TJDFT 04/08/2014 -Pág. 1240 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 141/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de agosto de 2014
2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º., inciso XI, da Constituição da República. Intime-se. Samambaia - DF,
quarta-feira, 30/07/2014 às 14h17. Tiago Pinto Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.09.1.022616-6 - Acao de Conhecimento - A: FERNANDO AUGUSTO GUIMARAES. Adv(s).: DF033837 - Gabriela Guimaraes
de Miranda, DF034336 - Clarissa Fernandes dos Santos. R: CONSTRUTORA TENDA S/A. Adv(s).: SP117417 - Gustavo Henrique dos Santos
Viseu. A: SIMONE VASCONCELOS DA SILVA. Adv(s).: (.). Recebo o recurso da parte autora em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Ao apelado/
requerido para apresentar contrarrazões. Após, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao e. TJDFT. Intime-se. Samambaia DF, terça-feira, 29/07/2014 às 18h14. Tiago Pinto Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.09.1.014723-3 - Procedimento Ordinario - A: ESTEFANO SENHOR FERREIRA. Adv(s).: DF032822 - Ingrid dos Santos Rosa
Vaz Machado. R: PAULO SEBASTIAO DAS NEVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Acolho a emenda de fls. 22/27. Deixo para analisar o pedido
de antecipação dos efeitos da tutela após o prazo de resposta. Cite-se a parte requerida para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na
inicial. Advirta-se à parte demandada que a resposta deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. Samambaia - DF, quarta-feira,
30/07/2014 às 15h02. Tiago Pinto Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.09.1.016614-4 - Consignacao Em Pagamento - A: EDIMAR PARAGUASSU NEPOMUCENO. Adv(s).: DF042936 - Rafael
Paraguassu de Oliveira. R: MARIA DOS REIS RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SOLON ALVES NEPOMUCENO. Adv(s).: (.). Defiro
o depósito da quantia ofertada, no prazo de 5 (cinco) dias. Procedido o depósito judicial da quantia ofertada, cite(m)-se para levantar o depósito
ou contestar, em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda
do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de
que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Samambaia - DF, terça-feira, 29/07/2014 às 17h02. Tiago Pinto Oliveira,Juiz de Direito
Substituto .
Nº 2014.09.1.007423-7 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: ELEUSA ANDRADE ALVIM. Adv(s).: DF012463 - Edvaldo Borges
de Araujo. R: JOAQUIM CORREIA MENDES FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIA FERREIRA DE MESQUITA. Adv(s).: (.). R:
ADAO BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: CLAUDINO BARBOSA. Adv(s).: (.). R: JAIME DE SOUSA. Adv(s).: (.). R: ELISVANE DE SOUSA.
Adv(s).: (.). R: JUVENAL CASTELO BRANCO. Adv(s).: (.). R: FRANCISCO DINIZ DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). R: SANDRA PEREIRA DO
NASCIMENTO. Adv(s).: (.). R: ADALZIJA DA SILVA MENDES. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido de suspensão formulado pela parte, visto que não se
enquadra dentro das hipóteses previstas no art. 791, do CPC. Intime-se o exequente para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção. Samambaia - DF, quarta-feira, 30/07/2014 às 10h37. Tiago Pinto Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.09.1.025194-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO GMAC SA. Adv(s).: DF012525 - Eliane de Freitas Soares. R:
CARLOS MURILO DE JESUS PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Admito o pedido de fls. 86/88 como emenda. Trata-se de execução
de título executivo extrajudicial, conforme art. 585, inciso II OU VII, do CPC. Retifique-se a autuação e façam-se as devidas comunicações,
inclusive ao Distribuidor. Cite-se a parte Executada para pagamento em 3 (três) dias, nos termos do art. 652 do CPC, sob pena de penhora
de bens suficientes à satisfação do débito. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. No caso de
integral pagamento no prazo de 3 (três) dias da efetivação da citação, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A, parágrafo único,
do CPC). Expeça-se mandado de citação, penhora, avaliação e descrição dos bens que guarnecem a residência do(s) Executado(s) ou seu
estabelecimento comercial. Advirta(m)-se o(s) Executado(s) de que o prazo para oposição de embargos é de 15 (quinze) dias, contados da
juntada aos autos do comprovante de citação (art. 738 do CPC). Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 172, §
2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º., inciso XI, da Constituição da República. Intime-se. Samambaia - DF,
quarta-feira, 30/07/2014 às 14h21. Tiago Pinto Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.09.1.013916-6 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: DIBENS LEASING S/A. Adv(s).: DF025016 - Marcia Aparecida
Mendes Vieira. R: EDILSON SOARES DO PRADO. Adv(s).: (.). Defiro o pedido de purga integral da mora, pleiteado pela parte requerida às fls.
