TJDFT 01/10/2014 -Pág. 1064 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 182/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 1 de outubro de 2014
PROMOÇÃO
Nº 2014.01.1.017998-3 - Inventario - A: ROSA-LIA JACOME RIBEIRO. Adv(s).: DF013438 - George Ferreira de Oliveira. R: DAVID
AVELINO RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME. Adv(s).: (.). A: RODRIGO DAVID JACOME
RIBEIRO. Adv(s).: (.). A: ROSANA RIBEIRO JACOME. Adv(s).: (.). A: SAULO RIBEIRO JACOME. Adv(s).: (.). A: FERNANDA GONCALVES
AVELINO. Adv(s).: (.). fica suspenso o processo pelo prazo requerido de 30 dias, aguardando o cumprimento da decisão anterior. Brasília - DF,
quarta-feira, 24/09/2014 às 14h59. .
Nº 2013.01.1.187548-3 - Inventario - A: LEIRTON SARAIVA DE CASTRO. Adv(s).: DF036898 - Clarissa Garcia Pereira. R: ERIKA
UCHOA BRITO DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: C.B.D.C.. Adv(s).: (.). A: F.B.D.C.. Adv(s).: (.). fica suspenso o processo pelo
prazo requerido de 60 dias, aguardando o cumprimento da decisão anterior. Brasília - DF, quarta-feira, 24/09/2014 às 15h04. .
SENTENÇA
Nº 2011.01.1.235201-0 - Arrolamento Comum - A: ERNESTINA CERQUEIRA CAMPOS DE CASTRO. Adv(s).: DF006602 - Joyce
Machado e Melo. R: JOSE HELVECIO DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: INEZ CERQUEIRA DE CASTRO. Adv(s).: DF006602
- Joyce Machado e Melo. A: LEONARDO FARIA DE CASTRO. Adv(s).: DF006602 - Joyce Machado e Melo. Diante do exposto, HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 178/184, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou
Fazenda Pública. Transitada em julgado, expeçam-se os alvarás e o Formal de Partilha APÓS a comprovação da regularidade tributária do bem
do espólio (juntada aos autos do comprovante de pagamento ou isenção do ITCMD e manifestação positiva da Fazenda Pública do DF). Após,
dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os presentes autos. Custas pelos requerentes, se houver. Sentença registrada eletronicamente nesta
data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 24/09/2014 às 15h15. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2008.01.1.083338-3 - Heranca Jacente - A: DALILA DE SOUZA COUTINHO. Adv(s).: DF005460 - Vania Marquez Saraiva, DF005627
- Maria Claudia Azevedo de Araujo. R: MARCO VINICIUS DA SILVA VILLANOVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: BELINDA
MOREIRA DE OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: (.), Proc(s).: ERESSADA - PR-FELIX ANGELO PALAZZO. Trata-se de processo com sentença
transitada em julgado. Remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. Brasília - DF, quarta-feira, 24/09/2014 às 15h46. Fernando L. de L.
Messere,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.069924-9 - Inventario - A: OSWALDO MARCELLO NETO. Adv(s).: DF035184 - Antonio Marques dos Reis Filho. R:
OSWALDO MARCELLO JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ROSA MASUAD MARCELLO. Adv(s).: DF035184 - Antonio Marques dos
Reis Filho. A: CARMEM MARCELLO. Adv(s).: DF035184 - Antonio Marques dos Reis Filho. Providencie o inventariante a juntada dos documentos
autênticos emitidos pela Bolsa de Valores que atestem os negócios realizados com as ações integrantes do espólio, a forma de pagamento e o
efetivo depósito em conta judicial vinculada a este feito. Esclareça, ainda, a razão pela qual a venda das ações HRTP3 teria sido realizada aos
preços unitários de R$ 1,15 e R$ 1,20 nos dias 21 e 24 de julho enquanto nesta data o preço unitário da referida ação alcança em bolsa o valor
de R$ 10,50. Somente serão aceitos documentos autênticos. Quanto às ações nas quais constaria o nome do autor da herança, providencie o
inventariante a baixa dos referidos registros e junte aos autos a certidão negativa correspondente. Prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, quartafeira, 24/09/2014 às 16h08. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.167148-2 - Arrolamento Comum - A: GISELE DOS SANTOS PERES MONTEIRO. Adv(s).: DF024303 - Ana Esperanca
Eulalio da Maia Pinheiro, DF024937 - Marcelo Ucci Pinheiro. R: RAPHAELA ARCHANJO PERES FILHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. fica
o(a) inventariante intimado(a)(s) a providenciar o pagamento dos impostos devidos à Fazenda Pública do Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta)
dias, devendo vir aos autos os respectivos comprovantes de pagamento, e/ou sua isenção, se for o caso. Brasília - DF, quarta-feira, 24/09/2014
às 16h14. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.133573-2 - Arrolamento Comum - A: SEBASTIANA BATISTA RAPOSO. Adv(s).: DF019360 - Fulvio Leone de Arruda
Chaves. R: GILSON ELSON BIERRA RAPOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ALESSANDRO BATISTA RAPOSO. Adv(s).: (.). A: RODRIGO
BATISTA RAPOSO. Adv(s).: (.). A: MARCIA BATISTA RAPOSO. Adv(s).: (.). A certidão de fl. 62 indica a existência de dívida de natureza tributária
imputada ao autor da herança pelo Distrito Federal. Não é da competência deste Juízo decidir sobre eventual equívoco no lançamento. É matéria
que o inventariante deve elucidar junto ao DF ou via juízo competente. O esboço de partilha de fls. 58/61 indica bens a inventariar em fração
menor do que a indicada nos títulos correspondentes. A requerente SEBASTIANA, por exemplo, recebeu em herança a cota parte de 7,935884%
do bem imóvel indicado no item 1 da fl. 59. Em vista do regime de bens no casamento, integra o espólio 50% dessa cota parte, e não os 3,97% da
cota parte recebida por SEBASTIANA, conforme erroneamente lançado no esboço. A eventual expedição de formal de partilha com as frações
indicadas no esboço dará margem a exigências cartorárias que impedirão o registro do formal de partilha. Providencie a inventariante as correções
necessárias. Brasília - DF, quarta-feira, 24/09/2014 às 16h44. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
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