TJDFT 28/08/2014 -Pág. 619 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 158/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 28 de agosto de 2014
determinado, pois os autos serão arquivados e será fornecida ao credor, independentemente do recolhimento de custas, certidão de crédito quanto
ao objeto da execução, assegurando-lhe a retomada do feito, caso após o arquivamento dos autos venha encontrar meios para a satisfação do
débito. Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, porque ainda pendente a dívida
objeto dos autos. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 25/08/2014 às 14h16. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.152352-3 - Execucao de Sentenca - A: COOPERATIVA DE ARTESOES MORADORES DO LAGO NORTE QUITUART.
Adv(s).: DF011749 - Nixon Fernando Rodrigues. R: ADALBERTO BENICIO COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei
a petição da parte autora à fl.182, não tendo se manifestado sobre as intimações de fl. 179 e 180 . Certifico ainda, que nos termos da Portaria
02/09, deste juízo, fica referida parte intimada a se manifestar em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. De
ordem, remeto os presentes autos ao setor competente para expedição de A.R. Brasília - DF, segunda-feira, 25/08/2014 às 14h23. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2003.01.1.043384-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: DF017853 - Roberto
Trigueiro Fontes, DF031195 - Leonardo Conte Azevedo de Souza. R: MB GUINHONI COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MAURICIO BERNARDO GUINHONE. Adv(s).: (.). Antes de analisar o pedido de fls. 423/424, venha
aos autos a planilha atualizada do débito. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 25/08/2014 às 15h22. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.131282-2 - Cumprimento de Sentenca - A: BRASILIA MOTORS LTDA. Adv(s).: DF022241 - Carlos Eduardo de Souza
Felix. R: MARCO ANTONIO DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Anote-se o cumprimento de sentença. Ante a ausência de pagamento,
ao teor da certidão retro, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, na forma do disposto no artigo 475-J do CPC.
Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Traga o credor planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requeira
a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 655 do CPC. Prazo: 05 dias. Intime-se. Brasília DF, segunda-feira, 25/08/2014 às 16h49. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.149765-8 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: PAULO BEZERRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de fl. 228, eis que
o autor não esgotou os meios de localização do requerido. Isto posto, promova o autor o andamento do feito, indicando o endereço atualizado
do requerido ou diligência apta a localizá-lo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 25/08/2014 às 16h37. Giordano
Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.079364-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: FERNANDO CARMO SILVA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de
fl. 198, eis que o autor não esgotou os meios de localização do endereço atualizado do requerido. Isto posto, promova o autor o andamento do
feito, requerendo diligência cabível para localização do requerido, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 25/08/2014
às 16h55. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.180681-8 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA TROPICAL. Adv(s).: DF035753 - Andre
Sarudiansky. R: MF MERCANTIL FINANCIAMENTOS LTDA. Adv(s).: DF030860 - Andre Luiz Costa. Mantenho a decisão agravada por seus
próprios fundamentos. Considerando a impossibilidade de apreciação do recurso interposto, eis que o feito já encontra-se sentenciado, cumprase decisão de fls. 205/206. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 25/08/2014 às 16h58. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.087980-9 - Cumprimento de Sentenca - R: ANTONIO ROBERTO DOS SANTOS BARBOSA. Adv(s).: DF030490 Marcelino Soares Vasconcelos. A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF028317 - Flavio Neves Costa, DF028978 - Ricardo
Neves Costa. Defiro o pedido de suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias. A qualquer tempo, o exeqüente poderá postular a extinção
do feito pela disposições insertas na Portaria Conjunta n. 73 do TJDF e no Provimento n. 09, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal. A
sentença de extinção equivale à suspensão do processo sem prazo determinado, pois os autos serão arquivados e será fornecida ao credor,
independentemente do recolhimento de custas, certidão de crédito quanto ao objeto da execução, assegurando-lhe a retomada do feito, caso
após o arquivamento dos autos venha encontrar meios para a satisfação do débito. Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do
nome do devedor do Cartório de Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 25/08/2014
às 15h15. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.130053-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CARLOS MARCELO CASTRO VIVAS DE SOUZA. Adv(s).: DF019960 Tarley Max da Silva. R: TOWER CLUB RESIDENCE INCORPORACOES SPE LTDA. Adv(s).: DF030216 - Raiciliano Ferreira Guerreiro. R: JRF
ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF030216 - Raiciliano Ferreira Guerreiro. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 Ezio Pedro Fulan, DF024075 - Matilde Duarte Goncalves, DF035347 - Fabio Egido Volu. INTERESSADA: ROBERTO MENDES DOS SANTOS
- REP. LEGAL JFR ENGENHARIA E CONSTRUCOES. Adv(s).: (.). Anote-se o cumprimento de sentença. Ante a ausência de cumprimento
espontâneo da sentença, ao teor da certidão retro, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, na forma do disposto
no artigo 475-J do CPC. Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Traga o credor planilha atualizada do débito nos termos acima
mencionados e requeira a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 655 do CPC. Prazo: 05
dias. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 25/08/2014 às 16h40. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.096110-9 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO ESSENCIAL BY VICTORIA. Adv(s).: DF034112 - Veronica da
Fonseca Andrade. R: PAULO EDUARDO ALENCAR DE ANDRANDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que não houve respeito ao
prazo de 10 (dez) dias estipulado no art. 277 do CPC, redesigno a audiência para o dia 14/10/2014, às 15h00min. O requerente fica intimado
nesta assentada. Intime-se o requerido, via postal, devendo ser observada a antecedência legal. Brasília - DF, segunda-feira, 25/08/2014 às
14h26. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.106116-3 - Procedimento Ordinario - A: ELISA DE SOUZA ALVES. Adv(s).: DF017363 - Joel Barbosa da Silva. R:
COLEGIO NOTRE DAME DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O Réu, regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para
defesa. Assim, por força do disposto no artigo 330, inciso II, do CPC, façam-se os autos conclusos para a sentença. Intime-se. Brasília - DF,
segunda-feira, 25/08/2014 às 16h46. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.106124-3 - Procedimento Ordinario - A: RAQUEL MARTINS DA SILVA. Adv(s).: DF033397 - Diego Bacelar Liparizi. R:
CENTRO EDUCACIONAL BRASIL CENTRAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O Réu, regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo
para defesa. Assim, por força do disposto no artigo 330, inciso II, do CPC, façam-se os autos conclusos para a sentença. Intime-se. Brasília - DF,
segunda-feira, 25/08/2014 às 16h47. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
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