TJDFT 14/11/2014 -Pág. 844 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 213/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de novembro de 2014
decisão para republicação. Brasília - DF, quarta-feira, 12/11/2014 às 14h33. DECISAO - Vistos etc. Autos em saneador (Código de Processo Civil,
art. 331, § 3o.). As partes são legítimas e estão bem representadas em juízo. O pedido deduzido é juridicamente possível, haja vista que não há
óbice no ordenamento em vigor à pretensão deduzida. Há interesse de agir, uma vez que o processo entremostra-se o meio necessário, útil e
adequado aos fins pretendidos pelas partes. O juízo é competente para o processo e julgamento da presente demanda. A petição é apta ante o
preenchimento dos requisitos dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil. Não existem preliminares, no sentido técnico-jurídico, consoante
estabelecido pelo art. 301 do Estatuto dos Ritos, em sede de contestação. Ocorre que a ré suscita litigância de má-fé como se preliminar fosse.
A toda evidência, a avaliação quanto à presença de qualquer das hipóteses do art. 17 do Código de Processo Civil não prescinde da incursão no
mérito, o que se fará em sentença. A requerida, ainda, deduz como se preliminar fosse a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Também não se trata de questão preliminar. Ademais, a autora sequer aventou a incidência da Lei n. 8.078/90. De qualquer sorte, a questão
posta sob apreciação deverá ser apreciada sob o prisma da legislação civilista comum, não incidindo na espécie os arts. 2o. e 3o. do Código de
Defesa do Consumidor. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. Fixo como ponto controvertido
o seguinte: a obra edificada pela ré atingiu o padrão Triple A? Para o descortinamento do referido ponto controvertido, defiro a prova pericial
postulada por ambas as partes. Para tanto, nomeio Perito do Juízo do Dr. Marcus Campello Cajaty Gonçalves, CREA/DF 7287-0, Engenheiro Civil
com dados arquivados no sistema interno do egrégio TJDFT. Intime-se o ilustre Perito para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários,
que serão pagos pela autora, em conformidade com o art. 33, "caput", do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser confeccionado
em 20 (vinte) dias. Advirta-se o ilustre Perito das imposições do art. 431-A do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, por seus nobres
Advogados para, se quiserem e no prazo de 10 (dez) dias, nomearem Assistentes Técnicos e apresentarem quesitos. Após a realização da
perícia, avaliarei, ouvidas as partes e com suporte no art. 130 do Código de Processo Civil, a necessidade de produção da prova testemunhal.
Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 03/11/2014 às 18h10. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito.
DESPACHO
Nº 2013.01.1.130865-8 - Cumprimento de Sentenca - A: BENEDITA DALVA ALVES MATEUS. Adv(s).: DF039780 - Caleb Rabelo Rosa.
R: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: SP084314 - Jose Martins. Vistos etc. Face à petição de fls. 267 da parte executada,
expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados às fls. 265. Após, intime-se o credor para dizer se dá por quitada a dívida. Não
havendo outros requerimentos, tornem os autos novamente conclusos para extinção da fase de cumprimento de sentença. . Brasília - DF, quartafeira, 12/11/2014 às 14h35. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.045802-2 - Monitoria - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva, DF015773
- Alexandre Magalhaes de Mesquita. R: MARLI XAVIER VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Nada a prover quanto ao pedido
de fl. 90, eis que já há sentença transitada em julgado nos autos. Voltem os autos ao arquivo. Brasília - DF, quarta-feira, 12/11/2014 às 14h45.
Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.130864-8 - Procedimento Sumario - A: PALLISSANDER ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF026818 - Vanusia dos Santos
Ramos. R: GILSON CESAR BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DINA LUCIA DE MENDONCA BARBOSA. Adv(s).: (.). Vistos etc.
