TJDFT 24/07/2014 -Pág. 1160 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 134/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de julho de 2014
2ª Vara Cível de Samambaia
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (com prazo de 20 dias)
Juiz de Direito: MARCELO TADEU DE ASSUNÇÃO SOBRINHO. Processo n. 2011.09.1.010915-2 Ação: Despejo por Falta de
Pagamento Cumulado Com Cobrança. Requerente: JOSIVALDO OLIVEIRA DA SILVA. Requerido: LEONARDO TRANQUEIRA MACHADO.
Finalidade: INTIMAR LEONARDO TRANQUEIRA MACHADO, Brasileiro, Casado, CPF Nº 837409101-00, CI Nº 1882510-SSPDF, Profissão:
COMERCIANTE, que se encontra em lugar incerto e não sabido, do teor da sentença: "DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada
e julgo parcialmente procedente o pedido para: a) declarar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes do imóvel situado na Q.
400, Conj. 101, Lote 13, Apt. 206, em Recanto das Emas/DF, e imitir o autor na posse do referido imóvel, facultando a expedição do competente
mandado de imissão na posse a requerimento da parte; b) condenar o réu no pagamento do aluguel proporcional a 9 dias (de 17/12/2010 até
25/12/2010), acrescidos de correção monetária a partir de 25/12/2010, e de juros de 1% a.m. desde a citação; c) condenar o réu no pagamento dos
aluguéis com vencimento em 25/1/2011, 25/2/2011, 25/3/2011, 25/4/2011, 25/5/2011, 25/6/2011, 25/7/2011 e 25/8/2011, acrescidos de correção
monetária desde o respectivo vencimento e de juros de 1% a.m. desde a citação; d) condenar o réu no pagamento do aluguel proporcional a 6 dias
(de 26/8/2011 até 31/8/2011), acrescidos de correção monetária a partir de 31/8/2011, e de juros de 1% a.m. desde a citação. Resolvo o processo
com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, I, do CPC. Ato contínuo, julgo extinto o feito com resolução do mérito, pronunciando a
prescrição da pretensão da cobrança dos aluguéis e encargos de locação referente ao período anterior à 17/12/2010, nos termos do art. 269,
IV, do CPC. Porque decaiu o autor da parte mínima do pedido (CPC, art. 21, parágrafo único), condeno o réu no pagamento das custas e dos
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (CPC, art. 20, § 3º). Ocorrido o trânsito em julgado, proceda nos termos do § 6º
do art. 219 do CPC. Pagas as custas finais e não sendo mais nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Defiro, desde já, o desentranhamento
de eventuais documentos, independentemente de traslado, haja vista a possibilidade de eliminação dos referidos documentos de acordo com
a tabela de temporalidade aprovada pelo eg. TJDFT. P.R.I. Samambaia - DF, segunda-feira, 14/07/2014 às 17h58. Marcelo Tadeu de Assunção
Sobrinho Juiz de Direito". Sede do Juízo: QR 302, Área Urbana I, 3º andar, Ed. do Fórum Des. Raimundo Macêdo. Samambaia-DF, 22 de julho
de 2014. Eu , ANA LÚCIA ZANATTA CASTRO , Diretora de Secretaria, subscrevo e assino por determinação do MM. Juiz de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 18 DE JULHO DE 2014
Juiz de Direito: Marcelo Tadeu de Assuncao Sobrinho
Diretora de Secretaria: Ana Lucia Zanatta Castro
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2012.09.1.026007-5 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: CLARA MARIA DANTAS DE MORAIS. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. Certifico e dou fé
que, nesta data, juntei o mandado de fls. 118/123, tendo o Oficial de Justiça certificado o não cumprimento da(s) diligência(s). DE ORDEM,
nos termos da Portaria n.º 05/2011 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 162 do CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a certidão
do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias, ATENTANDO PARA O FATO DE QUE A RÉ RESIDE NO ENDEREÇO DA INICIAL, conforme
certidão do Oficial de Justiça à fl. 41, e QUE CONSTA ENDEREÇO FORA DO DISTRITO FEDERAL, NAS PESQUISAS DE FLS. 47/51, sendolhe facultada a conversão do feito em depósito/execução, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. Transcorrido o prazo de 30 dias e não havendo
manifestação, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO PELO DJ-E, proceda-se, imediatamente, a intimação pessoal do(a) Autor(a), por
meio de CARTA-AR, para que promova em 48 (quarenta e oito) horas o andamento do feito, tudo sob pena de extinção/arquivamento. Expeçamse as diligências necessárias. Do que para constar, lavrei este termo. Samambaia - DF, quinta-feira, 17/07/2014 às 17h03. .
