TJDFT 01/06/2014 -Pág. 1103 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 100/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de junho de 2014
Juiz de Direito: Caio Brucoli Sembongi
Diretora de Secretaria: Elza Regina Franco de Oliveira Mello
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2004.01.1.108389-8 - Execucao de Sentenca - A: ANTONIO DIAS DA SILVA. Adv(s).: DF008736 - Uiran Silva Freitas. R: JOVENI
GONSALVES DE SIQUEIRA LEITE. Adv(s).: MG085736 - Manuel Francisco da Costa. INTERESSADA: COSMO ALVES FERREIRA. Adv(s).: (.).
Certifico e dou fé que, nesta data juntei aos presentes autos a PETIÇÃO/TERMO DE RENÚNICA E DEMAIS DOCUMENTOS de fls. 265/268,
bem como o mandado e respectiva certidão do Oficial de Justiça de fls. 269/274, sem cumprimento. Nos termos da Portaria n° 3/2007, deste
Juízo, manifeste-se o autor sobre o teor da certidão do oficial de justiça, bem como comprove a distribuição da Carta Precatória de fls.258, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 23/05/2014 às 17h03. .
Nº 2012.01.1.155554-0 - Cobranca de Cedula de Credito Industrial - A: MARLY SALIM. Adv(s).: DF008568 - Adelson Viana da Silva.
R: CLENIO ROGERIO DE PAULO. Adv(s).: DF023170 - Joao dos Santos Faria. R: JOSE PAULO PRIMO. Adv(s).: DF023170 - Joao dos Santos
Faria. R: WALDISSON ANTONIO DA BARRA. Adv(s).: DF023170 - Joao dos Santos Faria. Nos termos da Portaria n. 03/2007, deste Juízo, dêse vista a parte ré. Brasília - DF, sexta-feira, 23/05/2014 às 17h51. .
Nº 2014.01.1.062753-4 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO BANSHOP. Adv(s).: DF031698 - Norma Lucia
Pinheiro. R: LUCILEY AFONSO CANTUARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que juntei o mandado de fls. 37/38, sem cumprimento,
por falta de indicação do endereço correto. Nos termos da Portaria n° 3/2007, deste Juízo, o(a) autor(a) deverá indicar o endereço correto do(s)
réu(s), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 23/05/2014 às 17h20. .
Nº 2012.01.1.095523-5 - Execucao - A: PRIME EDUCACAO SUPERIOR LTDA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi. R: JOSEMAR
DA COSTA AMORIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que juntei petição às fls. 105/107, apresentada pelo autor. Nos termos da Portaria
n. 03/2007, deste Juízo, informe o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, a cidade satélite correspondente ao endereço indicado. Brasília - DF, sextafeira, 23/05/2014 às 18h48. .
Nº 2009.01.1.098682-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF014294
- Claudio Augusto Sampaio Pinto, DF032309 - Rodrigo Alves Costa, DF032425 - Fabio Augusto de Oliveira. R: SEBASTIAO MARCOS
EVANGELISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que juntei ofício e documentos às fls. 167/174. Nos termos da Portaria n. 03/2007, deste
Juízo, manifeste-se o autor, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 23/05/2014 às 18h41. .
6
Nº 2012.01.1.163675-9 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO PLINIO CANTANHEDE QI 31 BLOCO 03. Adv(s).: DF012817 Ireni Braga, DF014968 - Elisabeth Leite Ribeiro, DF033828 - Clarissa Teixeira Gorga Tedeschi. R: ANAMARIA VARGAS DE GODOI. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Certifico que juntei ofício às fls. 122. Nos termos da portaria 03/07, deste juízo, intime-se o autor para dar
andamento no feito, pessoalmente por carta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 26/05/2014
às 10h05. .
CERTIDÃO
Nº 2009.01.1.123262-0 - Revisao de Contrato - A: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA QUARESMA. Adv(s).: DF022612 - Reilos Monteiro.
R: BANCO HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF024684 - Luciana Seixo de Britto Sallaberry Cayres, DF025474 - Viviane
Riedo Montebello Castello Uchoa, DF042484 - Flávio Corrêa Tibúrcio, DF09825E - Daniel Borges dos Reis. Certifico e dou fé que, nesta data,
juntei manifestação da Contadoria Judicial. Nos termos da Portaria 03/2007, deste Juízo, dê-se vista às partes. Brasília - DF, segunda-feira,
26/05/2014 às 10h33. .
Nº 2006.01.1.067814-8 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: SOLTEC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes
de Oliveira Mourao, DF031126 - Cleber Sipoli da Silva, DF05496E - Patricia Mendanha Lino, DF07368E - Gustavo Magno da Cruz, DF07462E Rafael Barros e Silva Galvao, DF07524E - Cleber Sipoli da Silva. R: ORION FURTADO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIO
DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei mandado às folhas 242/242, sem êxito
na diligência. Nos termos da Portaria 03/2007, deste Juízo, dê-se vista à parte autora. Brasília - DF, segunda-feira, 26/05/2014 às 10h46. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 10735/96 - Execucao de Sentenca - A: JOSE AMANCIO FILHO. Adv(s).: DF018282 - Wilson Antonio de Souza Correa, DF028876 Rosyleia Elias Rocha, DF030074 - Sergio Joaquim de Souza, DF07711E - Sergio Joaquim de Souza. R: LINDENBERG DA SILVA LIMA. Adv(s).:
DF025619 - Carolina Magalhaes Alcoforado, DF029568 - Debora Goncalves Borges da Matta, DF666666 - Npj - Uniceub. Estando o laudo pericial
elaborado por auxiliar técnico do Juízo, revestido de imparcialidade e observância dos padrões técnicos, e em consonância com os parâmetros
determinados no comando judicial, ausente prova cabal em sentido contrário, é mister que sejam confirmados os cálculos apresentados pela
Contadoria Judicial, notadamente em face dos esclarecimentos prestados às fls. 651/652. Assim, homologo a planilha de cálculos apresentada
às fls. 653/659. Intime-se o credor a promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, segundafeira, 26/05/2014 às 12h07. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
Nº 2006.01.1.071153-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF024113 - Ramon Dantas Manhaes
Soares, DF032089 - Gustavo Amato Pissini, DF12301E - Lucas Machado de Oliveira. R: M D MASSA LANCHONETE REFEICOES LTDA ME.
Adv(s).: DF007905 - Ely Nascimento da Rocha. R: JOSE CAMELO DE FARIAS. Adv(s).: DF007905 - Ely Nascimento da Rocha. R: DELOURDES
DOS REIS ALVES. Adv(s).: (.). 1. Os documentos anexados aos autos pela ré às fls. 283/284 comprovam que a conta bancária bloqueada é
destinada ao recebimento de salário, impenhorável nos termos do artigo 649, inciso IV do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro o pedido
da requerida de fls. 281/286. 2.Assim, em face da transferência dos valores bloqueados para conta à disposição deste Juízo, atribuo a esta decisão
força de alvará para autorizar a executada DELOURDES DOS REIS ALVES representado pelo advogado ELY NASCIMENTO DA ROCHA, OAB/
DF 7905, com poderes para receber e dar quitação (fl.138) a levantar a importância de R$ 161,69 (cento e sessenta e um reais e sessenta e
nove centavos) depositados na conta nº 072013000013362673, agência 4200 do Banco do Brasil S/A (fl. 251 verso) e demais acréscimos. 3.Fica
a referida executada intimada a retirar cópia desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 4.Em contrapartida, defiro ao
autor o prazo de 10 dias para indicar bens dos réus passíveis de penhora, sob pena de extinção. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 26/05/2014
às 16h50. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
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