TJDFT 10/09/2014 -Pág. 875 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 167/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de setembro de 2014
de omissão de parte do dispositivo na publicação da sentença, reenvio os autos para republicação. Brasília - DF, segunda-feira, 08/09/2014 às
11h11. JULGAMENTO - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a nulidade parcial da cláusula 16,
a fim de que, em caso de impontualidade, sejam exigida tão somente a comissão de permanência, de forma não cumulada com qualquer outro
encargo moratório. DECLARO, ainda, a nulidade das cláusulas 5.4., no que se refere à tarifa de registro de contrato e serviços de terceiros e
condeno a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 2.907,41 (dois mil, novecentos e sete reais e quarenta e um centavos), de forma
simples, corrigidas monetariamente desde a data da celebração do contrato e acrescida de juros legais a partir da citação. Ante a sucumbência
mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos
reais), ficando suspensa a exigibilidade em face do benefício da assistência judiciária gratuita. Extingo o processo, com resolução do mérito,
com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Brasília, 14 de agosto de 2014 VANESSA MARIA TREVISAN, Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.225065-9 - Embargos de Terceiro - A: WASCONCELOS DA SILVA MACIEL. Adv(s).: DF011738 - JURANDIR
GROSSMANN ANASTACIO . R: WERLEY DE SOUSA ALVES. Adv(s).: DF023915 - ROSEMEIRE DAVID DOS SANTOS . Forte nessas razões
julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte embargante, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 269, I, do Código de
Processo Civil para DESCONSITUIR A PENHORA realizada sobre o bem localizado no setor leste industrial do gama - quadra 06 - lote [terreno]
n. 860, registrado sob a matrícula 32021, no 5º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal. Por fim, em face da sucumbência, condeno a
parte embargada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 1.000,00 [Um mil reais], nos
termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao 5º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal para que proceda a
desconstituição da penhora realizada no imóvel localizado no setor leste industrial do gama - quadra 06 - lote [terreno] n. 860, registrado sob a
matrícula 32021. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto,
e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença
proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1. Brasília-DF, segunda-feira, 8 de setembro
de 2014 - 14:47. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI, Juiz de Direito Substituto. .
Sentenca
Nº 2010.01.1.130346-5 - Obrigacao de Fazer - A: ANA CLAUDIA DE ASSIS ALCANTARA. Adv(s).: DF009070 - Pedro Alves da Silva
Filho. R: ANA CRISTINA DE ASSIS ALCANTARA. Adv(s).: DF009786 - Cleuza Alves Lima. Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos,
mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em
atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1. Brasília-DF, segunda-feira, 8 de setembro de 2014 - 09:57
MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI , Juiz de Direito Substituto. .
Nº 2012.01.1.024750-2 - Extincao de Condominio - A: ANA CLAUDIA DE ASSIS ALCANTARA. Adv(s).: DF009070 - Pedro Alves da
Silva Filho. R: ANA CRISTINA DE ASSIS ALCANTARA. Adv(s).: DF009786 - Cleuza Alves Lima. Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos,
mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em
atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1. Brasília-DF, segunda-feira, 8 de setembro de 2014 - 09:54
MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI , Juiz de Direito Substituto. .
Nº 2012.01.1.080783-0 - Revisao de Contrato - A: ELIAS FLAUZINO DA SILVA. Adv(s).: DF030490 - Marcelino Soares Vasconcelos. R:
BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. Assim sendo, conheço dos embargos de declaração opostos porquanto
presentes seus pressupostos de cabimento, rejeitando-os em face da inocorrência dos requisitos do art. 535 do CPC, mantendo a decisão em
seus precisos termos como lançada nos autos. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 08/09/2014 às 15h31. Manuel Eduardo Pedroso Barros ,
Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2006.01.1.117422-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIRGO. Adv(s).: DF021299 - CIBELE SOARES
DA SILVA. R: ASBCOOP ASSOCIACAO FUNC BANCO NACIONAL CREDITO COOPERATIVO. Adv(s).: DF004337 - ROGERIO REIS DE
AVELAR. Ao exequente, para trazer aos autos a planilha atualizada do débito. Após, responda-se o ofício de fl. 208. Brasília - DF, quinta-feira,
04/09/2014 às 21h55. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito.
DECISÃO
Nº 2012.01.1.078290-6 - Indenizacao - A: LIDIA SUZANO DO NASCIMENTO DA SILVA LONGO. Adv(s).: DF016096 - Paulo Vidal. R:
WAGNER MORAES CLINICA CIRURGICA. Adv(s).: RJ047212 - Joao Anastacio Pereira Neto, RJ107815 - Marcia Santos Werneck. R: WAGNER
ALBERTO DE MORAES. Adv(s).: RJ047212 - Joao Anastacio Pereira Neto, RJ107815 - Marcia Santos Werneck. Ante o exposto, rejeito os
embargos opostos e mantenho a sentença como lançada. Cumpra-se fl. 137. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 08/09/2014
às 14h41. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
ATO DE MERO EXPEDIENTE
Nº 2011.01.1.115228-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ASSOCIACAO AMIGOS DO RESIDENCIAL JARDINS DO LAGO AJARDINS.
Adv(s).: DF020748 - Daniela Queiroz da Cruz. R: RICARDO CRUZ NETO. Adv(s).: DF029609 - Maria Veronica Ettlin Petraglia, Nao Consta
Advogado. R: MARIA IGNEZ CAVALCANTI DE SOUZA. Adv(s).: DF029609 - Maria Veronica Ettlin Petraglia. Certifico e dou fé que transcorreu
"in albis" o prazo para manifestação da parte sucumbente/devedora quanto ao cumprimento no disposto no art. 475-J do CPC. Certifico ainda
que não houve o pagamento espontâneo e, de acordo com a Portaria 04/2014, deste Juízo, fica o credor intimado a requerer o que lhe aprouver,
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, conforme parte final da decisão de fl. 61. Brasília - DF, segunda-feira, 08/09/2014 às
16h51. LUCIELY CHRISTINE LEITE ANDRADE Diretora de Secretaria .
DECISAO
Nº 2011.01.1.225297-8 - Sustacao de Protesto - A: ALIANCA AGRICOLA DO CERRADO. Adv(s).: SP216769 - RODRIGO DO
NASCIMENTO TOTOLI. R: JOAO EVANGELISTA PACHECO. Adv(s).: DF027034 - ANA CLAUDIA MACHADO. Tendo em vista as informações
de fls. 233/281, depreende-se que houve incorporação da empresa ALIANÇA AGRÍCOLA DO CERRADO S.A. pela empresa LÍDER ARMAZÉNS
GERAIS S.A.. Desta forma, à Secretaria, para anotar e comunicar à Distribuição quanto às alerações no pólo ativo. Após, diante da impossibilidade
de carga dos autos, conforme demonstrado à fl. 281, defiro vista dos autos ao autor pelo prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, sábado, 30/08/2014
às 12h52. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito.
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