TJDFT 15/07/2014 -Pág. 1291 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 127/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de julho de 2014
virtude de: Retirada do Processo da Pauta. Taguatinga - DF, quinta-feira, 10 de julho de 2014 às 13h33 Michelle de Melo Pietra Matrícula: 309895
DESPACHO - 1. Intime-se a parte autora para emendar a inicial adequando os pedidos ao tipo de ação proposta. 2. Diante do disposto no art. 8º,
§1º, da Lei 9.099/1995, intime-se, ainda, a autora para trazer aos autos documento hábil a comprovar sua qualidade de microempresa, expedido
pela Junta Comercial (art. 73, inc. IV, da Lei Complementar n.º 123/06), bem como os atos constitutivos da empresa. 3. Prazo: 02 (dois) dias, sob
pena de indeferimento da petição inicial. Taguatinga - DF, quarta-feira, 09/07/2014 às 14h41. MÁRCIA ALVES MARTINS LÔBO Juíza de Direito
DESPACHO - 1. Intime-se a parte autora para emendar a inicial adequando os pedidos ao tipo de ação proposta. 2. Diante do disposto no art. 8º,
§1º, da Lei 9.099/1995, intime-se, ainda, a autora para trazer aos autos documento hábil a comprovar sua qualidade de microempresa, expedido
pela Junta Comercial (art. 73, inc. IV, da Lei Complementar n.º 123/06), bem como os atos constitutivos da empresa. 3. Prazo: 02 (dois) dias, sob
pena de indeferimento da petição inicial. Taguatinga - DF, quarta-feira, 09/07/2014 às 14h41. MÁRCIA ALVES MARTINS LÔBO Juíza de Direito.
Nº 2014.07.1.019970-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: EXTRACAO GOIANA DE AREIA OURO BRANCO LTDA - ME.
Adv(s).: DF031850 - RODRIGO VIDERES DE SENA. R: IRACILDA BATISTA PINTO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que
na presente data efetuei o cancelamento do andamento 245 - DETERMINADA PUBLICACAO NO DJE - PAUTA DO DIA lançado em 09/07/2014
em virtude de: Retirada do Processo da Pauta. Taguatinga - DF, quinta-feira, 10 de julho de 2014 às 13h33 Michelle de Melo Pietra Matrícula:
309895 DESPACHO - 1. Intime-se a parte autora para emendar a inicial adequando os pedidos ao tipo de ação proposta. 2. Diante do disposto
no art. 8º, §1º, da Lei 9.099/1995, intime-se, ainda, a autora para trazer aos autos documento hábil a comprovar sua qualidade de microempresa,
expedido pela Junta Comercial (art. 73, inc. IV, da Lei Complementar n.º 123/06), bem como os atos constitutivos da empresa. 3. Prazo: 02
(dois) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Taguatinga - DF, quarta-feira, 09/07/2014 às 14h40. MÁRCIA ALVES MARTINS LÔBO
Juíza de Direito.
Nº 2014.07.1.019973-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: EXTRACAO GOIANA DE AREIA OURO BRANCO LTDA - ME.
Adv(s).: DF031850 - RODRIGO VIDERES DE SENA. R: ELISBANEIDE HOLANDA DE OLIVEIRA MOTA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
Certifico e dou fé que na presente data efetuei o cancelamento do andamento 245 - DETERMINADA PUBLICACAO NO DJE - PAUTA DO DIA
lançado em 09/07/2014 em virtude de: Retirada do Processo da Pauta. Taguatinga - DF, quinta-feira, 10 de julho de 2014 às 13h32 Michelle de
Melo Pietra Matrícula: 309895 DESPACHO - 1. Intime-se a parte autora para emendar a inicial adequando os pedidos ao tipo de ação proposta.
2. Diante do disposto no art. 8º, §1º, da Lei 9.099/1995, intime-se, ainda, a autora para trazer aos autos documento hábil a comprovar sua
qualidade de microempresa, expedido pela Junta Comercial (art. 73, inc. IV, da Lei Complementar n.º 123/06), bem como os atos constitutivos
da empresa. 3. Prazo: 02 (dois) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Taguatinga - DF, quarta-feira, 09/07/2014 às 14h39. MÁRCIA
ALVES MARTINS LÔBO Juíza de Direito.
Nº 2014.07.1.019985-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: EXTRACAO GOIANA DE AREIA OURO BRANCO LTDA - ME.
Adv(s).: DF031850 - RODRIGO VIDERES DE SENA. R: MARIA DE FATIMA VIRGULINO DOS SANTOS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
Certifico e dou fé que na presente data efetuei o cancelamento do andamento 245 - DETERMINADA PUBLICACAO NO DJE - PAUTA DO DIA
lançado em 09/07/2014 em virtude de: Retirada do Processo da Pauta. Taguatinga - DF, quinta-feira, 10 de julho de 2014 às 13h32 Michelle de
Melo Pietra Matrícula: 309895 DESPACHO - 1. Intime-se a parte autora para emendar a inicial adequando os pedidos ao tipo de ação proposta.
2. Diante do disposto no art. 8º, §1º, da Lei 9.099/1995, intime-se, ainda, a autora para trazer aos autos documento hábil a comprovar sua
qualidade de microempresa, expedido pela Junta Comercial (art. 73, inc. IV, da Lei Complementar n.º 123/06), bem como os atos constitutivos
da empresa. 3. Prazo: 02 (dois) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Taguatinga - DF, quarta-feira, 09/07/2014 às 14h39. MÁRCIA
ALVES MARTINS LÔBO Juíza de Direito.
