TJDFT 17/11/2014 -Pág. 924 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 214/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de novembro de 2014
Nº 1998.01.1.005380-0 - Execucao de Alimentos - A: L.B.F.M.. Adv(s).: DF012464 - Alancarde Ferreira de Almeida. R: L.C.M.M.. Adv(s).:
DF019649 - Jarbas Fabiano Rodrigues Coelho. Nos termos da portaria nº 01, de 14/11/2006, fica a parte EXEQUENTE intimada a coligir aos
autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o demonstrativo atualizado do débito perseguido e Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial do
DF, manifestando-se, ainda, acerca do seu interesse na desconsideração de personilidade jurídica de forma inversa, de modo à atingir os bens
da pessoa jurídica integrada pelo devedor / pessoa física, indicando-os à penhora, se for o caso, nos termos da decisão de fls. 833. Brasília DF, quinta-feira, 13/11/2014 às 14h19. .
Nº 2014.01.1.131293-8 - Interdicao - A: R.M.D.L.G.. Adv(s).: GO008032 - Linda Jacinto Xavier. R: C.G.M.D.S.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Nos termos da portaria nº 01, de 14/11/06, fica o(a) CURADOR(A) nomeado(a) intimado(a) a comparecer ao Cartório deste Juízo, no
prazo de 05 (cinco) dias, para assinar e retirar o Termo de Compromisso expedido. Brasília - DF, quinta-feira, 13/11/2014 às 13h52. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.110429-0 - Execucao de Alimentos - A: L.D.S.A.. Adv(s).: DF029568 - Debora Goncalves Borges da Matta, DF030718 Bernardo Gallo Cassini Cardillo, DF032889 - Danielle Barboza Alves, DF034652 - Yuri Cesar Cherman, DF666666 - Npj - Uniceub. R: N.C.A.P..
Adv(s).: DF034883 - Maria Sueni Ferreira de Melo. Anote-se o valor atualizado do débito, consoante apontado à fl. 311. Responda-se ao ofício de
fl. 301, determinando que sejam efetuadas diligências no endereço declinado à fl. 311, informando após o resultado destas à este Juízo. Brasília
- DF, quinta-feira, 13/11/2014 às 15h51. João Luís Fischer Dias,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.221429-7 - Execucao de Alimentos - A: E.T.F.F.S.. Adv(s).: DF014596 - Ulisses Santana Lara. R: J.F.F.S.. Adv(s).:
DF654321 - Curadoria Especial. 1. Considerando a manifestação ministerial de fls. 220-223, defiro o pedido de fls. 226-227. 1.1. Respondase aos ofícios de fls. 212 e 215, requisitando informações acerca da eventual existência de saldo vinculado ao número do PIS(Programa de
Integração Social) do executado, consoante informado às fls. 212 e 215. Caso exista saldo, que proceda ao imediato bloqueio deste até o limite
do valor executado, procedendo, incontinênti, a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial remunerada à disposição deste Juízo na
agência nº 1039(TJDF), vinculada aos presentes autos, 1.2. Desentranhe-se o mandado de fls. 191-197, para seu fiel e integral cumprimento no
endereço descrito à fl. 223. 1.3. Requisite-se junto à Receita Federal do Brasil o dossiê completo relativo à empresa descrita à fl. 176, referente
aos três últimos anos. 2. Reitere-se a ordem de bloqueio, via Sistema Bacenjud(fl. 191). Brasília - DF, quinta-feira, 13/11/2014 às 15h51. João
Luís Fischer Dias,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.199490-8 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: L.R.D.F.. Adv(s).: DF027258 - Elizabeth Alves de Oliveira. R:
R.F.D.F.. Adv(s).: DF016307 - Cristina Alves Tubino. Trata-se de cumprimento de sentença para recebimento dos honorários advocatícios de
sucumbência(fls. 773-775). Deverá a credora dos honorários integrar o pólo ativo do pedido, apresentando a respectiva emenda e recolhendo
as custas processuais pertinentes a fase de Cumprimento de Sentença. Cumprida a determinação supra, deverá a Secretaria proceder às
atualizações necessárias junto ao sistema informatizado e Serviço de Distribuição. Após, intime-se o(a) Devedor(a), na pessoa do seu advogado,
a pagar o valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) no montante da condenação,
nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil. Brasília - DF, quinta-feira, 13/11/2014 às 15h53. João Luís Fischer Dias,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.085040-5 - Interdicao de Pessoa - A: D.C.R.B.. Adv(s).: DF016381 - Janaina Cordeiro de Moura. R: J.R.N.R.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. 1. Defiro o pedido de fl. 124. Expeça-se alvará para levantamento, pela Perita, dos honorários depositados às fls. 118, 120
e 123. 2. Feito, intimem-se as partes a se manifestarem sobre o laudo de fls. 125/132, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Após, encaminhem-se os
autos ao Ministério Público, para manifestação. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 13/11/2014 às 16h. João Luís Fischer Dias,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.128567-4 - Execucao de Alimentos - A: J.N.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: J.A.D.D.S.. Adv(s).:
DF007108 - Zadiel Lobato de Oliveira. Anote-se a atuação do Ministério Público. Acolho a manifestação ministerial de fl. 90, verso. Intime-se
pessoalmente o executado para, no prazo de 03(três) dias, comprovar nos presentes autos ter efetivado o pagamento do débito apontado à fl.