Nº 2011.09.1.018905-5 - Cobranca - A: DAVID FERNANDO ALVES DE ARAUJO. Adv(s).: DF018083 - Eduardo Bittencourt Barreiros.
R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. Certifico e dou fé que,
nesta data, juntei às fls.retro petição da parte requerida. DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 05/2011 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 162 do
CPC, notifico o(à)(s) Autor(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao depósito. Samambaia - DF, quinta-feira, 17/07/2014
às 17h05. .
Nº 2012.09.1.026674-0 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. Adv(s).:
DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: LEANDRO GREGORINE ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que consta cadastrada
na secretaria petição entregue pela parte autora sob o número 201401011817217 em 16/06/2014, porém, a referida peça não foi localizada na
secretaria até o momento. DE ORDEM, fica intimado o autor/credor para trazer aos autos cópia da referida petição no prazo de dez dias. Do que
para constar, lavrei o presente termo. Samambaia - DF, quinta-feira, 17/07/2014 às 17h07. .
Nº 2013.09.1.021923-7 - Busca e Apreensao - A: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: SP209551 - Pedro
Roberto Romao. R: ALEXANDRA DECARVALHO MIRANDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado
de fls. retro, tendo o Oficial de Justiça certificado o não cumprimento da(s) diligência(s). DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 05/2011 deste
Juízo, c/c o § 4º do art. 162 do CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 5
dias. Transcorrido o prazo de 30 dias e não havendo manifestação, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO PELO DJ-E, proceda-se,
imediatamente, a intimação pessoal do(a) Autor(a), por meio de CARTA-AR, para que promova em 48 (quarenta e oito) horas o andamento do
feito, tudo sob pena de extinção/arquivamento. Expeçam-se as diligências necessárias. Do que para constar, lavrei este termo. Samambaia DF, quinta-feira, 17/07/2014 às 17h07. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.09.1.024406-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa
Filho, DF027373 - Mylnen Christine Borges Amaral Ferreira. R: FERNANDO APARECIDO ALVES DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ROSANGELA VIANA DE SOUSA ALVES. Adv(s).: (.). R: FERNANDO APARECIDO ALVES DE LIMA. Adv(s).: (.). Nada a prover acerca da peça
de fls. 115/118, eis que a sentença de fl. 111 já transitou em julgado, conforme certificado à fl. 113. Noutro giro, esclareço ao autor que a cláusula
nº 5 (fl. 31) constante do acordo homologado, faculta ao credor o prosseguimento do processo em sede de cumprimento de sentença, o que por
si só faria frente ao alegado descumprimento da avença pelo devedor. Assim, aguardem os autos o prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento,
a apresentação pelo credor de requerimento para cumprimento de sentença nos termos do art. 475-J do CPC. Int. Samambaia - DF, quinta-feira,
17/07/2014 às 17h23. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
Nº 2013.09.1.001735-4 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan, DF024075 - Matilde Duarte
Goncalves. R: NILO FRANCISCO DA CUNHA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NILO FRANCISCO DA CUNHA. Adv(s).: (.). Recebo o
recurso de apelação de fls. 118/126 no duplo efeito. Executados não citados e sem patrono nos autos, portanto sem contrarrazões, logo preclusa
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