, 07/05/2014 às 19h16. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 .
Nº 2007.01.1.052273-7 - Reparacao de Danos - A: ANDRE GRANGEIRO BOTELHO. Adv(s).: DF021632 - Tiago Gusmao Belo Ferreira.
R: UNICARD BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. R: PONTO FRIO . Adv(s).: RJ088404 - Roberval Fraga
Lopes Junior, RJ111386 - Nerivaldo Lira Alves. R: SPC SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO. Adv(s).: DF012086 - Rodrigo de Assis Souza.
R: SERASA . Adv(s).: SP116356 - Selma Lirio Severi. Considerando a impugnação apresentada às fls. 562/566 e a alegação do Autor às fls.
575/581 de que os valores apontados nessa execução pelo Exeqüente foram confirmados pela D. Contadoria Judicial, faz-se necessário para
fins de análise da referida impugnação, que os autos sejam remetidos ao Contador Judicial para que averigue eventual excesso de execução,
observando-se os cálculos promovidos pela Contadoria às fls. 482/486. Vindo os autos, intimem-se as partes a se manifestarem. Brasília - DF,
quarta-feira, 07/05/2014 às 19h17. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 .
Nº 2002.01.1.012689-8 - Execucao - A: HOMERO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA. Adv(s).: DF013520 - Paulo Emilio
Catta Preta de Godoy, DF015106 - Antonio Alberto do Vale Cerqueira, DF11716E - Frederico Henrique de Oliveira Lima Junior. R: THEOGENES
BARBOSA MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CREUSA MOURA DE SOUZA. Adv(s).: DF01441A - Jose Eymard Loguercio. Promova
o credor o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, neste prazo indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução,
indicando bens passíveis de penhora. I. Brasília - DF, quarta-feira, 07/05/2014 às 19h22. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 04 .
Nº 2895/94 - Execucao de Honorarios - A: MARIA DO CARMO CAMPOS TREVISAN. Adv(s).: DF004306 - Maria do Carmo Campos
Trevisan. R: ESPOLIO DE ELECTRO BONINI. Adv(s).: SP025806 - Eny da Silva Soares, SP073297 - Vera Lucia M. Branco Mattaraia, SP075056
- Antonio Bruno Amorim Neto. R: ESPOLIO DE MARIA APPARECIDA DE OLIVEIRA BONINI. Adv(s).: SP075056 - Antonio Bruno Amorim Neto.
Defiro requerimento formulado à fl. 253 de forma parcial, pois o fato de o sistema INFOJUD não se encontrar instalado ainda nesta Serventia
não obsta a Credora de indicar outras medidas constritivas que pretende adotar. Contudo, como se trata de uma execução que se arrasta
durante anos sem que a Credora consiga satisfazer o seu crédito, suspendo a marcha processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias a fim de
que novas diligências sejam promovidas no intuito de localizar bens passíveis de penhora dos devedores. Destaco que após o decurso do prazo
supramencionado, deverá a Credora carrear aos presentes autos documentos que comprovem a promoção das diligências, bem como promover
andamento do feito. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 07/05/2014 às 18h32. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 .
Nº 2007.01.1.136841-8 - Cumprimento de Sentenca - A: GETULIO DANIEL ORLANDINI. Adv(s).: DF017998 - Francisco Damasceno
Ferreira Neto, DF018841 - Lino de Carvalho Cavalcante, DF10825E - Raphael Alves de Aquino. R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF023542 Gabriela Oliveira Telles de Vasconcellos, DF10825E - Raphael Alves de Aquino, RJ074802 - Ana Tereza Basilio. A: ARY EUSTAQUIO DA CUNHA
SOARES. Adv(s).: (.). A: MARIA JONILHA DOS SANTOS CRUZ. Adv(s).: (.). A: NELSI JOSE DE LIMA. Adv(s).: (.). A: LENIR LAZARA DOS
ANJOS FARIA. Adv(s).: (.). A: LIVIA BOMFIM. Adv(s).: (.). A: MARIA DE FATIMA LEMES CARVALHO. Adv(s).: (.). A: MARIA LINDOMAR DE
MELO ALVES. Adv(s).: (.). Para fins de apreciação do requerimento formulado à fl. 1132, cumpra o Credor o que restou consignado à fl. 1124,
último parágrafo, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que a sua inércia ensejará o pagamento integral da obrigação contida no julgado destes
autos e, a conseqüente extinção do feito pelo pagamento. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 07/05/2014 às 18h27. GRACE CORREA PEREIRA
Juíza de Direito 02 .
SENTENÇA
Nº 2009.01.1.171912-8 - Cumprimento de Sentenca - A: SC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF016451 - Evandro
Wilson Martins, DF024335 - Tharyk Jaccoud Paixao. R: FORTIUM EDITORA E TREINAMENTO LTDA. Adv(s).: DF013454 - Normando Augusto
Cavalcanti Junior, DF022315 - Fabio Tomas de Souza. R: ANA MARIA PRATES BARROSO. Adv(s).: DF022315 - Fabio Tomas de Souza. R:
CLAUDIO RENATO DO CANTO FARAG. Adv(s).: (.). Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SC EMPREENDIMENTOS
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