TJDFT 20/10/2014 -Pág. 933 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 195/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de outubro de 2014
25ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE OUTUBRO DE 2014
Juiz de Direito: Julio Roberto dos Reis
Diretor de Secretaria: Hugo Massayoshi Assakawa
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.196951-7 - Cumprimento Provisorio de Decisao - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).:
DF037616 - Luiz Antonio de Vasconcelos Padrao. R: AUGUSTO ARAUJO SILVA BRANDAO. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Expeçase alvará de levantamento da quantia de R$ 901,52 referente ao bloqueio eletrônico realizado à fl. 178 em favor do credor. Foram realizadas
pesquisas para encontrar bens penhoráveis em nome do executado por meio dos sistemas informatizados BACENJUD (fl. 131) INFOJUD (fls.
142/143 e 162/164) RENAJUD (fl. 144) e-RIDF (fl. 165), todas infrutíferas. Tendo em vista as pesquisas já efetuadas, indefiro o requerimento de
fl. 183 para consulta ao sistema RENAJUD. Intime-se o exeqüente para indicar bens passíveis de penhora em nome do devedor, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 08/10/2014 às 20h. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.152010-3 - Procedimento Ordinario - A: EMMANUEL MATTOS DA SILVA. Adv(s).: DF034489 - Filipe da Silveira Moreira.
R: SOLIDA CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MANUELA DE ALBUQUERQUE SOUZA. Adv(s).: (.). Desta forma, indefiro
o pedido de gratuidade de justiça na forma postulada na petição inicial. Comprove o recolhimento das custas processuais no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento. Recolhidas as custas, defiro em parte o pedido de tutela de urgência para garantir o direito potestativo da autora
e consequentemente, permitir a suspensão do pagamento das prestações vencidas e vincendas, à luz do art. 461, § 3º do CPC. Expeça-se
mandado para ciência e cumprimento da decisão e, na mesma diligência, cite-se a empresa demandada. Brasília - DF, quarta-feira, 08/10/2014
às 17h31. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.152730-7 - Procedimento Ordinario - A: AES SUL DISTRIBUIDORA GAUCHA DE ENERGIA SA. Adv(s).: DF020213
- Patricia Vasques de Lyra Pessoa. R: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS ELETROBRAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: AES
ELETROPAULO METROPOLITANA DE SAO PAULO SA. Adv(s).: (.). Trata-se de aditamento à petição inicial (fls. 185/188) para em suma incluir a
'quota de itaipu' como causa de pedir, invocando-se os mesmos argumentos da petição inicial. Requer então a parte autora a inclusão da 'quota de
itaipu' nos pedidos de tutela de urgência e de caráter satisfativo de forma expressa, inclusive com a extensão da tutela de urgência deferida para
abarcar as cotas de itaipu faturados (sic) após o ajuizamento da demanda. Decido. Com suporte no art. 264 do Estatuto Processual Civil, RECEBO
O ADITAMENTO à petição inicial, pois a parte demandada ainda não foi citada. Anote-se no rodapé de fl. 2. INDEFIRO pelas mesmas razões já
lançadas na decisão de fls. 180/181 o pedido liminar de suspensão dos pagamentos (CDE e quotas de Itaipu). O requerimento de extensão da
tutela de urgência para a relação jurídica descrita como 'quota de Itaipu' não atende os requisitos legais (relevância da fundamentação), porquanto
não demonstrado documentalmente que em relação a esta causa de pedir houve inadimplemento contratual ou atraso de repasses em relação de
'débito e crédito' perante a ELETROBRAS. Ademais, relações jurídicas distintas regidas por legislação própria afastam os motivos determinantes
do reconhecimento PROVISÓRIO do direito à compensação, a exigir a garantia do contraditório e da ampla defesa, consoante já delineado a fl.
