TJDFT 09/07/2014 -Pág. 733 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 123/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 9 de julho de 2014
Alves. A: R.L.C.D.S.. Adv(s).: DF016526 - Marco Aurelio Goncalves Dornas de Almeida, Proc(s).: PR-FELIX ANGELO PALAZZO. fica suspenso
o processo pelo prazo requerido de 30 dias, aguardando o cumprimento da decisão anterior. Brasília - DF, terça-feira, 01/07/2014 às 14h18. .
Nº 2013.01.1.169962-5 - Arrolamento Comum - A: JOSE JAIR MARTINS MIRANDA. Adv(s).: DF021247 - Ivan Carlos Correia. R: JOSE
EMIDIO PEREIRA MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: APARECIDA MARIA BEZERRA PEREIRA. Adv(s).: (.). fica suspenso o processo
pelo prazo requerido de 60 dias, aguardando o cumprimento da decisão anterior. Brasília - DF, terça-feira, 01/07/2014 às 14h34. .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.065008-9 - Inventario - A: ROSANA DE CARVALHO CRISTO MARTINS. Adv(s).: DF023979 - Wendel Alves Jales,
DF035317 - Publio Ferreira Moreno. R: IOLINA MARIA DE CARVALHO CRISTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ROSILANE DE CARVALHO
CRISTO. Adv(s).: (.). A: ROSEANI DE CARVALHO CRISTO. Adv(s).: (.). R: JAIR CRISTO DA SILVA. Adv(s).: (.). À inventariante para cumprir
a cota Ministerial instruindo os autos com novo esboço de partilha descrevendo todos os bens e valores constantes de contas bancárias dos
falecidos. O esboço deverá vir em peça única, observando-se o exigido pelos artigos 1.023 e 1.025 do CPC, devendo constar a qualificação dos
inventariados e das herdeiras, bem como todos os BENS e VALORES a inventariar, com quinhões em fração e valores definidos. Após, remetamse os autos ao contador partidor para a elaboração do esboço de partilha nos termos da decisão de fls. 249. I. Brasília - DF, terça-feira, 01/07/2014
às 14h40. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.171508-7 - Inventario - A: ILDORY RIBEIRO DE CARLI. Adv(s).: DF016203 - Ricardo Trarbach. R: HILDA RIBEIRO DE
CARLI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cumpra a inventariante a cota ministerial de fls. 89/90, no prazo de 05 dias, sob pena de remoção do
encargo. Int. Brasília - DF, terça-feira, 01/07/2014 às 15h33. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
JUNTADA
Nº 2011.01.1.108047-3 - Arrolamento Comum - A: MARIA LUCILENE SILVA MARIANO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: ERMACO ROSA RITA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MATHEUS DA SILVA RITA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. fica suspenso o processo
pelo prazo requerido de 60 dias, aguardando o cumprimento da decisão anterior. Brasília - DF, terça-feira, 01/07/2014 às 15h34. .
DESPACHO
Nº 2008.01.1.166967-4 - Inventario - A: SIMONE RIBEIRO GARCIA. Adv(s).: DF010955 - Athanasios Georgios Flessas, DF011457 Luciano Brasileiro de Oliveira, DF012671 - Paulo Andre Vacari Belone, DF037075 - Marina Pereira Antunes de Freitas. R: ABNER GARCIA.
Adv(s).: DF037075 - Marina Pereira Antunes de Freitas, Nao Consta Advogado. A: ADRIANA GARCIA DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A: PRISCILA
RIBEIRO GARCIA. Adv(s).: (.). A: LUCIANA RIBEIRO GARCIA. Adv(s).: (.). A: AMBROZINA VIEIRA DINIZ. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-FELIX
ANGELO PALAZZO. Comprove a inventariante o recolhimento do ITCD sobre o bem localizado no Estado do Rio de Janeiro. Transcorrido o
prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo, facultando o seu desarquivamento tão logo comprovado o recolhimento do imposto
devido. Int. Brasília - DF, terça-feira, 01/07/2014 às 15h39. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.043334-0 - Inventario - A: MARCIA CRISTINA NERES DE SANTANA. Adv(s).: DF021243 - Gustavo Michelotti Fleck. R:
JOAQUIM NERES DE SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: JOSE NERES. Adv(s).: (.). HERDEIROS: MONOEL MARCOS.
Adv(s).: (.). HERDEIROS: ROBERTO CARLOS. Adv(s).: (.). HERDEIROS: PAULO SERGIO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: MARIA ROSANGELA.