36/37. Expeça-se a respectiva guia para depósito do valor, conforme indicado na inicial pelo credor. Int. Samambaia - DF, quarta-feira, 30/07/2014
às 15h15. Tiago Pinto Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2014.09.1.009741-5 - Procedimento Ordinario - A: CLAUBERTO BENDES DE LUCENA. Adv(s).: DF007213 - Celso Pirangi Soares.
R: CONDOMINIO DO EDIFICIO FEICENTER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: WANDERSON PERILO DA SILVA. Adv(s).: (.). Certifico e dou
fé que, nesta data, juntei aos autos o MANDADO/AR cumprido. Nos termos da Portaria 2/2013 deste Juízo, faço aguardar o prazo. Samambaia
- DF, terça-feira, 29/07/2014 às 17h41. Roberta Magalhaes Diniz Diretora de Secretaria .
Nº 2009.09.1.013443-6 - Rescisao Cont C/c Reint Posse - A: MARIA APARECIDA DE REZENDE SILVA. Adv(s).: DF025661 - Jonas
Keslley Goncalves Umbelino, DF25661 - Jonas Keslley Goncalves Umbelino. R: ELPIDIO JOSE DOS SANTOS NETO. Adv(s).: DF654321 Curadoria Especial. R: VILMAR GRACIANO DE SOUSA. Adv(s).: (.). R: CHARLETIANE FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Certifico e dou
fé que, nesta data, expedi o edital de citação e intimação, bem como o afixei no local de costume. Nesse passo, por ter sido deferida à parte
requerente a gratuidade da justiça, enviei o referido edital para publicação no DJ-e. Certifico, ainda, que o referido edital foi disponibilizado no
DJ-e do dia 29/07/2014, fl. 1300. Assim, com espeque na Portaria n. 02/2013 deste Juízo, faço aguardar o prazo legal. Samambaia - DF, terçafeira, 29/07/2014 às 17h57. .
Nº 2012.09.1.015335-6 - Deposito - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF032029 - Giulio
Alvarenga Reale. R: JOSE CARLOS SILVA FEITOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIFICO e dou fé que, nesta data, juntei pedido de
desentranhamento de mandado para o endereço C4 LOTE 06 SALA 202, TAGUATINGA/DF, CEP 72010-040. Todavia, verifico que nos autos
do processo 2012.09.1.016521-7 que tramita nesta Serventia a parte autora também declinou igual endereço, porém, naqueles autos a parte
requerida e o objeto da lide são diversas da destes autos. Assim, nos termos da Portaria 2/2013 deste Juízo e a fim de evitar dispêndio de trabalho
do Poder Público com diligências infrutíferas ou, pior, que visam inibir a extinção do processo, fica a parte autora INTIMADA para comprovar
a obtenção do endereço fornecido, sejam por certidões, fotografias, consultas em bancos de dados ou outros meios, sob pena de extinção.
Samambaia - DF, quarta-feira, 30/07/2014 às 13h37. .
Nº 2012.09.1.016521-7 - Deposito - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF032029 - Giulio
Alvarenga Reale. R: MAXWELL ABRANTE DE LIMA SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIFICO e dou fé que, nesta data, juntei pedido
de desentranhamento de mandado para o endereço C4 LOTE 06 SALA 202, TAGUATINGA/DF, CEP 72010-040. Todavia, verifico que nos autos
do processo 2012.09.1.015335-6 que tramita nesta Serventia a parte autora também declinou igual endereço, porém, naqueles autos a parte
requerida e o objeto da lide são diversas da destes autos. Assim, nos termos da Portaria 2/2013 deste Juízo e a fim de evitar dispêndio de trabalho
do Poder Público com diligências infrutíferas ou, pior, que visam inibir a extinção do processo, fica a parte autora INTIMADA para comprovar
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