180-verso. Portanto, diante da falta de demonstração da relevância da fundamentação em relação ao aditamento da petição inicial, INDEFIRO
o pedido de extensão da tutela liminar, mantendo a decisão proferida a fls. 180/181, pelos seus próprios fundamentos. Cumpra-se. Brasília - DF,
quinta-feira, 09/10/2014 às 15h49. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.152133-0 - Procedimento Ordinario - A: PEDRO ROCHA FORTES. Adv(s).: DF019861 - Andre Sobral Rolemberg. R:
BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Desta forma, indefiro o pedido de gratuidade de justiça na forma postulada na
petição inicial. Comprove o recolhimento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Emende-se para juntar os
contratos indicados na petição inicial ou demonstrar a recusa do banco em fornecê-los ou mesmo para requerer a exibição deles incidentalmente
no processo, pois são documentos essenciais para o julgamento do feito e análise do pedido de tutela de urgência. Brasília - DF, quarta-feira,
08/10/2014 às 17h13. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2012.01.1.020205-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ALFA LUZ VIACAO TRANSPORTES LTDA. Adv(s).: DF041982 - Thiago de
Lima Vaz Vieira. R: ANAFER PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA ME. Adv(s).: GO009928 - Antonio Ely Machado do Carmo. R: MARCOS VALIM
DE ANDRADE. Adv(s).: GO009928 - Antonio Ely Machado do Carmo. Na petição de fls. 237/241, o exequente formula os seguintes pedidos, em
suma: a - intimação pessoal do segundo executado acerca da multa cominatória lhe imposta; b - expedição de carta precatória para penhora e
avaliação de bens; c - constrição judicial de bloqueio de transferência e circulação de veículos. Considerando que a execução se mostra frustrada,
pela ausência de bens dos devedores, defiro os pedidos acima formulados. Expeça-se carta precatória para intimação pessoal do executado
Marcos Valin de Andrade, nos endereços indicados no item "a" da petição de fl. 240, acerca da multa cominatória fixada na sentença. Expeça-se,
também, carta precatória para penhora e avaliação dos bens indicados às fls. 240/241, item "b". Por fim, defiro a constrição judicial dos veículos
indicados no item "d", por meio do sistema RENAJUD. Sem prejuízo, intime-se o exequente para informar onde os referidos bens poderão ser
localizados para fins de expedição de mandado de penhora e avaliação. Prazo: 10 dias. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 08/10/2014 às
17h28. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.152991-5 - Cumprimento de Sentenca - A: FLORACY MATOS MIRANDA. Adv(s).: DF014717 - Gustavo Adolpho Dantas
Souto. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: IRENEO ANTONIO PERTILE. Adv(s).: (.). A: GISELIA PINTO SANTOS.
Adv(s).: (.). A: EVARISTO ALVES FONTES (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). Emende-se a inicial para esclarecer a legitimidade ativa ad causam de
GISELIA PINTO SANTOS, haja vista que o extrato à fl. 27 está em nome de FRANCISCO DE ASSIS PINTO SANTOS. Se o caso for, também
deverá ser esclarecida a divergência das assinaturas no mandato à fl. 14b. No mais, a fim de analisar a regularidade da representação processual,
informe a sucessora de Evaristo Alves Fontes se houve abertura de inventário ou partilha, colacionando aos autos eventual documentação
correspondente; indicando eventuais sucessores que não figuram no pólo ativo da presente demanda e regularizando, quando necessário, a
procuração outorgada. Sem prejuízo, defiro o benefício de prioridade na tramitação do processo, nos moldes do art. 71 da lei 10.741/03. Anotese. Brasília - DF, quarta-feira, 08/10/2014 às 17h53. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.151160-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ODONEL CORDEIRO DE LIMA. Adv(s).: GO024318 - Emanuel Medeiros
Alcantara Filho. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, a parte
autora deverá comprovar, mediante exibição do comprovante de rendimentos atualizado ou da última declaração de renda, o real estado de
necessidade, não sendo suficiente a só afirmação formal. Cumpra-se no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo, defiro
o benefício de prioridade na tramitação do processo, nos moldes do art. 71 da lei 10.741/03. Anote-se. Brasília - DF, quarta-feira, 08/10/2014
às 17h37. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
933