Adv(s).: (.). A gratuidade de justiça já foi deferida pela decisão de fl. 13. Considerando que todos os herdeiros são maiores e capazes e que estão
representados pelo mesmo advogado, converto o feito para ARROLAMENTO. Retifique-se a autuação para incluir o nome de todos os herdeiros e
meeira no pólo ativo. Oficie-se à Distribuição. Concedo o prazo de 30 dias para a inventariante instruir o feito com a certidão de registro do imóvel
devidamente atualizada. Deverá, ainda, trazer certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (www.receita.fazenda.gov.br) em relação
ao falecido e certidão de Débitos Fiscais do DF (www.fazenda.df.gov.br) em relação ao falecido e ao imóvel; Sem prejuízo, deverá apresentar
plano de partilha na forma técnica (arts. 1.023 e 1.025 do CPC), atentando-se especialmente para a necessidade de: a) qualificação completa do
(a) inventariado(a), meeiro (a), herdeiros e cônjuges (se houver), com indicação do vínculo de cada sucessor com o falecido (a que título recebe
a herança: sucessão legítima ou testamentária); b) indicação completa dos bens, inclusive com estimativa dos valores (em regra, não inferior
ao venal), bem assim referência ao documento que comprove a titularidade; c) indicação das dívidas, quando houver, esclarecendo como serão
quitadas; d) relação de valores levantados no curso do processo (se for o caso); e) proposta de partilha, com atenção para o limite inventariado
(não deve ficar aquém ou além de 100% do patrimônio deixado pelo inventariado, sem prejuízo da referência ao direito de meação). I. Brasília DF, terça-feira, 01/07/2014 às 15h46. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.057113-0 - Inventario - A: ALEXANDRE MOURTHE NOGUEIRA STARLING. Adv(s).: DF013462 - Alexandre Mourthe
Nogueira Starling. R: DULCE MOURTHE STARLING. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CLAUDIO MOURTHE NOGUEIRA STARLLING. Adv(s).:
DF007127 - Eduardo Elias de Oliveira, DF023642 - Otavio Luiz Rocha Ferreira dos Santos. A: SIMONE MOURTHE NOGUEIRA STARLING
PINHEIRO. Adv(s).: DF013462 - Alexandre Mourthe Nogueira Starling. A: EMILIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING. Adv(s).: DF013462 Alexandre Mourthe Nogueira Starling. A: GUILHERME MOURTHE N STARLING. Adv(s).: DF013462 - Alexandre Mourthe Nogueira Starling. A:
MARCIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING SANTOS. Adv(s).: DF026347 - Rafael Mourthe Starling Terra Santos. A: SOLANGE MOURTHE
NOGUEIRA STARLING CROSS. Adv(s).: DF026347 - Rafael Mourthe Starling Terra Santos. Primeiras declarações às fls. 323/340. Primeiramente,
à Secretaria para desentranhar cópia integral do processo 2008.01.1.009967-7 (fls. 358/609), devendo permanecer nos autos apenas cópia da
inicial (fls. 358/380), procuração (fl. 382), comprovante do depósito judicial (fl. 587), decisão de fl. 588 e alvará de fl. 589. Quanto às outras peças,
devem ser devolvidas ao Advogado da inventariante, pois não interessam ao presente processo; apenas prejudicam o manuseio. Determino,
ainda, o desentranhamento dos extratos bancários de fls. 610/781, pois referentes a período anterior ao óbito, falecendo competência a este
juízo das sucessões para tratar da administração financeira da inventariada em período anterior ao óbito. Quanto aos pedidos de fls. 338/340,
deverão ser intimados os herdeiros para apresentarem impugnações. Após, quando da decisão a respeito das impugnações, analisarei os pedidos
feitos nas primeiras declarações. Quando de sua manifestação a respeito das primeiras declarações, deverá a herdeira Emilia: a) esclarecer o
que foi feito com a quantia levantada nos autos do processo 9967/7/08 (R$ 287.630,61); b) esclarecer a respeito dos alugueis recebidos desde
o falecimento da inventariada; c) entregar as chaves do veículo Citroen Picasso e o próprio veículo à inventariante (CPC, art. 998). Após os
desentranhamentos acima, intimem-se herdeiros para impugnações. Por fim, voltem conclusos em apartado. Brasília - DF, terça-feira, 01/07/2014
às 16h10. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
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