Fls.160.: Indefiro. Tendo em vista a possibilidade de comparecimento espontâneo da parte ré, mantenho a audiência designada. Na oportunidade,
sendo o caso, serão realizadas as diligências solicitadas pelo autor. Brasília - DF, quarta-feira, 12/11/2014 às 14h49. Carla Patrícia Frade Nogueira
Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.132829-7 - Procedimento Ordinario - A: YOLE SORAYONARA PINHEIRO MACHADO TORRES. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: CONSTRUTHERMAS IMOBILIARIA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: GO014548 - Liliana
Carmo Godinho Dias, GO22307A - Marcelo Carmo Godinho. Vistos etc. Apresente a ré, em 5 (cinco) dias, a via orginal do documento juntado a
fls. 55. Brasília - DF, quarta-feira, 12/11/2014 às 14h45. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.189027-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ERALDO MELO DA SILVA. Adv(s).: DF036027 - Jose Ricardo Alves Ferreira
da Silva. R: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, DF008067 - Robinson
Neves Filho. R: BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, DF008067 - Robinson Neves
Filho. Vistos etc. Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação apresentada e documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze)
dias. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 12/11/2014 às 14h52. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.013080-5 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: MARILENE BEZERRA DE MIRANDA. Adv(s).: DF025591 - Cesar
Augusto Bagatini. R: JOSE CAETANO GONCALVES. Adv(s).: DF029527 - Euzimar Macedo Lisboa. Vistos etc. Defiro o pedido de fl. 242, para
determinar o desentranhamento dos documentos acostados a fl. 170/173 mediante traslado e certidão nos autos. Após, sem mais requerimentos
no prazo de 5 (cinco) dias, remetam os autos ao arquivo. I. Brasília - DF, quarta-feira, 12/11/2014 às 15h10. Carla Patrícia Frade Nogueira
Lopes,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.038210-6 - Cumprimento de Sentenca - A: SELLOS COMUNICACAO LTDA. Adv(s).: MA008386 - Ricardo de Lima Sellos.
R: BANCO SANTANDER. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. DE ORDEM, com amparo na Portaria n. 03, de 26 de agosto de
2014, ficam intimadas as partes para retirarem o alvará expedido em seu favor, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como a credora para dizer se
dá por quitada a dívida, valendo o silêncio como concordância. Brasília - DF, quarta-feira, 12/11/2014 às 15h17. .
Nº 2012.01.1.031992-2 - Indenizacao - A: ANDRE DE SALES GONCALVES. Adv(s).: DF028064 - Daniel Roberto de Paiva Cunha. R:
BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes, DF043986 - Gustavo Dal Bosco. DE ORDEM, com amparo na
Portaria n. 03, de 26 de agosto de 2014, fica intimado o autor/exequente para retirar o alvará expedido em seu favor, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de inutilização do referido documento. Brasília - DF, quarta-feira, 12/11/2014 às 15h33. .
Nº 2012.01.1.100655-2 - Cumprimento de Sentenca - A: U.C.D.E.U.D.B.. Adv(s).: DF037616 - Luiz Antonio de Vasconcelos Padrao. R:
R.T.C.F.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DE ORDEM, com amparo na Portaria n. 03, de 26 de agosto de 2014, fica intimado o autor/exequente
para retirar o alvará expedido em seu favor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inutilização do referido documento, bem como dizer se dá
por quitada a dívida. Brasília - DF, quarta-feira, 12/11/2014 às 15h29. .
Nº 2013.01.1.018513-9 - Monitoria - A: PRODEESPE CAPACITACAO EM EDUCACAO ESPECIAL LTDA ME. Adv(s).: DF029443 Jackson Sarkis Carminati. R: MARIA ERNESTINA O SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. De ordem, com amparo na Portaria
n. 03, de 26 de agosto de 2014, fica intimado o credor a retirar em juízo o alvará passado em seu favor, no prazo de cinco dias. Brasília - DF,
quarta-feira, 12/11/2014 às 15h19. .
Nº 2014.01.1.048153-3 - Cumprimento de Sentenca - A: DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF025406 - Thiago
Frederico Chaves Tajra. R: VULCASUL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA. Adv(s).: MG061146 - Gustavo Levenhagen Moura.
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