85, acrescido das parcelas vencidas até a data da comprovação, sob pena de decretação da sua prisão civil por até 60(sessenta) dias. Advirta o
executado que este não será novamente intimado para a mesma finalidade. Brasília - DF, quinta-feira, 13/11/2014 às 16h06. João Luís Fischer
Dias,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.007292-4 - Execucao de Alimentos - A: I.M.D.S.C.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: M.D.S.C.. Adv(s).:
DF012567 - Aldo Anibal Lopes Arrais. A: I.M.D.S.C.. Adv(s).: (.). 1. Defiro aos exequentes os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Declaro
efetivado em penhora o bloqueio noticiado às fls. 116 (R$ 1.104,41). 3. Determinei a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para uma conta
judicial vinculada aos presentes autos, consoante documento colacionado aos autos, ficando o Banco do Brasil S/A, na pessoa do Gerente
Geral da agência nº 4.200-5 (Setor Público - DF), como Depositário Fiel da quantia, ora penhorada. 4. Considerando que o detalhamento de
resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar,
nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados - conforme artigo 664 e 665 do CPC, esta decisão, com fulcro no princípio da
instrumentalidade das formas substituirá o referido auto. 5. Fica o devedor intimado, através de seu patrono constituído. 6. Considerando que o
valor bloqueado salda apenas parte da dívida em aberto, reitere-se a pesquisa via Bacenjud pelo saldo remanescente (R$ 6.149,97). Intime-se.
Brasília - DF, quinta-feira, 13/11/2014 às 15h28. João Luís Fischer Dias,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.039704-5 - Alvara Judicial - A: M.H.M.. Adv(s).: DF015883 - Ana Paula Pereira Meneses. R: N.H.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. 1.Expeça-se mandado para avaliação do imóvel descrito às fls. 61/64 dos autos nº 2014.01.1.039704-5. 2. Após a expedição do
mandado, tornem à conclusão para análise da cota de fl. 307-V dos autos nº 2014.01.1.035343-2. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira,
13/11/2014 às 15h07. João Luís Fischer Dias,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.085327-6 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: P.F.M.. Adv(s).: DF027173 - Adelmo Roberto Diniz da Silva. R: N.G.M..
Adv(s).: DF005491 - Wellington Mendonca dos Santos. Acolho a manifestação ministerial de fl. 218. Designe-se a data para a realização da
audiência de conciliação (art. 331). Não havendo acordo, após saneado o feito, será realizada na sequência audiência de instrução e julgamento
designada para a mesma data. Intimem-se pessoalmente as Partes e Testemunhas Arroladas(até 10 dias antes da data designada), e os
advogados pelo Diário da Justiça da União. Intime-se o Ministério Público. Intime-se ao autor e o requerido para prestar depoimento pessoal,
ficam as mesmas cientes que a ausência sem qualquer justificativa idônea, importará em confissão nos termos da Lei Processual Civil. Ficam as
Partes advertidas de que, não havida a conciliação, poderá ser proferido despacho saneador em audiência, e se instruído o feito, eventualmente
poderá o Juízo publicar, naquele ato, a sentença, quando então, estarão as Partes e seus procuradores dela intimados e iniciar-se-á a contagem
de prazo para recurso. Brasília - DF, quinta-feira, 13/11/2014 às 15h29. João Luís Fischer Dias,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.097163-2 - Procedimento Ordinario - A: PAULO MARCOS SEIDL. Adv(s).: DF006459 - Irandi de Paula Machado. R:
NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANA HELOISA MACEDO RODRIGUES SEIDL. Adv(s).: (.). Não há prevenção no caso em tela
que determine a distribuição da presente ação direcionada para este Juízo, considerando que a Ação de Modificação de Cláusula constitui
ação autônoma e não guarda qualquer relação com a anterior demanda(Ação de Divórcio nº 2013.01.1.086400-7), mormente por ela já ter sido
julgada, nos termos do entendimento Sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça(Súmula nº 235). Diante do exposto, redistribua-se
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