Nº 2014.07.1.020048-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: BONTEMPO & HAMASAKI LTDA - ME. Adv(s).: DF031850
- RODRIGO VIDERES DE SENA. R: FATIMA SOTERO DO NASCIMENTO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que na
presente data efetuei o cancelamento do andamento 245 - DETERMINADA PUBLICACAO NO DJE - PAUTA DO DIA lançado em 09/07/2014 em
virtude de: Retirada do Processo da Pauta. Taguatinga - DF, quinta-feira, 10 de julho de 2014 às 13h31 Michelle de Melo Pietra Matrícula: 309895
DESPACHO - 1. Intime-se a parte autora para emendar a inicial adequando os pedidos ao tipo de ação proposta. 2. Diante do disposto no art. 8º,
§1º, da Lei 9.099/1995, intime-se, ainda, a autora para trazer aos autos documento hábil a comprovar sua qualidade de microempresa, expedido
pela Junta Comercial (art. 73, inc. IV, da Lei Complementar n.º 123/06), bem como os atos constitutivos da empresa. 3. Prazo: 02 (dois) dias, sob
pena de indeferimento da petição inicial. Taguatinga - DF, quarta-feira, 09/07/2014 às 14h36. MÁRCIA ALVES MARTINS LÔBO Juíza de Direito.
Nº 2014.07.1.020069-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: BONTEMPO & HAMASAKI LTDA - ME. Adv(s).: DF031850 RODRIGO VIDERES DE SENA. R: RANIELLE PINTO DE ARAUJO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que na presente
data efetuei o cancelamento do andamento 245 - DETERMINADA PUBLICACAO NO DJE - PAUTA DO DIA lançado em 09/07/2014 em virtude
de: Retirada do Processo da Pauta. Taguatinga - DF, quinta-feira, 10 de julho de 2014 às 13h23 Michelle de Melo Pietra Matrícula: 309895
DESPACHO - 1. Intime-se a parte autora para emendar a inicial adequando os pedidos ao tipo de ação proposta. 2. Diante do disposto no art. 8º,
§1º, da Lei 9.099/1995, intime-se, ainda, a autora para trazer aos autos documento hábil a comprovar sua qualidade de microempresa, expedido
pela Junta Comercial (art. 73, inc. IV, da Lei Complementar n.º 123/06), bem como os atos constitutivos da empresa. 3. Prazo: 02 (dois) dias, sob
pena de indeferimento da petição inicial. Taguatinga - DF, quarta-feira, 09/07/2014 às 14h34. MÁRCIA ALVES MARTINS LÔBO Juíza de Direito.
Nº 2014.07.1.020084-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: FRANCISCO NILTON DOS SANTOS. Adv(s).: DF027709 - Joao
Paulo Inacio de Oliveira. R: MB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA ROSA DOS SANTOS.
Adv(s).: (.). Cancelo a Audiência designada para dia 18/08/2014 às 15h. Segue Sentença em 2 laudas. Taguatinga - DF, quarta-feira, 09/07/2014
às 14h51. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito S E N T E N Ç A - 1. Trata-se de ação de conhecimento. 2. Dispensado o relatório, nos
termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. 3. Prima facie, há de ressaltar-se que estamos diante de uma relação de consumo, uma vez que encontramos
como sujeitos dessa relação de um lado o consumidor (ora demandante) e de outro o fornecedor, tendo como objeto a prestação de serviços/
fornecimento de produtos, elementos que se amoldam ao disposto nos arts. 2º, 3º e §2º deste, ambos do CDC. 4. Conforme petição inicial a parte
autora NÃO reside em Taguatinga, Águas Claras ou Vicente Pires. 5. Com efeito, o foro do domicílio do consumidor é absolutamente competente
para as ações derivadas de relação de consumo, em razão da presunção da desvantagem para o pleno exercício do direito de defesa deste,
no caso de demandar em foro distinto de seu domicílio. 6. Insta salientar, por oportuno, que a hipótese não versa acerca de incompetência
territorial, mas de incompetência absoluta - viabilizar o acesso ao Judiciário. Certo é, também, que por serem criadas com o intuito de tutelar o
interesse público, as regras de competência absoluta são cogentes, peremptórias, devendo ser declaradas de ofício pelo magistrado (art. 113,
CPC). 7. Como o(a) consumidor tem seu domicílio em local que dispõe de Juizado Especial Cível, obviamente que a ação de conhecimento deve
ser ajuizada perante o referido Juízo. 8. Entretanto, tendo em vista que a ação foi ajuizada perante a Circunscrição Judiciária de Taguatinga, a
extinção do feito sem exame da matéria de mérito é medida que se impõe, uma vez que no procedimento da Lei nº 9.099/95 não há como declinar
para o juízo competente. 9. Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação meritória, com fundamento no artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95. 10. Sem custas e sem honorários,
com fundamento no artigo 55, da lei 9.099/95. 11. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, ficando autorizado o desentranhamento de
documento. 12. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 09/07/2014 às 14h51. MÁRCIA ALVES MARTINS LÔBO Juíza de Direito .
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