TJDFT 29/05/2014 -Pág. 893 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 98/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 29 de maio de 2014
Nº 2014.03.1.003580-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EPP. Adv(s).:
DF039619 - Rosana Moreira. R: GILENE MACIEL DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a parte executada, embora
intimada, não retirou os alvarás de levantamento expedidos em seu favor, e que se encontram guardados na contracapa dos autos, conforme
certificado à fl. 63, retornem-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Ceilândia - DF, segunda-feira, 26/05/2014 às 19h43. Anne Karinne
Tomelin,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.03.1.003934-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASSOCIADOS SERVICOS DE COBRANCA LTDA ME. Adv(s).:
DF032023 - Willer Tomaz de Souza. R: DAVID AUGUSTO PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em razão do exposto, julgo
extinto o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Autorizo, após o
trânsito em julgado, o desentranhamento e entrega à parte exequente dos documentos que instruíram a inicial, independentemente de traslado.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Ceilândia DF, terça-feira, 27/05/2014 às 14h08. Anne Karinne Tomelin Juíza de Direito .
Nº 2014.03.1.004600-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASSOCIADOS SERVICOS DE COBRANCA LTDA ME. Adv(s).:
DF032023 - Willer Tomaz de Souza. R: ANTONIO SALES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, sem a resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil, c/c o 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e
sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, autorizo o desentranhamento e entrega à parte exequente dos documentos
que instruíram a inicial, independentemente de traslado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, dê-se
baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo Ceilândia - DF, segunda-feira, 26/05/2014 às 19h47. Anne Karinne Tomelin Juíza de
Direito .
Nº 2014.03.1.008035-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DARLISON GOMES DE LIMA. Adv(s).: DF032290 - Darlison Gomes
de Lima. R: EDIVANIA MARIA SANTANA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em razão do exposto, julgo extinto o processo, com
fundamento no art. 51, caput, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Autorizo, após o trânsito em julgado, o
desentranhamento e entrega à parte exequente das notas promissórias de fls. 6/7, mediante traslado. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Ceilândia - DF, segunda-feira, 26/05/2014 às 19h52.
Anne Karinne Tomelin Juíza de Direito .
Nº 2014.03.1.014179-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASSOCIADOS SERVICOS DE COBRANCA LTDA ME. Adv(s).:
DF032023 - Willer Tomaz de Souza. R: JONATHAN HEBERT ALVES COLOCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nesse contexto, ausente no
contrato particular a assinatura de duas testemunhas, nula se revela a presente execução. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO
EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 618, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Após
o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento e entrega à parte credora, independentemente de traslado, dos documentos que instruíram a
inicial. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de
estilo. Ceilândia - DF, terça-feira, 27/05/2014 às 14h13. Anne Karinne Tomelin,Juíza de Direito .
Nº 2014.03.1.014185-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TAYNA ANTUNES SILVEIRA. Adv(s).: GO034307 - Kelly Cristiane
Rodrigues Pereira. R: ALEX PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO
EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 618, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei
9.099/95). Autorizo, após o trânsito em julgado, o desentranhamento e entrega à parte exequente dos documentos que instruíram a inicial,
independentemente de traslado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os
autos, com as cautelas de estilo. Ceilândia - DF, terça-feira, 27/05/2014 às 14h30. Anne Karinne Tomelin,Juíza de Direito .
DIVERSOS
Nº 2014.03.1.011196-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: BONTEMPO & HAMASAKI LTDA ME. Adv(s).: DF031850
- Rodrigo Videres de Sena. R: FATIMA SOTERO DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cancelo a Audiência designada para
dia 24/06/2014 às 13h. Segue Sentença em 1 lauda. Ceilândia - DF, terça-feira, 27/05/2014 às 11h57. Anne Karinne Tomelin,Juíza de Direito
SENTENÇA - Em razão do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art.
267, inc. IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, caput, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Ceilândia - DF, terçafeira, 27/05/2014 às 11h57. Anne Karinne Tomelin,Juíza de Direito .
Nº 2014.03.1.011200-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: BONTEMPO & HAMASAKI LTDA ME. Adv(s).: DF031850 Rodrigo Videres de Sena. R: SHEILA DOS REIS FERRAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cancelo a Audiência designada para dia 24/06/2014 às
14h. Segue Sentença em 1 lauda. Ceilândia - DF, terça-feira, 27/05/2014 às 14h15. Anne Karinne Tomelin,Juíza de Direito SENTENÇA - Em razão
do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inc. IV, do Código de
Processo Civil, c/c o art. 51, caput, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Ceilândia - DF, terça-feira, 27/05/2014 às 14h15.
Anne Karinne Tomelin,Juíza de Direito .
Nº 2014.03.1.011215-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: BONTEMPO & HAMASAKI LTDA ME. Adv(s).: DF031850 Rodrigo Videres de Sena. R: ROMENICE DE SOUZA BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cancelo a Audiência designada para dia 24/06/2014
às 15h30min. Segue Sentença em 1 lauda. Ceilândia - DF, terça-feira, 27/05/2014 às 11h58. Anne Karinne Tomelin,Juíza de Direito SENTENÇA
- Em razão do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267,
inc. IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, caput, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Ceilândia - DF, terçafeira, 27/05/2014 às 11h58. Anne Karinne Tomelin,Juíza de Direito .
Nº 2014.03.1.011219-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: BONTEMPO & HAMASAKI LTDA ME. Adv(s).: DF031850 Rodrigo Videres de Sena. R: PAULO ROBERTO TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cancelo a Audiência designada para dia 24/06/2014
às 16h. Segue Sentença em 1 lauda. Ceilândia - DF, terça-feira, 27/05/2014 às 11h55. Anne Karinne Tomelin,Juíza de Direito SENTENÇA Em razão do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inc.
IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, caput, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Cancele-se a
audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 24/06/2014, às 16h. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Ceilândia - DF, terça-feira, 27/05/2014 às 11h55. Anne Karinne
Tomelin,Juíza de Direito .
893