TJDFT 28/10/2014 -Pág. 1323 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 200/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de outubro de 2014
Juizados Especiais de Competência Geral de Sobradinho
1º Juizado Especial Cível e Criminal
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE OUTUBRO DE 2014
Juíza de Direito: Erika Souto Camargo
Diretora de Secretaria: Ana Paula Lopes de Moura
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2010.06.1.002226-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTONIA VALERIA DE FREITAS MARIANO. Adv(s).: DF012270 - LINCOLN
DE SENA MOURA, DF032819 - Lincoln de Sena Moura Junior. R: WILSON MACHADO IRINEU. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO
- Conforme nova pesquisa no sistema Renajud, não existem bens passíveis de propriedade do devedor que possam sofrer constrição, em razão
das restrições já incidentes. Indefiro, ainda, o pedido para consulta ao Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis, tendo em vista que este Juízo
não faz uso de tal ferramenta, por entender ser denecessária e, até mesmo, incompatível com as demandas que aqui tramitam, uma vez que a
própria parte pode realizar pesquisa nesse sentido. Ademais, cabe à parte credora, e não ao juízo, diligenciar no sentido de localizar bens de
propriedade da parte devedora que sejam passíveis de penhora. Assim, concedo à credora o prazo de 5 (cinco) dias para que dê prosseguimento
ao feito, indicando bens do devedor que sejam passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por
ausência de bens penhoráveis, nos termos da lei. Sobradinho - DF, quarta-feira, 22/10/2014 às 15h16. Erika Souto Camargo,Juíza de Direito.
Nº 2014.06.1.012891-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ANDRE LUIS MONTEIRO BASTOS. Adv(s).: DF043854 PATRÍCIA MONTEIRO BASTOS , DF043854 - Patrícia Monteiro Bastos. R: TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO
- Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela para determinar a expedição de ofício ao SERASA para exclusão do nome do requerente de seus
cadastros, cuja inclusão tenha sido determinada pela requerida. Oficie-se. Cite-se e intimem-se as partes para audiência já designada e para
ciência da presente decisão. Sobradinho - DF, sexta-feira, 17/10/2014 às 18h05. .
Nº 2013.06.1.013745-4 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ASSOCIACAO NOVA ACROPOLE - ORGANIZACAO
ACROPOLE SOBRADINHO. Adv(s).: DF032208 - KARLA ANDRADE COSTA LACOMBE, DF020793 - Enio Abadia da Silva. R: GOOGLE
BRASIL INTERNET LTDA. Adv(s).: SP091311 - EDUARDO LUIZ BROCK. DECISAO - Considerando tudo o que consta dos autos, em especial a
informação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta à parte requerida (fls. 241/244), e levando em conta a manifestação
da parte autora às fls. 249/252, CONVERTO a OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, nos termos das disposições contidas no
artigo 461, §1º, do CPC, valor que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da multa estipulada pelo descumprimento da obrigação de
fazer, em conformidade com o artigo 461, §2º, do CPC. Intime-se a parte ré para que efetue o pagamento do valor acima mencionado (multa e
perdas e danos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução do julgado. Sobradinho - DF, terça-feira, 21/10/2014 às 15h13. Erika Souto
Camargo,Juíza de Direito.
Nº 2014.06.1.004959-7 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ALDENIR PIRES SANTOS. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA
DO DISTRITO FEDERAL. R: N.B FLEX LTDA - ME. Adv(s).: PR017523 - CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE. DECISAO - Concedo os
benefícios da gratuidade de justiça à autora/recorrente, considerando o documento apresentado (fl. 60). Recebo o recurso interposto, eis que
tempestivo, no efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/950). Intime(m)-se o(s) recorrido(s) a apresentar contrarrazões no prazo de 10
(dez) dias, nos termos do art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95. Após remetam-se os autos a uma das E. Turmas Recursais, com as homenagens de
estilo, para julgamento do recurso interposto. Sobradinho - DF, quarta-feira, 22/10/2014 às 14h12. Erika Souto Camargo,Juíza de Direito.
Nº 2014.06.1.012916-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: RAFAEL FERREIRA ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF041943 KALLY TEIXEIRA DA SILVA. R: AMERICEL S/A - CLARO e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA
DE TELECOMUNICACOES SA. Adv(s).: (.). DECISAO - Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela para determinar a expedição de ofício
ao SERASA para exclusão do nome do requerente de seus cadastros, cuja inclusão tenha sido determinada pela requerida. Oficie-se. Cite-se e
intimem-se as partes para audiência já designada e para ciência da presente decisão. Sobradinho - DF, segunda-feira, 20/10/2014 às 16h05. .
CERTIDAO
Nº 2011.06.1.009902-7 - Cumprimento de Sentenca - A: VALMIR BISPO DA SILVA. Adv(s).: DF016184 - WANDERCY FERREIRA. R:
ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que, de ordem, determinei a intimação
do exequente para que retire a certidão pleiteada, no prazo de 05 (cinco) dias. Sobradinho - DF, quarta-feira, 22/10/2014 às 17h52..
Nº 2013.06.1.004859-6 - Indenizacao - A: CLAUDIA GOUVEIA PAIAO. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R:
CENTRO CLINICO ECOGRAFICO SOBRADINHO. Adv(s).: DF020644 - PAULO DE TARSO SOARES PEREIRA. CERTIDAO - Certifico e dou fé
que recebi os presentes autos na Turma Recursal. Intimem-se as partes para, querendo, desentranharem os documentos no prazo de 05 (cinco)
dias. Decorrido tal prazo, os autos serão remetidos ao arquivo definitivo. Sobradinho - DF, quarta-feira, 22/10/2014 às 18h12..
Nº 2014.06.1.001622-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: CREUNILDE RODRIGUES SILVA DE MACEDO. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. R: EXPRESSO GUANABARA. Adv(s).: CE017314 - WILSON SALES BELCHIOR. JULGAMENTO - Diante do exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, decidindo o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo
Civil. Retifique-se o nome da parte ré, conforme qualificação de fl. 36. Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da
Lei nº 9.099/95. Publicação e intimação em Cartório, conforme ata de fl. 77 (03/10/2014). Registre-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 30/09/2014
às 15h29. .
Nº 2014.06.1.005056-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: FREDERICO GOMES DA CRUZ. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. R: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. Adv(s).: RJ145795 - ISABELLA MEIJUEIRO EDO. JULGAMENTO - Diante do
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, I, do CPC. Após,
não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas devidas. Sem custas. Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, segunda-feira, 20/10/2014 às 18h34. .
Nº 2014.06.1.006978-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: LUCIA ELENA MARTINS ZIVIANI. Adv(s).: DF017932 - LUCIA
ELENA MARTINS. R: EDITORA ABRIL S/A. Adv(s).: RJ084367 - MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA. CERTIDAO - Certifico e dou fé, que expedi
o Alvará de Levantamento, ficando intimado(a) o(a) Requerenta LUCIA ELENA MARTINS ZIVIANI a retirá-lo, no prazo de 05 dias. Sobradinho
- DF, quarta-feira, 22/10/2014 às 16h05..
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