TJDFT 12/09/2014 -Pág. 923 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 169/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de setembro de 2014
Varas de Execuções Fiscais da Circunscrição Judiciária de Brasília
Vara de Execução Fiscal do DF
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE SETEMBRO DE 2014
Juíza de Direito: Soniria Rocha Campos D'assunção
Diretor de Secretaria: Antonio Washington de Oliveira Santos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 1998.01.1.045287-3 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF777777 - PROCURADOR DO DF. R: AUTOVILLE VEICULOS LTDA e
outros. Adv(s).: DF029486 - RENATO DEILANE VERAS FREIRE. R: PAULO MARQUES LIMA. Adv(s).: (.). R: LUCIANO MARQUES LIMA <>.
Adv(s).: (.). CERTIDAO - Certifico e dou fé que nos termos da Portaria nº 2, de 12 de abril de 2010, deste Juízo, ficam as partes intimadas para
a Audiência de Conciliação designada para o dia 07/10/2014 às 14h00, referente ao débito consolidado. Fica também a parte executada ciente
de que encontra-se em vigor a 3ª fase do programa RECUPERA/DF, instituída pela Lei Distrital n. 5.365/14, que concede benefícios fiscais como
descontos de até 99% dos juros e multas. Brasília - DF, quinta-feira, 11/09/2014 às 15h25..
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE SETEMBRO DE 2014
Juíza de Direito: Soniria Rocha Campos D'assunção
Juíza de Direito Substituta: Livia Lourenco Goncalves
Diretor de Secretaria: Antonio Washington de Oliveira Santos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2014.01.1.018701-3 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: GUILHERME NEPOMUCENO FILHO.
Adv(s).: DF028762 - JANDSON ALVES CORDEIRO. DECISAO - Em razão da expressa concordância do Distrito Federal, houve a penhora
do bem móvel "Colheitadeira New Holland, CS, 660, ano de fabricação 2005". Em razão disso, o executado pede a concessão da certidão de
regularidade fiscal, nos termos do art. 206 do CTN. Pois bem. Uma questão causa estranhesa. É que a referida colheitadeira foi adquirida pelo
executado em 28 de junho de 2008, ou seja, há seis anos, pelo valor de R$ R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais). Na mesta data a mesma
máquina foi avaliada por empresa especializada por R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), conforme se verifica do documento de fls.
31. Então como pode agora, seis anos depois, a referida máquina valer R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais). Não é crível que uma
máquina utilizada para finalidade agrícola possa ter valorizado, qando seria normal esperar a depreciação do bem pela sua normal utilização.
Por essa razão, desconsidero a avaliação realizada pelo oficial de justiça às fls. 70 e passo a considerar, para efeito da garantia da execução,
o preço pago pelo executado, segundo informação presente no contrato de compra e venda de fls. 28/29, notadamente porque, em eventual
leilão, não será obtido o valor de mercado do bem. Assim, por ora, e considerando a urgência da parte explicitada às fls. 63, defiro o pedido para
determinar ao Distrito Federal que conceda ao executado certidão de regularidade fiscal quanto às CDAs indicadas na certidão de ajuizamento
n. 5566037. Considerando que o processo encontrou-se desaparecido nesta serventia, reabro o prazo para a apresentação de embargos, que
deverá ser contado a partir da publicação desta decisão. Contudo, defiro o prazo de 60 (sessenta) dias para que o executado apresente outro
bem para o reforço da penhora, cujo valor deve corresponder a pelo menos 30% (trinta por cento) do total devido. O reforço de penhora deve
obedecer a ordem preferencial da penhora prevista no art. 11 da Lei 6.830/80. I. Cumpra-se. Brasília - DF, quarta-feira, 03/09/2014 às 16h05.
Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
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